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RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL

Por:   •  24/9/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  7.305 Palavras (30 Páginas)  •  130 Visualizações

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                                                                                                    Nota:      _________  

Avaliação: Atividade para a Composição da Nota da N1

Curso:

Direito

Valor:

Turno:

Matutino

Período:

7º B

Disciplina:

Processo Penal III

Professor:

Davi Dunck

Aluno:

Thais Regina Ribeiro Carvalho

Descreva sobre todos os aspectos inerentes ao  RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

CONCEITO  

É o recurso excepcional, voltado a garantir a harmonia da aplicação da legislação infraconstitucional em face da Constituição Federal, evitando-se que as normas constitucionais sejam desautorizadas por decisões proferidas nos casos concretos pelos tribunais do País. Tem cabimento o recurso extraordinário nas seguintes hipóteses: a) decisão que contraria dispositivo constitucional; b) decisão que declara a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal; c) decisão que julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; d) decisão que julga válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, CF). Não é preciso que a decisão proferida por tribunal estadual ou regional seja relativa ao mérito, pois qualquer delas pode ferir a Constituição Federal.

Para que o STF possa admitir o processamento do recurso extraordinário, deve o recorrente demonstrar a relevância e a repercussão das questões constitucionais debatidas no caso concreto; do contrário, pelo voto de dois terços de seus membros, o recurso pode ser rejeitado (art. 102, § 3.º, CF).

Atualmente, há necessidade de se levantar, em preliminar, para a análise da admissibilidade do recurso extraordinário pelos tribunais de origem, a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, seja de natureza cível, criminal, trabalhista ou eleitoral. Sem tal requisito formal, não se admitirá o processamento.

Caberá ao Presidente ou Vice-Presidente da Corte de origem (estadual ou federal), em decisão fundamentada, avaliar a referida admissibilidade, com expressa manifestação de haver ou não repercussão geral da questão constitucional. Porém, o tribunal de segundo grau não invadirá o mérito da arguição de repercussão geral, pois é prerrogativa exclusiva do STF. Não admitido o processamento, por ausência de questão de repercussão geral, caberá agravo de instrumento dirigido ao Pretório Excelso.

Segundo o disposto no art. 322, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes” (conforme alteração promovida pela Emenda Regimental 21, de 26 de março de 2007).

Parece-nos correta essa nova sistemática, pois não há sentido em se pretender que o Supremo Tribunal Federal conheça e julgue toda e qualquer matéria de direito, simplesmente pelo fato de arranhar algum preceito constitucional. Por vezes, cuida-se de tema de menor importância, já julgado em outras instâncias, de modo plenamente satisfatório. A reavaliação do caso pelo STF somente teria sentido se afetasse interesses de inúmeras pessoas, extravasando os limites daquele processo. Somente para ilustrar, um caso de questão de repercussão geral da questão constitucional ocorreu quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a proibição de progressão de regime, para os condenados por delitos hediondos e equiparados, era inconstitucional. Tratava-se do caso de um condenado que, no entanto, afetou toda a ordem jurídico-penal nacional, levando, inclusive, o Poder Legislativo a rever a Lei 8.072/90, permitindo a progressão.

Vale mencionar o disposto no CPC, a respeito do tema, para aplicação analógica: “Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1.º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2.º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. § 3.º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II – Revogado; III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. § 4.º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 5.º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. § 6.º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 7.º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6.º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. § 8.º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica. § 9.º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 10. Revogado. § 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão”.

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