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Processo Penal I

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Por:   •  20/9/2013  •  693 Palavras (3 Páginas)  •  413 Visualizações

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Exercícios da semana 1

CASO 1

1-Determinado cidadão foi preso em flagrante pela prática do crime de estelionato . Em sede policial verificou-se que o mesmo possuía diversas identidades, com características diferentes em cada uma. Perguntado sobre seu verdadeiro nome e demais dados qualificativos, o mesmo recusou-se a dizer, mas a autoridade policial, consultando os arquivos da polícia, descobriu que o indivíduo preso tinha o apelido de Pezão. Lavrado o auto de prisão em flagrante e devidamente distribuído, o Ministério Público vem a oferecer denúncia em face Pezão. Diante do exposto pergunta-se:

A - Agiu corretamente o membro do Ministério Público?

Sim, no processo penal se não souber o nome do acusado irá responder na forma em que é conhecido e que possa identificá-lo (apelido), sendo possível a qualquer tempo retificar a sua qualificação. Art. 41 e 259, CPP.

B - Será possível a realização de identificação criminal nesse caso?

Hoje não é mais permitida a identificação criminal, pois fere a dignidade da pessoa humana. Neste caso poderia sim, pois ele apresentou várias identidades e precisaria saber qual é a verdadeira. Art. 3º, III, Lei 12.037/09.

C - O indiciado/acusado pode invocar o direito ao silêncio previsto no art. 5º, LXIII da CRFB com relação aos dados qualificativos?

Em relação aos fatos ele tem direito de ficar em silencio, mas em relação aos dados não, pois isso não é considerado prova contra si mesmo. Art. 68, DL 3688/41.

Doutrina:

Diante da necessidade de se estabelecer se a pessoa submetida ao processo é a mesma contra a qual se dirige a ação penal (sujeito ativo do crime), determina a lei que da denuncia ou queixa deva constar a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo (art. 41, CPP). Normalmente isso é feito pelo nome, prenome, e eventualmente com apelido, ou pseudônimo, idade, estado, profissão, filiação, residência. A Lei 9.708/98, que alterou o art. 58 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre registros públicos, possibilita a substituição do prenome por apelidos públicos notórios, exceto os proibidos em lei. Por vezes porém, não é possível, com os dados disponíveis colhidos nas investigações, a individualização nominal do acusado, permitindo a lei que a identidade física possa ser estabelecida por outros meios subsidiários, como a cor da epiderme, a altura, a compleição física, os defeitos corporais, as cicatrizes ou sinais, a profissão, os traços característicos, etc. A ausência da identificação nominal, assim, não impede a propositura e o curso do processo penal quando houver identidade física certa. Quando a identidade do acusado é descoberta após a propositura da ação penal, não é necessário que se proceda uma aditamento da denuncia, mas apenas à sua retificação, sem prejuízo dos atos precedentes.

Necessidade de identidade física do réu – TACRSP: No processo penal, importa mais a identidade física do acusado, do que sua qualificação. Exige-se a individualização de quem se pretende praticou o ilícito quis. As ações penais de conhecimento, de natureza condenatória, exigem réus certos, individuados. Reclamam pessoa

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