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PROVAS PROCESSO PENAL

Por:   •  24/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.766 Palavras (12 Páginas)  •  1.147 Visualizações

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FACULDADE ANÍSIO TEXEIRA DE FEIRA DE SANTANA

CURSO DE DIREITO

JUSSARA DE SOUZA LOPES PAIXÃO

ATIVIDADE SOBRE PROVAS NO PROCESSO PENAL 

Feira de Santana

2014

ATIVIDADE SOBRE PROVAS NO PROCESSO PENAL 

Atividade apresentada para avaliação do curso Direito da Faculdade Anísio Teixeira de Feira de Santana, sob orientação do Prof. 

Feira de Santana

2014

1 PROVAS NO PROCESSO PENAL

Conforme Florian (1991) no processo provar é fornecer o conhecimento de qualquer fato,  gerando no juiz  convicção da substancia ou verdade do mesmo fato. A demonstração dos fatos em que se assenta a pretensão do autor, e daquilo que o réu alega em resistência a essa pretensão, é o que constitui a prova.

Para julgar o litígio o juiz precisa ficar conhecendo a existência do fato sobre o qual versa a lide. Assim, o objetivo da prova é formar a convicção do juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa. Portanto, a finalidade da prova é tornar aquele fato conhecido do juiz, convencendo-o da sua existência. As partes, com as provas produzidas, procuram convencer o juiz de que os fatos existiram, ou não, ou então, de que ocorreram desta ou daquela forma. A finalidade da prova é convencimento do juiz, que é o seu destinatário (TOURINHO FILHO, 1999).

A prova conforme Amaral (1994) é a soma dos fatos produtores da convicção, apurados no processo. Esta é elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz e o meio de que este se serve para averiguar sobre os fatos em que as partes, fundamentam suas alegações.

Os fatos são os objetivos da prova, porém nem todos são pertinentes. A priori apenas os fatos pertinentes ao processo é que suscitam o interesse da parte em demonstrá-los. Os fatos que não fazem parte do litígio e que não apresentam relação com o objeto da acusação, são fatos considerados sem pertinência, pelo que devem ser excluídos do âmbito da prova em concreto, sob pena de desenvolver-se atividade inútil e ter a sua prova recusada pelo juiz.

O objeto de prova devem ser os fatos pertinentes e relevantes, porque estes podem influir na decisão da causa em diferentes graus, Já  os fatos irrelevantes são na realidade também impertinentes. No processo penal, não se exclui do objeto da prova o chamado fato admitido ou fato incontroverso. Por exemplo,  a confissão  que exclui a controvérsia sobre a autoria, não dispensa a necessidade de outras provas sobre ela e que inclusive deverão corroborá-la (AMARAL,1994).

Não são dispensadas as provas para os fatos evidentes e os notórios, porém se tais fatos notórios corresponderem a elementares do tipo penal deverão ser objeto de prova. Ex: a morte de um indivíduo é fato notório mas não poderá ser dispensado o exame de corpo de delito.

Grinover, Scarance e Gomes (1998) distinguem entre fontes e meios de prova, fontes de prova são os fatos percebidos pelo juiz e meios de prova são os instrumentos pelos quais os mesmo se fixam em juízo. Já os elementos de prova, são todos os fatos ou circunstancias em que repousa a convicção do juiz.

Meios de prova são as fontes probantes, os meios pelos quais o juiz recebe os elementos ou motivos de prova: os documentos, as testemunhas, os depoimentos das partes. Elementos ou motivos de prova são os informes sobre fatos ou julgamentos sobre eles, que derivam do emprego daqueles meios (PONTES DE MIRANDA, 1997).

Fontes da prova são os fatos percebidos pelo juiz; meios de prova são os instrumentos pelos quais os mesmo se fixam em juízo. E os elementos de prova, são todos os fatos ou circunstâncias em que repousa a convicção do juiz.

A classificação das provas segue três critérios (AMARAL,1994, p. 5):

  • Objeto da prova – é o fato a ser provado direta ou indiretamente, as provas indiretas são presunções e indícios chamadas também de circunstancial.
  • Sujeito da prova – é a pessoa ou coisa que afirma ou atesta a existência do fato probando. Prova pessoal por exemplo é uma testemunha que narra o fato que presenciou. Prova real, por exemplo, lugar, arma, cadáver, ferimento.
  • Forma da prova – é a modalidade pela qual se apresenta em juízo, podem ser testemunhal, documental ou material. Prova testemunhal é a afirmação oral produzida por testemunhas, vitimas e réu. Prova documental é afirmação escrita ou gravada. Prova material qualquer materialidade que sirva de prova probando, como: corpo de delito, exames periciais, instrumentos do crime.

Também acrescenta-se as provas causais e preconstituídas. As primeiras são simples e preparadas no curso da demanda, provas testemunhais, exames periciais; as segundas possuem sentido mais amplo, são preparadas previamente, provas consistentes em instrumentos públicos ou particulares, representativos de atos jurídicos.

A lei não excluirá da análise do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, também se estende àquele contra quem se age, vale dizer contra quem se propõe a ação.

O princípio-garantia do devido processo legal, de sua vez, vem desdobrando no próprio corpo da Constituição que, também assegura aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5°, LV).

A defesa possibilita o contraditório, mas também por este é garantida e se e manifesta. O contraditório significa que em todos os atos processuais às partes deve ser assegurado o direito de participar, em igualdade de condições, oferecendo alegações e provas, chegando a verdade processual.

O direito à prova é decorrente do contraditório, e também  de limitações à formação e produção das provas, que assim são resumidas  por Grinover, Scarance e Gomes (1998, p. 8):

  • Proibição de utilização e fatos que não tenham sido previamente introduzidos pelo juiz no processo e submetidos a debate das partes;
  • Proibição de utilização de provas formadas fora do processo ou de qualquer modo colhidas na ausência das partes;
  • Obrigação do juiz, quando determine a realização de provas, de submetê-las ao contraditório das partes, que devem ainda participar de sua produção e ter oportunidade de oferecer contraprova.

O contraditório traz um problema na produção das provas diz respeito à chamada prova emprestada. Deve-se entender que é colhida em um processo e depois levada documentalmente  para outro, com a finalidade de produzir efeitos.

        A prova emprestada precisa ter sido produzida em processo formado entre as mesmas partes ou, ao menos, em processo em que tenha figurado como parte aquele contra quem se pretende fazer valer a prova, sendo este requisito para a constitucional admissibilidade da prova emprestada.

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