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O regime matrimonial de bens no código civil

Artigo: O regime matrimonial de bens no código civil. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/11/2013  •  Artigo  •  547 Palavras (3 Páginas)  •  454 Visualizações

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NTRODUÇÃO

Com o casamento surge o regime matrimonial de bens entre os cônjuges, de modo que o patrimônio passa-se a reger, em termos legais e jurisprudenciais, pelo que dispõe o Direito de Família.

O Código Civil de 2002 determinou a incomunicabilidade dos proventos provenientes do trabalho de cada cônjuge, de modo que estaria fora da meação tanto os bens adquiridos com estes rendimentos, como os valores ainda não patrimonializados em bens corpóreos.

Porém, a doutrina e a jurisprudência tem manifestado entendimento contrário a esse preceito, entendendo que o fato de um dos cônjuges optar por manter seu patrimônio em espécie durante a constância do casamento, não pode justificar a incomunicabilidade para privilegiá-lo. Nesse sentido, questiona-se a possibilidade do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço integrar a meação após a dissolução do vínculo conjugal.

Para a elaboração do presente artigo, em um primeiro momento, partiu-se do estudo do regime matrimonial de bens disciplinado no Código Civil e seus caracteres doutrinários.

Em seguida, foi estudo o instituto jurídico do FGTS, para então aborda-se a possibilidade de comunicação dos proventos do trabalho e do FGTS no regime matrimonial de bens.

Assim, o objeto deste artigo científico é a comunicação do FGTS na meação. Seu objetivo é verificar, com base na legislação, doutrina e jurisprudência, os caracteres da comunicação do FGTS.

Foi utilizado o método indutivo, operacionalizado, principalmente, pelas técnicas da pesquisa bibliográfica e do referente.

2. O regime matrimonial de bens no código civil

Com a realização do matrimônio ou formação da união estável, surgem direitos e obrigações patrimoniais em relação as pessoas que compõe a nova entidade familiar. Disciplinado pelo Código Civil, a essência das relações econômicas entre o casal recebe o nome de regime matrimonial, configurando o regramento que regerá as questões atinentes aos bens enquanto perdurar as uniões.

Boa doutrina classifica o regime matrimonial como o estatuto patrimonial dos consortes, que tem na data de realização do casamento o começo de sua vigência.[i]

Encontra suas origens no Direito estrangeiro, definindo Ernest Roguin o instituto no Direito Francês como o conjunto normativo que determina as relações pecuniárias decorrente do patrimônio. Ainda no contesto jurídico-francês, Colin-Capitant o descreve como conjunto de regras dispositivas das relações pecuniárias dos esposos durante o matrimônio, os direitos de terceiros que contratam com o casal, ou que tornam-se seus credores, e, por fim, os direitos de cada esposo no dia em que dissolver-se o casamento.[ii]

Sendo os efeitos patrimoniais do matrimônio inescusáveis, a lei possibilita aos esponsais escolher o que melhor lhe convém. Porém, na ausência de pacto dispondo sobre o tema, determina o Código Civil a incidência do regime legal, sendo este, atualmente, o do regime de comunhão parcial de bens.

Estabeleceu o Código Civil que a escolha do regime matrimonial dar-se-á pelo pacto antinupcial. Segundo Silvio Rodrigues, trata-se de contrato solene confeccionado antes

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