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Prova - Processo Penal

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Por:   •  12/3/2015  •  5.751 Palavras (24 Páginas)  •  425 Visualizações

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1- Noções Introdutórias:

Provas advêm do latim probatio, consiste na maneira em que as partes (ministério público, vítima, réu), demonstram para o magistrado a veracidade ou falsidade, a existência ou a inexistência de um fato delituoso. Podendo ser inclusive gerada pelo próprio juiz ou terceiros como no caso de peritos. Considerado por autores como o mais importante de toda a ciência processual, pois as provas nada mais é um dos meios empregados para a comprovação de culpa ou inocência.

a) Objeto de Prova:

São os fatos produzidos durante o processo demonstrados para o juiz, para, assim, poder julgar uma lide penal, sendo a prova fundamental também para fixação da pena, pois comprovando o ato delituoso poderá ser ele considerado culposo ou doloso, entre outros tipos de provas. Existem fatos que independe de prova, e outros que dependem. Mas somente os fatos que revelem dúvida e que tenham alguma relevância para o julgamento deverão ser alcançados pela atividade probatória, respeitando, assim, a celeridade e a economia processual.

Nos casos dos fatos que independem de prova, podemos dividir em fatos axiomáticos ou intuitivos, aqueles que são evidentes. Neste caso temos como exemplo uma morte violenta, sendo que, o corpo foi cortado, não precisa fazer um exame de corpo de delito interno, logo dispensa a prova.

Existem também os fatos notórios, faz parte da cultura de uma sociedade, como feriados, então não necessitam de provas para fazer sua comprovação. Presunções legais advêm da lei, podendo ser absolutas (jure et de jure) ou relativas (jure tantum), no caso da absoluta a lei específica, no caso de um menor, relativamente incapaz, presume-se que ele não tinha capacidade de discernir o certo do errado, pois a lei prevê. No caso da relativa, pode ser em relação ao agente criminoso, uma testemunha, entre outros. Outro caso que independem de prova são os fatos inúteis, quando tal prova não adicionará em mais nada no processo, simplesmente servirá para atrasar o mesmo.

Fatos que dependem de prova, todos os fatos restantes devem ser comprovados, como no caso de um fato admitido, mesmo, assim, deverá comprovar, pois admitindo poderá tão somente usando desta forma para proteger um terceiro.

Para a produção de provas necessita-se que a prova seja:

Admissível – permitida por lei ou costumes judiciários;

Pertinente ou fundada – aquela que tenha relação com o processo contrapondo-se à prova inútil;

Concludente – visa esclarecer uma questão controvertida e

Possível de realização.

Provas do direito

O direito, em regra, não precisa de provas, sendo que o magistrado é obrigado a conhecê-lo. De acordo com a previsão legal do Código de Processo Penal nos artigos 158 a 250, temos exemplos de provas, mas não fecha a tão somente estes exemplos, podendo as partes provas fora deles, ou seja, aquelas não previstas expressamente na legislação.

b) Classificação:

Quanto ao objeto: o objeto de prova é somente cuja sua existência tem relevância e precisa ser demonstrada.

Direta – aquela que diretamente refere-se ao fato provado.

Indireta – que leva a dúvida e precisaria de um raciocínio lógico-dedutivo, levando-se em conta outros fatos.

Quanto ao efeito ou valor:

Plena – somente este tipo de prova poderá convencer o juiz, não precisando de mais nenhum outro tipo prova para a formação de um juízo de certeza no julgador.

Não plena – vigora nas fases processuais em que não se exige um juízo de certeza, sendo um juízo de probabilidade.

Quanto ao sujeito ou causa:

Real – são as provas que atestam dada afirmação, no caso o lugar do fato criminoso, a arma utilizada.

Pessoal – tem sua origem na pessoa humana, consiste em afirmações realizadas através de declarações ou narrações do fato criminoso, entram nesta classificação as conclusões periciais.

Quanto à forma ou aparência, a prova é:

Testemunhal – através de uma testemunha do fato poderá ser comprovado à autoria, como procedeu tal fato, entre outros.

Documental – produzida por meio de documentos, que comprovam o delito.

Material – obtida por meio de exames, vistorias, etc.

c) Meios de Prova:

São os meios encontrados para se fazer as provas, como exemplos: a prova documental, a pericial, a testemunhal entre outras, encontradas no Título VII do Código de Processo Penal. Inclusive neste código, o artigo 155 p. único remete algumas provas no âmbito civil, como no caso ao estado da pessoa – casamento, morte – situações que somente são comprovadas mediante as respectivas certidões.

d) Provas Inadmissíveis:

As provas inadmissíveis são aquelas que provêm de um meio ilícito para a obtenção da mesma, sendo este tipo de prova totalmente inutilizada no processo, conforme a Constituição Federal no seu art. 5º, LVI, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, temos como exemplo uma confissão após uma séria de ameaças físicas ou psicológicas, podendo ser uma confissão verdadeira, mas conquistada por meios ilícitos.

Pode haver provas lícitas, mas com procedimento ilegítimo considerar-se à prova inadmissível. Como acontece no caso de escutas telefônicas sem uma ordem judicial, e sem o consentimento dos interlocutores.

Temos também as provas ilegítimas, quando a norma afrontada tiver natureza processual, no caso de juntar provas após passar seu tempo correspondido para sua apresentação no processo. As provas ilícitas são aquelas que afrontam o direito material, no caso de provas produzidas mediante a prática de crime ou contravenção, as que violem normas de Direito Civil, Comercial ou Administrativo.

As provas ilícitas por derivação constituem provas lícitas obtidas por meios ilícitos, no caso de adentrar em um domicílio,

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