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Prova No Processo Penal

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Por:   •  7/3/2014  •  2.013 Palavras (9 Páginas)  •  741 Visualizações

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1. DA PROVA

1.1. DEFINIÇÃO DE PROVA

A palavra ‘prova’ possui várias acepções, e pode ser usada em sentidos múltiplos, entretanto, será abordado apenas o seu sentido jurídico. Sendo assim, trago alguns conceitos de doutrinadores:

Definição de TOURINHO (2007, p. 213):

Provar é, antes de mais nada, estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais se procura estabelece-las. Provar é, enfim, demonstrar a certeza do que se diz ou alega. Entendem-se, também, por prova, de ordinário os elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio juiz visando a estabelecer, dentro do processo, a existência de certos fatos.

Neste mesmo diapasão MIRABETE (2007, p.275), leciona que:

(...) provar é produzir em estado de certeza, na consciência e na mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma imputação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo.

Segundo RANGEL (2004, p. 405) a prova é o meio instrumental de que se valem os sujeitos processuais (autor, juiz e réu) de comprovar os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento do exercício dos direitos de ação e de defesa. E complementa: “A prova, assim, é a verificação do thema probandum e tem como principal finalidade (ou objetivo) o convencimento do juiz. Tornar os fatos, alegados pelas partes, convencidos do juiz, convencendo-o de sua veracidade.”

Para CHIOVENDA: “Provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo. (...). São motivos de prova as alegações que determinam, imediatamente ou não, a convicção do juiz”. (CHIOVENDA apud DUCLERC, 2004, p. 6)

Então podemos conceituar a prova como sendo o instrumento que representa os atos e os meios usados pelas partes e reconhecidos pelo juiz que demonstram a existência ou veracidade daquilo que se alega em juízo, demonstrando ao juiz elementos que o convença acerca dos fatos controvertidos da causa. A prova fundamentará a razão daquele que a apresenta, bem como, fundamentará a própria razão do juiz.

1.2. CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS

Há várias classificações de provas feitas pelos doutrinadores. Irei classifica-las conforme o sistema proposto por Malatesta, citado por Aranha e Luís Fernando de Moraes Manzano, que as classifica segundo três critérios:

1.2.1. Quanto ao objeto:

O objeto da prova, ou thema probandum, recai sobre o fato que pretende ser reconhecido como verdadeiro.

Para MIRABETE, (2007, p. 250): “o objeto da prova refere-se, pois, aos fatos relevantes para a decisão da causa, devendo ser excluídos aqueles que não apresentam qualquer relação com o que é discutido e que, assim, nenhuma influência podem ter na solução do litígio.”

Nem todos os fatos devem ser submetidos à atividade probatória, apenas os fatos pertinentes e relevantes ao processo, que suscitam o empenho da parte em demonstrá-los e que poderão influir na decisão da causa.

Conforme, MARQUES (2000, p. 332), “Objeto in concreto da prova são os fatos relevantes para a decisão do litígio. Donde excluir-se, do procedimento instrutório, toda prova impertinente ou irrelevante”.

As provas podem ser diretas, quando recai diretamente sobre o fato principal, que por si só comprovam o fato; e indireta ou circunstancial ou indiciária, quando demonstra outro fato ou circunstância, a partir da qual se chega à conclusão sobre a ocorrência do fato principal, que se pretende demonstrar, mediante raciocínio silogístico (indução);

Não precisam ser provados os fatos axiomáticos (intuitivos), aqueles que são evidentes por si mesmos. Os fatos notórios, aqueles cujo conhecimento faz parte da cultura de uma sociedade, também não precisam ser provados. Além disso, os fatos presumidos não precisam ser provados, presumir é tomar como verdadeiro um fato, independentemente de prova.

Conforme MOSSIM (1998, p.207), ainda há uma segunda classificação quanto ao objeto:

Ainda, quanto ao objeto, a prova pode ser plena ou semiplena. A prova plena é aquela que é persuasiva, completa a respeito dos fatos. É aquela de que se gerou a certeza relativamente ao fato e foi produzida segundo as regras legais, culminando em esclarecer, irrefutavelmente, a controvérsia sobre o fato afirmado.

Já a prova semiplena é aquela que traz uma mera probabilidade, não apresentando uma convicção segura, não gera uma certeza indiscutível sobre os fatos.

A prova indireta pode ser plena, semiplena ou mero argumento de prova, dependendo de sua aptidão para demonstração de um fato.

1.2.2. Quanto ao sujeito:

Sujeito da prova é a pessoa ou coisa de quem ou de onde derivou a prova.

CAPEZ (2005) nos ensina que a prova pode ser pessoal ou real a primeira é aquela que encontra sua origem na pessoa humana, consistente em afirmações pessoais e conscientes, como as realizadas através de declaração ou narração do que se sabe: o interrogatório, os depoimentos, as conclusões periciais. A segunda consiste em análise de uma coisa externa e distinta da pessoa, e que atestam dada afirmação: por exemplo o lugar, o cadáver, a arma etc.

Conclui-se com isso que a prova pessoal é a confissão, as declarações das vítimas e os depoimentos de testemunhas e a real se traduz como os vestígios materiais deixados pelo crime e o documento.

1.2.3. Quanto à forma:

De acordo CAPEZ (2005) a prova é testemunhal: resultante do depoimento prestado por sujeito estranho ao processo sobre fatos de seu conhecimento relacionados ao litígio; documental: aquela produzida por meio de documentos e por fim; material: obtida por meio químico, físico ou biológico, por exemplo: exames, vistorias, corpo de delito etc.

1.3. MEIOS DE PROVA

No processo penal busca-se a verdade real dos fatos, e isso faz com que o juiz e as partes tenham ampla liberdade para provarem suas teses e, para isso, dispõem dos meios de prova.

Neste mesmo sentido, MIRABETE (2007, p. 252) diz:

A busca da verdade material ou real, que preside a atividade probatória do juiz, exige que os requisitos da prova em sentido objetivo se reduzam o mínimo, de modo que as partes possam utilizar-se dos meios de prova

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