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Quadro De Estabilidade

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Por:   •  14/6/2014  •  4.446 Palavras (18 Páginas)  •  535 Visualizações

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I. Estabilidades provisórias

No ordenamento jurídico vigente em nosso país não existe, conforme entendimento dominante, estabilidade no emprego como regra geral conferida aos empregados. Todavia, existem alguns tipos de estabilidade chamadas “provisórias” que são reconhecidas aos empregados quando presentes determinadas circunstâncias.

Estas estabilidades podem ser mais rígidas (quando a despedida do empregado só pode se dar, em regra, por motivo disciplinar) e mais flexíveis (quando motivos de ordem técnica e financeira, além de disciplinares podem dar ensejo à despedida). As estabilidades provisórias visam proteger o empregado em certas situações, algumas vezes tendo em conta sua condição pessoal, outras tendo em conta interesses que transcendem a pessoa do empregado. Como exemplo da primeira hipótese pode ser citado o caso do acidentado em trabalho e também da gestante (embora nesse caso também se leve em conta os interesses da criança). Já como exemplos da segunda hipótese podem ser citados os casos do dirigente sindical e do membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) .

Como a própria denominação (estabilidades provisórias) indica, estas estabilidades são conferidas por um determinado período de tempo, passado o qual o empregado poderá novamente ser despedido sem justa causa.

Cabe salientarmos, também, que é plenamente válida a previsão de estabilidades através de outras fontes do Direito do Trabalho que não as exclusivamente estatais (como exemplos, regulamento de empresa, contrato de trabalho, normas coletivas).

Vamos tratar de algumas hipóteses de estabilidade provisórias admitidas em nosso ordenamento jurídico, bem como de casos assemelhados.

1. Estabilidade sindical:

O inciso VIII do art. 8o da CF de 1988 dispõe que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Em nível infra-constitucional o § 3º do art. 543 da CLT também prevê esta estabilidade.

O dirigente sindical, não raro, pode entrar em conflito com o empregador na defesa dos interesses da categoria e dos membros da categoria. Assim, o ordenamento jurídico prevê esta estabilidade como forma de garantir ao dirigente sindical a sua atuação sem temer a perda do emprego.

Como podemos perceber, esta estabilidade provisória não está ligada a fatores de ordem pessoal do empregado, mas sim a circunstâncias que transcendem a pessoa do empregado, envolvendo o interesse da categoria que o dirigente sindical representa, com o fim de garantir a sua atuação de representante da categoria profissional.

A jurisprudência do TST tem fixado algumas diretrizes através de súmulas parra este tipo de estabilidade. A Súmula no. 369 do TST fixa os seguintes parâmetros:

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Vamos analisar rapidamente a súmula em questão.

O inciso I da súmula prevê um dever de informação, cujo descumprimento importa na não aquisição da estabilidade em questão. Assim, a entidade sindical deve comunicar por escrito aos respectivos empregadores a listagem dos empregados que estão concorrendo à eleição sindical, bem como comunicar, após o pleito, quais foram os eleitos.

O inciso II da súmula prevê um limite à autonomia e liberdade sindical. Prevê o limite expresso no art. 522 da CLT para o número de empregados que podem adquirir estabilidade sindical. Este entendimento nasceu do abuso de algumas entidades sindicais obreiras que previam uma quantidade desproporcional de dirigentes sindicais, observada a amplitude da categoria, que adquiririam estabilidade. Em razão disso, o TST e também o STF entendem que o art. 522 da CLT foi recepcionado pela CF de 1988. Não concordamos com o entendimento, pois o art. 8º da CF de 1988 é claro em prever que cabe à entidade sindical sua auto-organização. Há casos em que o limite imposto pelo art. 522 da CLT, devido à amplitude da categoria, impede uma atuação sindical efetiva. Assim, a nosso ver, não seria caso de fazer tabula rasa e impor o limite do art. 522 da CLT (que em nossa opinião foi revogado pela CF de 1988), mas sim observar o caso e, através da noção de abuso de direito (art. 187 do Código Civil), separar os casos de acordo com as circunstâncias presentes.

O inciso III da súmula trata dos casos de empregado de categoria diferenciada que é eleito dirigente sindical. Razoável, portanto, que somente goze desta estabilidade quando trabalhe para um determinado empregador em atividade pertinente à categoria para a qual foi eleito dirigente sindical.

O inciso IV da súmula está embasado no fato de que o empregado eleito dirigente sindical não tem estabilidade em razão de motivos pessoais, mas sim de interesses que transcendem sua pessoa e estão ligados à categoria para a qual foi eleito. Desta forma, extinta a empresa, não há motivos para permanecer a estabilidade.

Por fim, o inciso V da súmula segue o entendimento segundo o qual a estabilidade não se adquire após

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