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RESUMO DE DIREITO PENAL

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Por:   •  25/2/2014  •  9.884 Palavras (40 Páginas)  •  387 Visualizações

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RESUMO

DIREITO

PENAL

Conteúdo

1. Crime e Contravenção pag. 02

2. Periclitação da Vida e da Saúde pag. 10

3. Crimes contra a Liberdade Pessoal pag. 13

4. Crimes contra a Fé Pública pag. 15

5. Crimes contra a Administração Pública pag. 24

6. Conceito de Funcionário Público para Efeito Penal pag. 39

7. Contravenções referentes à Administração Pública pag. 40

8. Crimes contra a Organização do Trabalho pag, 41

Alexandre José Granzotto Novembro a Dezembro/ 2002

RESUMÃO - DIREITO PENAL

1. CRIME E CONTRAVENÇÃO

1.1. INTRODUÇÃO

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Anterioridade da lei: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Lei penal no tempo: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

• A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Lei excepcional: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Tempo do crime: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Territorialidade: Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, e as mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

Lugar do crime: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

1.2. CONCEITOS

Crime ou Delito: INFRAÇÃO MAIS GRAVE. Conduta humana ilícita (elemento formal) que contrasta com os valores e interesses da conduta social (elemento material), decorrente de uma ação ou omissão, DEFINIDA EM LEI, necessária e suficiente para que ocorrendo faça nascer o “jus puniendi” do Estado. Os infratores sujeitam-se as penas de detenção e reclusão. O crime não tem definição legal.

Contravenção: INFRAÇÃO MENOS GRAVE por definição do legislador; são punidas apenas com multa ou prisão simples e estão arroladas na Lei de Contravenções Penais.

OBS.: O enquadramento é ato de escolha do legislador. O traço distintivo entre ambos é a cominação do tipo de pena (critério prático).

Elementos Objetivos: são os que se referem à materialidade da infração penal – forma de execução, tempo, lugar, etc.

Elementos Subjetivos: são os referentes à intenção do sujeito ativo, que podem ser crimes dolosos e crimes culposos.

Dolosos: o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. Neste caso a pena é mais severa.

Culposos: o agente não quer o resultado, não assume o risco de produzi-lo, mas causa o resultado por imprudência, imperícia ou negligência. A pena é mais branda.

Penas: Pena é a sanção imposta pelo Estado ao autor de uma infração penal (crime ou contravenção). De acordo com a nossa legislação penal, as penas podem ser:

Restritiva de direitos: exs.: prestação de serviços à comunidade, limitação de fins de semana, etc.

Pecuniárias: multas

Privativas de liberdade: reclusão (aplicada aos crimes mais graves), detenção (aplicada aos crimes menos graves) e prisão simples (aplicada às contravenções).

Imputabilidade Penal: é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para ser responsabilizado por um crime. É ininputável aquele que não pode ser responsabilizado.

Causas que EXCLUEM A IMPUTABILIDADE (deixam a pessoa isenta de PENA):

Absolutas (isentam): psicopatas; menores de 18 anos; embriaguez completa (proveniente de caso fortuito ou força maior)

Relativas (reduzem): semi-psicopatas; embriaguez incompleta

Causas que NÃO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE (recebem PENA normal):

- emoção e paixão; embriaguez voluntária, culposa ou pré-ordenada (completa ou incompleta)

1.3. TEORIA GERAL DO CRIME

Conceito material: delito é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei.

Conceito formal: crime é um fato típico e antijurídico; a culpabilidade CONSTITUI pressuposto da pena.

Fato típico: é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto em lei penal como INFRAÇÃO.

Antijuricidade: é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico; a conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.

Culpabilidade: é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado

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