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Processo Penal

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Por:   •  3/9/2013  •  4.143 Palavras (17 Páginas)  •  356 Visualizações

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Nome: Felipe Costa Baptista Matrícula: 201207173592

Processo Penal II

Semana 4

Caso Concreto

1- Com base no artigo 353 do C.P.P, a citação do réu preso em outra unidade da federação deveria ter sido feito por carta precatória, pois o réu encontrava-se preso, portanto não estava em local incerto e não sabido. Ainda de acordo com o art. 360 do C.P.P, o réu, quando preso, deverá ser citado pessoalmente. Acrescenta-se a isso que , a citação por carta precatória destina-se à citação do réu que está em lugar certo e sabido, porém fora da jurisdição do juiz processante( art. 353 do C.P.P). A precatória indicará o juiz deprecante e o deprecado, suas respectivas sedes, o fim da citação e o juízo do lugar, dia e hora em que o réu deverá comparecer. A principal característica da citação por precatória no processo penal é o seu caráter itinerante (art. 355 §1ª, do C.P.P). Se o juiz deprecado verificar que o réu se encontra em território sujeito a jurisdição de um terceiro juiz, a este remeterá os autos para a efetivação da citação, desde que haja tempo.

Questão Objetiva

Letra B

Jurisprudência

Jurisprudência

Dados Gerais

Processo: HC 161312 SP 2010/0019503-3

Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Julgamento: 22/03/2011

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Publicação: DJe 14/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO ANTES DO INTERROGATÓRIO. COMPARECIMENTO AO INTERROGATÓRIO. ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA REGULARMENTE EXERCIDOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DA 5a. E DA 6a. TURMAS DESTA CORTE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1. Inobstante a modificação empreendida no art. 360 do CPP pela Lei 10.792/03, que passou a exigir a efetiva citação do acusado preso, em detrimento de sua simples requisição, pode-se afirmar que a nulidade derivada da ausência do ato citatório restou sanada pelo comparecimento do paciente ao interrogatório, para o qual foi assistido por Defensor Público, tendo sido regularmente exercidos o contraditório e a ampla defesa. Precedentes do STJ.

2. Ademais, o Processo Penal, em tema de nulidades, é regido pelo preceito fundamental pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP e pela jurisprudência na Súmula 523/STF; assim, não deve ser declarada nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega, como no caso dos autos.

3. Parecer do MPF pela denegação do writ.

4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

Dados Gerais

Processo: HC 244712 MG 2012/0115328-1

Relator(a): Ministro JORGE MUSSI

Julgamento: 02/10/2012

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Publicação: DJe 09/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II EIV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA FALTA DE CITAÇÃO DO PACIENTE, QUEESTAVA PRESO. REQUISIÇÃO. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIADA LEI 10.792/2003, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 360 DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL PARA EXIGIR A CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO ACUSADOENCARCERADO. PRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.

1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de citação do réu preso antes da edição da Lei 10.792/2003pode ser suprida pela sua requisição e apresentação, sendoimprescindível a comprovação do prejuízo por ele sofrido a fim deque se possa reconhecer a nulidade da ação penal.

2. Assim, conquanto não haja nos autos qualquer comprovação de que oréu tenha sido citado, o certo é que foi ele requisitado eapresentado para ser interrogado judicialmente, o que ocorreu no dia12.8.2002, circunstância que, nos termos da então vigente redação doartigo 360 do Código de Processo Penal, supre a ausência de suanotificação pessoal.

3. Ademais, a impetrante deixou de demonstrar o prejuízo que teriasido suportado pelo paciente em decorrência da falta de suacientificação pessoal, valendo destacar que, das peças constantesdos autos, este pôde exercer adequadamente o seu direito de defesa,o que reforça a impossibilidade de se reconhecer a mácula suscitadana impetração.

4. Ordem denegada.

Doutrina

A reforma processual penal de 2008 e a ordem de inquirição das testemunhas após a novel redação do art. 212 do CPP

III. Do sistema de nulidades do CPP brasileiro, ainda em vigor, e a impossibilidade de declaração de nulidade sem a comprovação de prejuízo – princípio do pas de nullité sans grief

Importante pontuar, não obstante eventuais alegações em contrário, que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988 e até a presente data o Decreto-Lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941 (código de processo penal brasileiro) continua em plena vigência e produzindo todos os efeitos legais dentro do ordenamento jurídico-penal brasileiro, tendo sido devidamente recepcionado pela Constituição Cidadã em todos os artigos cuja aplicabilidade não foi afastada pelo Excelso Pretório nesses quase 20 (vinte) anos de vigência da Carta Política.

Desse modo, analisando a possibilidade de interposição de eventual recurso contra ato de Juiz que, corretamente, inicie a coleta da prova testemunhal, imediatamente surge o seguinte questionamento: qual seria o prejuízo sofrido pelo MP, pela Defesa ou mesmo pelo acusado em razão de o Estado-Juiz, presidente do ato e destinatário imparcial das provas colhidas, ter iniciado as indagações às vítimas e testemunhas?

Esclareça-se: vítimas e testemunhas essas arroladas pelo órgão ministerial e/ou pela Defesa, trazidas para

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