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RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPRE

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Por:   •  6/4/2014  •  1.575 Palavras (7 Páginas)  •  294 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO

RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO

Relação de trabalho e relação de emprego

Relação de trabalho tem caráter genérico, referindo-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação em uma obrigação de fazer adicionada ao trabalho humano. A expressão engloba a relação de emprego, a relação autônoma de trabalho, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e de trabalho temporário.

De acordo com Amauri Mascaro, a relação jurídica de trabalho é a que resulta de um contrato de trabalho, denominando-se relação de emprego, quando se trata de um contrato de trabalho subordinado.

A relação de trabalho é gênero, do qual a relação de emprego é espécie. Por outras palavras: a relação de emprego, sempre, é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego.

A relação de emprego possui caráter bilateral, oneroso, sinalagmático e comutativo. É bilateral, quer no sentido de depender da vontade de duas ou mais pessoas, quer no sentido de que as enlaça, simultaneamente, em uma teia, mais ou menos complexa, de prerrogativas e deveres. É onerosa, porque dela resultam obrigações recíprocas para os contratantes. É sinalagmática e comutativa, porque esses direitos e obrigações nascem a partir do momento em que a relação jurídica se constitui, dentro do pressuposto de equivalência perfeita entre os encargos assumidos pelo trabalhador e pelo empresário, um em face do outro.

Critérios de caracterização da relação de emprego

Estão presentes nos arts. 2º e 3º da CLT. São, pois, trabalho não eventual, prestado intuitu personae por pessoa física, em situação de subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade.

Pessoa física – somente o empregador será pessoa física ou jurídica, pois os bens tutelados pelo Direito do Trabalho (vida, saúde, bem-estar, lazer etc) só dizem respeito às pessoas físicas.

Pessoalidade – a prestação de trabalho pela pessoa física tem caráter de infungibilidade em relação ao empregado, mas não em relação ao empregador (arts. 10 e 448 da CLT). Dessa forma, não pode o empregado se fazer substituir por outro trabalhador. Outrossim, sendo personalíssima a obrigação de prestar os serviços, não se transmite a herdeiros e sucessores.

Não-eventualidade – o serviço realizado pelo empregado, necessariamente, tem natureza permanente. A legislação clássica trabalhista não incide sobre o trabalhador eventual, embora não haja dúvidas de que ele também seja um trabalhador subordinado.

São quatro os principais critérios existentes a respeito do tema eventualidade:

Critério do evento – seria eventual o trabalhador admitido na empresa em virtude de determinado evento (acontecimento, obra ou serviço).

Critério dos fins da empresa – é o critério mais prestigiado pela jurisprudência. Por ele, eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefas não inseridas nos fins normais da empresa.

Critério da descontinuidade – eventual seria o trabalhador ocasional, esporádico, que labora sem caráter de permanência para um tomador de serviços.

Critério da fixação jurídica ao tomador dos serviços – eventual é o trabalhador que não se fixa a uma fonte de trabalho, os destinatários do trabalho variam no tempo, de modo a impedir a fixação jurídica do trabalhador em relação a qualquer um deles, há pluralidade de tomadores de serviço.

Subordinação jurídica e dependência – alcance do art. 3º da CLT

Subordinação é uma situação jurídica derivada do contrato de trabalho pela qual o empregado deve acolher o poder de direção do empregador no modo de realização de sua obrigação de fazer. É um estado de dependência real criado por um direito, o do empregador de comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente para o empregado de se submeter a essas ordens.

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. (art. 3º da CLT).

A dependência a que alude o dispositivo há de ser entendida no sentido jurídico, jamais econômico, moral, pessoal ou patrimonial. A subordinação do empregado é jurídica porque resulta de um contrato de trabalho e nele encontra seu fundamento e seus limites. A subordinação não cria um estado de sujeição, é apenas uma situação jurídica. A subordinação deve ser encarada sob o prisma objetivo, ou seja, ela atua sobre o modo de realização da prestação, e não sobre a pessoa do trabalhador.

A situação de subordinação é fonte de direitos e deveres para ambos os contratantes.

São direitos do empregador:

a) de direção e de comando – cabendo-lhe determinar as condições para a utilização e aplicação concreta da força de trabalho do empregado, nos limites do contrato;

b) de controle – que é o de verificar o exato cumprimento da prestação de trabalho;

c) de aplicar penas disciplinares, em caso de inadimplemento de obrigação contratual.

Ao direito do empregador de dirigir e comandar a atuação concreta do empregado corresponde o dever de obediência por parte deste; ao direito de controle correspondem os deveres de obediência, diligência e fidelidade.

Onerosidade

À prestação do trabalho, pelo empregado, há de se referir uma contraprestação específica, oriunda do empregador, consistente nas verbas salariais. O contrato de trabalho será, desse modo, sempre bilateral, sinalagmático e oneroso.

Sujeitos da relação de emprego: o empregado e o empregador

Os sujeitos da relação de emprego são os empregados e os empregadores, isto é, trabalhadores e empresários que reúnam as características exigidas, respectivamente, pelos arts. 3º e 2º, da CLT.

A CLT nos oferece a definição de ambos.

a) O conceito de empregador assenta sobre o art. 2º, pelo qual se considera empregador “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação do serviço.”

b) O conceito de empregado encontra-se no art. 3º: “Considera-se empregado toda

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