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Processo Penl

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Por:   •  27/8/2014  •  Tese  •  1.566 Palavras (7 Páginas)  •  135 Visualizações

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4. DO ACUSADO

Basicamente, é preciso verificar se a figura do acusado é capaz de integrar a relação processual penal (a legitimatio ad processum) ou tem capacidade de estar em juízo (legitimatio ad causam).

A Constituição da República de 1988 consagra em seu art. 5º, incisos LIII, LIV e LV como direito do acusado o devido processo, consagrando o Princípio da Legalidade, que ninguém deve ser processado e julgado senão pela autoridade competente, prevalecendo o Princípio do Juiz Natural e, ainda, consagra o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, dando direito ao acusado de se defender, já que o nosso ordenamento coloca a vida como valor supremo e trazendo em seu bojo o Princípio da Humanidade.

Calha registrar que o menor de 18 anos, além de penalmente inimputável, não detém de legitimidade ad processum ou capacidade.

Ressalte-se também que a exigência legal de representação do maior de 18 anos e menor de 21 anos, de que trata o Código de Processo Penal, não foi modificada pelo novo Código Civil, entretanto a Lei 10.792/03 parece ter alterado a legislação processual e revogou expressamente o art. 194 do Código de Processo Penal, no qual fazia exigência de curador. Conforme alude Eugênio Pacelli de Oliveira[25]:

“Ora, se o interrogatório do réu é indiscutivelmente meio de defesa, para o qual se exige a nomeação de defensor, parece inaceitável a idéia de que somente para aquele (interrogatório) seria indispensável a nomeação de curador (conforme revogação do art. 194), remanescendo, porém, a exigência para os demais atos.”

Ademais, a nova menoridade civil não afeta a menoridade penal, consoante o disposto no art. 2.043 do Código Civil de 2002.

No que concerne ao absolutamente incapaz, cuja incapacidade resulte de inimputabilidade proveniente de doença ou retardamento mental, e que caiba medida de segurança, do qual decorre de prática de ato ilícito e fato típico, pode integrar a relação processual, desde que esteja devidamente representado por um curador, seja aquele que já estiver no exercício da curatela legal ou pode ser nomeado pelo Juiz Criminal, conforme arts. 149 e seguintes do CPP. Em razão do Princípio da inocência, se existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, em razão da comprovada exclusão de culpabilidade, não é cabível imposição de medida de segurança.

Imperioso se faz destacar que mesmo havendo impossibilidade do acusado com seu verdadeiro nome, art. 259 do Código de Processo Penal, não evitará a instauração e o desenvolvimento da ação penal, desde que seja possível a sua identificação física.

Destarte, no ordenamento penal vigente há possibilidade da pessoa jurídica ser responsabilizada penalmente em crimes ambientais, conforme Lei de n. 9.605/98.

5. DO DEFENSOR

O ordenamento jurídico preleciona no art. 261 do Código de Processo Penal que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”, sendo evidenciada, pois, a exigência de que todo ato processual se realiza na presença de um defensor devidamente habilitado no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, corroborando em defesa técnica, de acordo parágrafo único do artigo em epígrafe.

Entretanto, na prática, depende do próprio réu a produção de algumas provas, já que ele é o único que detém das informações necessárias à preparação da defesa.

Cumpre salientar que a manifestação fundamentada somente pode ser aplicada nas fases procedimentais em que haja debate sobre questões de fato e de direito. Mas, tratando-se de fase que antecede à instrução, na qual a defesa terá a oportunidade de se manifestar de forma conclusiva, não se poderá impor sanção de nulidade absoluta do processo por ausência de manifestação fundamentada do defensor dativo ou público.

Em fases procedimentais como as alegações finais, a ausência de fundamentação será causa de nulidade absoluta do processo, por violar o princípio da ampla defesa e o aludido artigo 185 do CPP, que traz a possibilidade de participação e intervenção do defensor no interrogatório, que até então não era permitido, e a ausência de nomeação de defensor para o citado ato constitui nulidade absoluta.

A defesa se dará por defensor constituído, ou seja, aquele escolhido livremente pelo acusado, pelo defensordativo, nomeado pelo Estado, para quem não pode ou não quiser constituir advogado pelo defensor ad hoc, designado especificamente para o caso. Se o acusado não dispuser de suficientes condições financeiras, o juiz arbitrará os honorários do defensor dativo, pelo que preleciona o art. 263, parágrafo único do CPP, e quando pobre será custeado pelo Estado, através das Defensorias Públicas.

Nesse contexto, se o juiz entender insuficiente, deficiente ou inexistente a defesa realizada pelo defensor dativo, deverá nomear outro, podendo a todo tempo o acusado nomear advogado de sua confiança, conforme arts. 263, 422 e 449, parágrafo único, CPP. Quando se tratar de defensor constituído, o juiz não poderá adotar a mesma medida, pois não foi por ele nomeado.

Diz o Código que a nomeação de defensor constituído independerá de instrumento de mandato, como a procuração, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório (art. 266, CPP).

É válido ressaltar, sobre a defesa técnica, o entendimento jurisprudencial manifestado na Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, quando ensina que a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

Desse modo, é mister a defesa efetiva, pois configura-se em garantia constitucional, que não se limita apenas à impossibilidade de participação no processo, mas deve-se entender e exigir a efetiva atuação do defensor pelo interesse do acusado, podendo ser auferido sempre diante de um caso concreto, ponderando-se as provas carregadas aos autos pela acusação e a possibilidade real de sua confrontação pela defesa.

O interrogatório é a real oportunidade de que dispõe o acusado para se defender diante do juiz, configurando-se em um meio de defesa.

Nesse diapasão, a Lei 11.719/08 regulamentou as hipóteses de adiamento de audiência, quando em razão do não comparecimento do defensor, que deverá justificar, por qualquer meio, a sua ausência até antes do início da audiência de instrução (art. 265, § 2°), adiando-se

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