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Processo Sincretico

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Por:   •  25/9/2013  •  1.594 Palavras (7 Páginas)  •  570 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

No ordenamento jurídico brasileiro, existem três tipos de processos que correspondem às suas tutelas jurisdicionais. De acordo com a tutela, será o processo. Então temos: Processo de Conhecimento, Processo de Execução e Processo Cautelar .

Quando se falava em processo de execução, automaticamente associava-se ao ato de abrir um novo processo, independente do de conhecimento, para execução da sentença transitada em julgado. O fato de iniciar outro processo para a aplicação do direito adquirido pelo vencedor da causa foi se tornando um tanto quanto inviável. No entanto, começa-se a defender a ideia do sincretismo processual, apoiando assim, mudanças significativas no Código de Processo Civil.

2 CONCEITO DE SINCRETISMO PROCESSUAL

O conceito do sincretismo processual se resume basicamente em reunir o processo de execução junto ao processo de conhecimento, tornando desnecessária a instauração de outro processo para dar efetivar a decisão judicial. A parte de execução deixa de ser um novo processo independente, para se tornar parte de um único processo cujas etapas são de cognição e de cumprimento de sentença.

Visando encurtar os caminhos e também preocupados com a eficiência judicial e economia processual, os legisladores e doutrinadores vêm cada vez mais prestigiando a ideia de associar os atos cognitivos e executivos em um mesmo processo, dessa forma, o chamado sincretismo processual vem sendo mais reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro.

Joel Dias Figueira Júnior conceitua o processo sincrético da seguinte maneira:

Denominam-se ações sincréticas todas as demandas que possuem em seu bojo intrínseca e concomitantemente cognição e execução, ou seja, não apresen¬tam a dicotomia entre conhecimento e executividade, verificando-se a satisfação perseguida pelo jurisdicionado numa única relação jurídico-processual, onde a decisão interlocutória de mérito (provisória) ou a sentença de procedência do pedido (definitiva) serão auto-exequíveis.

2.1 ORIGEM

O sistema do processo sincrético não é uma total novidade no ordenamento jurídico brasileiro, já existiam ações que no mesmo ato de proferir uma sentença o magistrado já determinava sua execução, como nos casos de ações de despejos e as possessórias.

O Processo sincrético toma forma com a vigência da lei 11.232/2005 , que altera os procedimentos para cumprimento de sentença, eliminando o sistema autônomo do processo de execução, unindo os processos de conhecimento e execução em um só, dando ao juiz poder para praticar os atos jurisdicionais no mesmo processo após proferir sentença, sem que haja a necessidade de instauração de um novo processo. Agora o cumprimento declarado no julgamento é cumprido no mesmo processo em que foi iniciada a relação jurídica.

O sistema sincrético, por exceção não atinge algumas ações específicas, como por exemplo, contra a Fazenda Pública e de ações de alimentos que determinem a prisão civil do devedor, nestes casos, o ordenamento exige uma ação autônoma de execução.

2.2 NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O atual Código De Processo Civil, de 1973, satisfez as necessidades jurídicas durante vinte anos, mas foram necessárias algumas reformas como, por exemplo, em 1.994, a inclusão no sistema do instituto da antecipação de tutela; em 1.995, a alteração do regime do agravo; em 2.005, as leis que alteraram a execução, o processo sincrético como falamos anteriormente, foram bem eficientes e geraram resultados positivos.

Em 2009, com a função de elaborar um Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, foi elaborada uma comissão com importantes juristas brasileiros , cujos membros procuravam aprimorar o sistema processual brasileiro, trazendo uma maior efetividade jurisdicional, agilidade e economia processual. Combater a lentidão, que hoje é bem nítido no sistema judiciário do nosso país, acabar com o excesso de formalidade no processo era um dos principais motivos que levaram à necessidade de atualização do sistema processual. Como podemos ver no próprio Anteprojeto, na Exposição de Motivos :

O novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo.

A simplificação do sistema, além de proporcionar-lhe coesão mais visível, permite ao juiz centrar sua atenção, de modo mais intenso, no mérito da causa. Com evidente redução da complexidade inerente ao processo de cria-ção de um novo Código de Processo Civil, poder-se-ia dizer que os trabalhos da Comissão se orientaram precipuamente por cinco objetivos: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.

O Projeto está dividido em cinco livros: Parte Geral (Livro I) ; Do processo de Conhecimento (Livro II) ; Do Processo de Execução (Livro III) ; Dos Processos nos Tribunais e Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (Livro IV) ; e Das Disposições Finais e Transitórias (Livro V) . Existem algumas especificações e detalhes que podemos ver, sem muitos aprofundamentos, também na parte de Exposição de Motivos do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

No Livro I, são mencionados princípios constitucionais de especial importância para todo o processo civil, bem como regras gerais, que dizem respeito a todos os demais Livros. A Parte Geral desempenha o papel de chamar para si a solução de questões difíceis relativas às demais partes do Código, já que contém regras e princípios gerais a respeito do funcionamento do sistema. O conteúdo da Parte Geral consiste no seguinte: princípios e garantias fundamentais do processo civil; aplicabilidade das normas processuais; limites da jurisdição brasileira; competência interna; normas de cooperação internacional e nacional; partes; litisconsórcio; procuradores; juiz e auxiliares da justiça; Ministério Público; atos processuais; provas; tutela de urgência e tutela da evidência; formação,

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