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Regime De Bens

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Por:   •  30/3/2014  •  1.405 Palavras (6 Páginas)  •  505 Visualizações

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DIREITO CIVIL: VIII

REGIME DE BENS (PLT 436 a 493)

I – REGIME DE BENS: PRINCÍPIOS BÁSICOS:

Regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento.

No Brasil a Lei prevê apenas 4 (quatro) tipos:

1.1 Comunhão parcial (arts. 1.658 a 1.666);

1.2 Comunhão universal (arts. 1.667 a 1.671);

1.3 Da participação final nos aquestos (arts. 1.672 a 1.686);

1.4 Da separação (arts. 1.687 a 1.688)

Alguns dos regimes (a maioria) são opcionais, entretanto, algumas situações o regime da separação é imposto compulsoriamente. (art. 1641, I a III)

Em regra a opção pelo regime de bens é imutável.

No silencio, vigora regime da comunhão parcial.

1.1 - Comunhão parcial (arts. 1.658 a 1.666);

Também chamado de regime legal, pois na ausência da opção pelo regime ou nulidade do escolhido, aplica-se o da comunhão parcial.

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Segundo Prof. Silvio Rodrigues, “Regime de comunhão parcial é aquele em que basicamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, como as doações e sucessões”. PLT pag. 469

Constitui, portanto, um regime misto, formado em parte pelo da comunhão universal e em parte pelo da separação de bens.

1.1.1. – Bens excluídos da comunhão parcial; (PLT 469 a 475)

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual (loteria, sorteio, aposta, etc), com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; (deve ser expressa)

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Por exemplo, o marido reivindica um bem via ação judicial ajuizada antes do casamento, cuja decisão se deu após o casamento. Este bem após adjudicado pertence exclusivamente ao marido.

Problema 1:

Tício e Maricleide se casaram em agosto de 2003 sob regime da comunhão parcial de bens. Neste período adquiriram um veículo Ford Fócus ano 2010 e um veículo HB 20 ano 2012, este último adquirido com parte dos recursos recebidos da herança deixada pelo pai de Tício. Compraram um apartamento na planta cuja construção e entrega está prevista para o ano de 2014. Residem em imóvel próprio adquirido por ambos em 2008. Maricleide possui ações da Vale do Rio Doce que foram adquiridas com parte de seu FGTS em 2009. Em conjunto construíram um salão comercial para locação em terreno que era de propriedade de Maricleide cujo valor da locação é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês.

Incompatível a vida a dois, procuram “você” como advogado para orientá-los e indicar a partilha legal de bens.

Como advogado, indique a forma percentual de divisão do patrimônio do casal.

1.2. - Comunhão universal (arts. 1.667 a 1.671);

Aquele em que todos os bens se comunicam, os atuais e futuros dos cônjuges, ainda que adquiridos em nome de um só deles.

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Problema 2

Tício e Maricleide,

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