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REGIME DE BENS NO CC

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Por:   •  20/2/2014  •  6.956 Palavras (28 Páginas)  •  508 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O regime de bens é tratado no Código Civil Brasileiro de 2002, precisamente, nos artigos 1.639 a 1.688. Corresponde, na prática, ao subtítulo I do Direito Patrimonial relativo ao Direito de Família, sendo que os demais subtítulos tratam do usufruto e da administração dos bens dos filhos menores, dos alimentos e, por fim, dos bens de família.

Interessante anotar a grande estabilidade da legislação citada, uma vez que, desde 2002, houve mudança apenas no inciso II do art. 1.641 (Lei nº 12.344/2010), fato raro num país em que as alterações legislativas ocorrem em velocidade acelerada.

É certo que nos tempos atuais a família já não tem mais o caráter patrimonialista que outrora prevaleceu. Hoje, a família é tida como o lugar propício para o desenvolvimento da dignidade humana, onde seus componentes podem praticar a solidariedade, o carinho e afetividade recíproca. Todavia, não podemos afirmar que esses interesses patrimoniais no seio familiar desapareceram em sua integralidade. Isso seria fechar os olhos à realidade humana. Na verdade, o que se deu foi o lançamento desses interesses a um campo secundário, mas nem por isso deixaram de existir.

É exatamente aqui que tem relevo e ganha destaque a discussão acerca do regime de bens. Enquanto o casamento cumpre o fim a que se propõe inicialmente – relação mútua de carinho, companheirismo, fidelidade, compreensão - os cônjuges pouco se preocupam com as implicações financeiras daí decorrentes. Entretanto, quando o relacionamento não mais os interessa e se pretende um rompimento, surgem, aí, com bastante força, discussões financeiras no seio da família.

Essas discussões são perfeitamente normais e aceitáveis, fruto direto da natureza humana. A mãe desejará um bom lar e uma boa alimentação para a mantença da prole, ainda que à custa do pai. Este terá também os mesmos desejos. Mesmo que o casal não tenha filhos, cada um dos consortes desejará apossar-se do máximo de bens possíveis, tudo isso alimentado pelo sentimento de raiva, ciúmes e rancor os quais, em regra, permeiam o fim dos relacionamentos.

A complexidade das relações humanas torna cada vez mais difícil a efetivação do Direito de Família. Pretendendo minimizar os efeitos maléficos que uma discussão do porte pode causar no âmbito familiar, considerando o bem-estar não só dos cônjuges, mas também da prole, é que se faz necessária a regulação do tema tal como ocorre no nosso Código Civil de 2002.

Portanto, segundo Silvio de Salvo Venosa, a união pelo casamento almeja mútua cooperação entre os cônjuges, assim como a assistência moral, material e espiritual. O casamento não deve possuir conteúdo econômico direto, sendo que no matrimônio sobrelevam-se os efeitos pessoais entre os cônjuges e destes com relação aos filhos. No entanto, essa união de corpo e alma do homem e da mulher traz inexoravelmente reflexos patrimoniais para ambos, mormente após o desfazimento do vínculo conjugal. Ainda, durante a vida conjugal há necessidade de o casal fazer frente às necessidades financeiras para o sustento do lar em comum. Cumprindo, assim, que se organizem as relações patrimoniais entre o casal.

Dessa forma, há a necessidade da instituição do regime de bens, instituto de interesse do direito público e do direito privado, resguardando os interesses dos particulares e do Estado. Instituto esse tão importante para a sociedade, que neste artigo pretende-se apresentá-lo de forma bem sucinta a todos os interessados.

2. CONCEITO

O regime de bens nada mais é do que o conjunto de normas jurídicas ao casamento, no qual determina os bens pra os cônjuges. E atualmente o art. 1.639 do Código Civil prevê.

O Direito Brasileiro dispõe sobre quatro tipos de regimes de bens: o regime da comunhão universal de bens, o da comunhão parcial de bens, o da separação de bens e o da participação final dos aquestos. Dessa forma há diversidade de escolha aos noivos à liberdade de aderir quaisquer dos quatro regimes.

Sílvio de Salvo Venosa, descreve de forma moral e jurídica o conceitual regime de bens, sendo relevantes suas conseqüências e relações: “o regime de bens entre os cônjuges compreende uma das conseqüências jurídicas do casamento. Nessas relações, devem ser estabelecidas as formas de contribuição entre o marido e da mulher para o lar, a titularidade e administração dos bens comuns e particulares e em que medida esses bens respondem por obrigações perante terceiros. ’’

Carlos Roberto Gonçalves, fala da maneira sintética dos regimes: “regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união conjugal”.

3. CLASSIFICAÇÃO

Pretende Caio Mário a classificação dos regimes de bens sob duas ópticas diferentes. A primeira quanto à sua origem, podendo ser estabelecido por lei ou por convenção entre as partes. Tem-se por certo que essas convenções sempre encontrarão limites legais, não sendo, pois, absolutas. Não podem, assim, atentar contra princípios da ordem pública, tal como ocorre com os contratos em geral.

Também deve ser ressaltado que o próprio CC/02 prevê hipóteses de separação compulsória de bens, não tendo os nubentes o poder de escolha do regime. São as hipóteses do art. 1.641. Neste caso, a própria legislação encarrega-se de estabelecer o regime de bens dos cônjuges. Também por efeito de lei determina-se que, em não havendo qualquer estipulação a respeito, ou sendo ela nula ou ineficaz, prevalece a comunhão parcial de bens.

A segunda classificação diz respeito ao objeto da estipulação. Quanto a esta hipótese, podem os patrimônios dos cônjuges se comunicarem ou não. Pode ser estipulada a comunicação total ou parcial, ficando livre às partes à determinação das diversas cláusulas, desde que não atentem contra os princípios da ordem pública e não contrariem a natureza e o fim do casamento.

4. MUTABILIDADE DO REGIME DE BENS

Inovou o CC/02 Pátrio quando inseriu no ordenamento jurídico a possibilidade da mutabilidade do regime de bens na constância do casamento. No regime anterior, como destaca Luiz Felipe Brasil Santos (Desembargador do TJRS), era terminantemente irrevogável o regime de bens acordado entre os cônjuges, ressalvada a hipótese do estrangeiro que se naturalizasse brasileiro, para o qual a Lei de Introdução

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