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Processo de implementação

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Por:   •  7/4/2014  •  Projeto de pesquisa  •  4.256 Palavras (18 Páginas)  •  186 Visualizações

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Processo de execução

O processo executivo, que é o objeto específico deste trabalho, restringe-se a atos necessários à satisfação do direito do credor e, consequentemente, a compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.

1. INTRODUÇÃO

O ser humano possui uma vocação, que lhe é imanente, de viver em grupo, associado a outros seres da mesma espécie, sendo explanado por Aristóteles que o homem é um animal político, que nasce com a tendência de viver em sociedade. Cada homem tem necessidade dos demais para sua conservação e aperfeiçoamento, pelo que a sociedade não é uma formação artificial, mas uma necessidade natural do homem.

Quem contempla o panorama de um agrupamento social verifica que ele revela aos olhos do observador os homens com as suas necessidades, os seus interesses, as suas pretensões e os seus conflitos. Estes conceitos, além de outros com eles relacionados, devem merecer uma análise do estudioso do direito processual, ainda que preliminar e superficial.

É natural que ocorram conflitos nas relações humanas. Quando à pretensão do titular de um dos interesses em conflito, opõe o outro a resistência, o conflito assume as feições de uma verdadeira lide.

Segundo Carreira Alvim, “a lide nada mais é do que um modo de ser do conflito de interesses, qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro”

Diante disso o Estado viu-se na obrigação de criar normas para que as lides fossem solucionadas, de modo à reestabelecer a ordem social. Assim o Estado exerce jurisdição sobre a lide.

A jurisdição se materializa através do processo judicial, que do ponto de vista intrínseco, consiste na relação jurídica que se estabelece entre autor, juízo e réu, com a finalidade de acertar o direito controvertido, acautelar esse direito ou realiza-lo.

O processo traz particularidades, dependendo da finalidade para qual a jurisdição é provocada. O Código de Processo Civil em seu art. 270 apresenta três espécies de processo: de conhecimento (ou cognição), de execução e cautelar.

O processo executivo, que é o objeto específico deste trabalho, restringe-se a atos necessários à satisfação do direito do credor e, consequentemente, a compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.

Para que se proponha um processo de execução, deve existir em um primeiro plano o não cumprimento de uma obrigação assumida, assim a tutela executiva busca a satisfação ou realização de um direito já acertado ou definido em título judicial ou extrajudicial, a fim da eliminação de uma crise jurídica de inadimplemento.

Na execução, o Estado atua como substituto, promovendo uma atividade que competia ao devedor exercer: a satisfação da prestação a que tem direito o credor. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. Dai a denominação de "execução forçada", adotada pelo Código de Processo Civil, no art. 566, à qual se contrapõe a ideia de "execução voluntária" ou "cumprimento" da prestação, que vem a ser o adimplemento.

2. CONTEXTO HISTÓRICO DO DIREITO PROCESSUAL

O processo como meio de resolução das lides, vem desde os primórdios da existência humana, mais só atingiu seu alto grau de desenvolvimento em Roma. As instituições jurídicas romanas evoluirão de tal forma, que ainda hoje, o direito de quase todas as nações cultas do mundo se inspira no direito romano.

Com a queda do império romano, invadido por bárbaros, o processo romano altamente desenvolvido entrou em choque com o primitivo processo germânico, um processo rudimentar de fundo místico-religioso. Os invasores, como não deixaria de ser, procuraram impor seu método de resolução de conflitos, contudo, o processo romano continuou resistindo.

Com a criação das universidades, especificamente a de Bolonha, surgiu à escola dos glosadores e, posteriormente, a dos pós-glosadores, que se preocuparam muito com o estudo do direito romano, procurando adaptá-lo às necessidades do seu tempo. Com os estudos surgiu um tipo de processo denominado processo comum medieval, de fundo romano-canônico, mais impregnado de elementos germânicos e de novos institutos formados pelo uso. O chamado período primitivo encerra-se no século XI da nossa Era.

A escola judicialista, nascida também em Bolonha, trabalhou sobre o direito comum, de fundo romano-canônico, também medieval italiano e ítalo-canônico, o qual provém o sistema continental europeu, que se propagou nas nações da Europa, entre os séculos XIII a XV.

O praxismo começa a se revelar na Espanha, do começo do século XVI ao começo do século XIX. A palavra praxismo vem de praxis, que significa “aquilo que se pratica habitualmente, rotina, uso, prática”.

Esse período denominou-se praxismo porque o direito processual foi considerado pelos jurisconsultos, advogados e práticos como um conjunto de recomendações práticas sobre o modo de se proceder o juízo. Preocupavam-se com a forma de realizar o processo, sem grandes preocupações com estudos teóricos de processo. Este período se encerra com o procedimentalismo.

O procedimentalismo, de origem francesa, utilizava método meramente descritivo de fenômenos processuais, faltando colocações teóricas acerca de noções essenciais, começando pela própria noção de procedimento. Esse período alcança a segunda metade do século XIX.

Após o procedimentalismo, tem inicio a fase do chamado processualismo científico, demonstrando que o processo é uma relação jurídica de direitos e obrigações entre as partes e o juiz, ou seja, uma relação jurídica processual.

3. O PROCESSO DE EXECUÇÃO

A tutela executiva busca a satisfação ou realização de um direito já acertado ou definido em título judicial ou extrajudicial, com vistas à eliminação de um inadimplemento. Essa espécie de tutela jurisdicional exercida mediante execução forçada atua unicamente em favor do credor.

Existem limites ou óbices à potencialidade satisfativa da tutela executiva podem ser de natureza política ou física. Por questões politicas podemos citar a impossibilidade da prisão civil, recentemente o STF reputou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, quer típico ou atípico o depósito (RE466343/SP).

Em alguns casos o patrimônio do devedor, também representa óbices para à ampla atuação jurisdicional, pois o principio da menor onerosidade ao

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