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REGIMES DE BENS

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Por:   •  26/2/2014  •  6.466 Palavras (26 Páginas)  •  521 Visualizações

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REGIME DE BENS NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO VIGENTE

DENISE WILLHELM GONÇALVES

1. Introdução.

Com o casamento, quatro efeitos jurídicos surgem de imediato: a constituição da família legítima, ou melhor, da família legalizada; a mútua assunção, pelo casal, da condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565 do CC); a imposição de deveres aos cônjuges (art. 1.566 do CC); e a vigência do regime de bens (art. 1.639, § 1º do CC).

Regime de bens, também conhecido como o estatuto patrimonial dos cônjuges, pode ser entendido como o conjunto de regras que visa disciplinar as relações patrimoniais entre marido e mulher, relativos à propriedade, disponibilidade, administração e gozo de seus bens.

O mestre RUI RIBEIRO DE MAGALHÃES [1][1] assim conceitua regime de bens: “o complexo de normas que incide sobre o patrimônio familiar e que serve para regulamentar a sua composição, direitos e deveres patrimoniais dos cônjuges, interesses dos filhos, de terceiros e o destino a lhe ser dado por ocasião do fim da sociedade conjugal.”

O Código Civil de 1916 admitia os seguintes regimes de bens: comunhão universal (arts. 262 a 268), comunhão parcial (arts. 269 a 275), separação (legal e convencional, arts. 276 e 277) e dotal (arts. 278 a 311). O atual diploma legal edita quatro regimes de bens, mantendo a comunhão parcial (arts. 1.658 a 1.666), a comunhão universal (arts. 1.667 a 1.671), a total separação de bens (legal e convencional, arts. 1.687 e 1.688) e o regime de participação final nos aqüestos (arts. 1.672 a 1.686), este último ocupando o espaço deixado pelo regime dotal, de praticamente nenhuma utilização em nosso país.

A organização do regime matrimonial de bens obedecia à época a três princípios fundamentais, a saber: variedade dos regimes, liberdade de escolha dos pactos antenupciais e imutabilidade do regime adotado. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, não mais vigora um dos princípios mencionados, qual seja, o da imutabilidade do regime adotado, posto que, segundo dispõe o artigo 1.639, § 2º do CCB, “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

2. – Da Mutabilidade do Regime de Bens.

No Código de 1916, o regime de bens era imutável, não podendo ser alterado após a celebração matrimonial, qualquer que fosse a situação dos nubentes. Antes da celebração do casamento era admitido qualquer modificação, posto que a eficácia jurídica do pacto antenupcial estava condicionada a realização do matrimônio.

Os fundamentos da imutabilidade do regime eram a proteção à boa-fé de terceiros que se relacionam com o casal, e a dos próprios cônjuges, visando-se evitar, tanto que possível, que a afeição e a vida em comum entre marido e mulher viessem a interferir nas relações de ordem patrimonial.

Quanto a rigidez da imutabilidade do regime de bens, a jurisprudência pátria já havia abrandado. A Súmula n. 377 do STF, é um exemplo, pois transforma o regime legal ou obrigatório da separação em regime de comunhão de bens adquiridos na constância do casamento: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

A mesma compreensão a doutrina. Leciona Débora Gozzo que o princípio da imutabilidade do regime de bens também foi atenuado, em sua aparente rigidez, pelo artigo 45 da Lei n. 6.515/77, enquanto Zeno Veloso recorda algumas decisões do Supremo Tribunal Federal permitindo contratar no pacto antenupcial a mudança de regime de bens, adotada inicialmente para a comunhão universal no caso de nascer filho dos cônjuges. [2][2]

No direito estrangeiro, inúmeras legislações admitem a modificação do regime de bens, por acordo de vontade das partes (Alemanha, Suíça) ou em virtude de sentença judicial, quando a má administração dos negócios pelo marido ameaça constituir perigo para o patrimônio conjugal (França).

A alteração do princípio da imutabilidade do regime de bens vem contemplada no artigo 1.639, § 2º do CC. O dispositivo em contento subordina a mudança de regime a requisitos específicos. Para a alteração do regime de bens, será exigido pronunciamento judicial, requerimento de ambos os cônjuges, os quais deverão justificar a pretensão, uma vez apurada a plausibilidade do deferimento, julgado procedente o pedido, ressalvados os direitos de terceiros. Alias, tais cautelas, pode se dizer que foram observadas pelo legislador em razão dos argumentos do saudoso mestre baiano Orlando Gomes. Referido doutrinador, desde há muito, questionava as razões que ainda justificavam manter a imutabilidade do regime matrimonial, na medida em que a própria lei coloca a disposição dos nubentes diversos regimes, inclusive com possibilidade de mesclar as disposições próprias de cada um deles.

De certa forma a revogação do princípio da imutabilidade do regime de bens é conseqüência direta da evolução dos tempos. Com a igualdade dos cônjuges e sem discriminação de sexo, o efeito é inevitável. Deixou de existir a fragilidade, ingenuidade e imaturidade entre os cônjuges. Ambos gozam de livre autonomia de vontade para decidirem o que é certo ou errado; se devem ou não pleitearem a alteração do regime patrimonial de bens.

Nos tempos atuais não há mais que se falar em ingenuidade, fragilidade, paixão cega, sexo superior ou inferior entre os cônjuges. Temos que nos conscientizarmos que a conquista alcançada com a Constituição Federal não pode ser abstrata, só no papel, tem que se colocar em prática os princípios consagrados pela Lei Maior. A igualdade entre os cônjuges é um deles; grande luta e grande conquista.

Caberá ao Poder Judiciário apreciar, caso a caso, os pedidos de alteração do regime matrimonial de bens no curso do matrimônio, pois somente mediante autorização judicial isto poderá ocorrer, sempre com a participação do Ministério Público. Desta feita, de uma certa forma, a irrevogabilidade do regime é mantida no Código Civil, posto que sua alteração dependerá de pronunciamento judicial.

Com relação a terceiros, procedente o pedido, restarão salvaguardados seus direitos, pois a sentença que modificar o regime deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis, pouco importando a existência ou não de pacto anterior ao matrimônio, procedimentos estes que, com certeza, reduzirão a incidência de fraudes.

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