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O Resumo Direito Penal I

Por:   •  18/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  13.942 Palavras (56 Páginas)  •  410 Visualizações

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DIREITO PENAL – PARTE GERAL

Direito Penal, ramo do Direito Público, é um conjunto de Normas Jurídicas voltadas a fixação dos limites do poder punitivo do Estado – ultima ratio, cujo caráter é dogmático (cumprimento do dever ser sem reservas), instituindo infrações penais, sanções e regras atinentes a sua aplicação para a prevalência da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. Apresenta-se como um conjunto de valorações e princípios que orientam a própria aplicação e interpretação das normas penais. Sua função seria a SEGURANÇA JURÍDICA.

DIREITO PENAL = DIREITO CRIMINAL

  1. Objetivo ou Material ou Substantivo: Corpo de normas jurídicas destinado ao combate à criminalidade, garantindo a defesa da Sociedade – ordenamento jurídico penal que define as condutas típicas e estabelece as sanções regulando o ius puniendi.
  2. Subjetivo: Direito de punir limitado do Estado (ius puniendi), que surge após o cometimento da infração penal;
  3. Formal ou Adjetivo: determina as regras de aplicação do Direito Penal Substantivo – DIREITO PROCESSUAL PENAL;

BEM JURÍDICO PENAL- Indispensáveis à vida em sociedade. Objetivadopela TUTELA JURÍDICA (proteção dos bens jurídicos). Para análise dos elementos do crime, devemos conhecer o modo no qual o bem jurídico foi atingido para que posteriormente se possa aplicar a pena (PRINCÍPIO DA LESIVIDADE):

  1. Avaliar se houve efetiva lesão ou se, na essência, o mesmo se encontra preservado, sem necessidade de haver punição;
  2. Fortuita (Acidental, eventual) ofensa ao bem.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL

A noção de punir existe desde os tempos mais remotos da história da humanidade, isso porque, é necessário o mínimo de organização, para que a vida em sociedade seja viável, noção que explica o princípio ubi societas ibi jus (onde há sociedade, há direito).

Inicialmente, aplicavam-se as sanções como fruto da libertação da ira dos deuses, em face da infração cometida. Acreditava-se nas forças sobrenaturais que não passavam de fenômenos da natureza. A prisão só ocorria em fase de guerra ou escravidão, sem objetivo de recuperação do indivíduo. Penas desproporcionais, sem qualquer preocupação com algum conteúdo de Justiça.  – Vingança Divina.

A segunda fase seria a Vingança Privada (“Justiça pelas Próprias Mãos”). A tarefa punitiva era a reação da comunidade contra o infrator. A prisão só ocorria em época de guerra ou escravidão, sem objetivo de recuperação.

A terceira fase foi a Vingança Pública, onde o avanço ocorrido seria a tarefa punitiva do chefe (CENTRALIZAÇÃO DO PODER). Iniciou-se o “equilíbrio” entre o crime cometido e a sanção destinada (sempre brutais e cruéis)

  • LEI DO TALIÃO - CÓDIGO DE HAMURABI (“Olho por olho, dente por dente”)
  • CÓDIGO DE MANU

Na Idade Média, o Direito Canônico (PODER-RELIGIÃO) prevaleceu, estabelecendo o caráter sacro da punição (intimidação pura). Tinha como intuito a correção, visando regenerar o criminoso. Contribuiu para o surgimento da prisão moderna. Diferenciação dos tipos de delito:

  1. Delicta Eclesiástica – A ofensa era a divindade com julgamento realizado pela Igreja e a punição em forma de penitência;
  2. Delicta Mere Seculária – A ofensa era a ordem jurídica comum com julgamento realizado pelos tribunais do Estado e a punição era baseada nas leis comuns;
  3. Delicta Mixta – A ofensa era a ambas as ordens (Igreja mais ordem jurídica comum). Quem primeiro tomasse conhecimento julgava.

No Período Humanitário e na Revolução Francesa, as ideias de Rousseau e Montesuieu foram lançadas com bases para a insurreição popular na França de 1789, o que trouxe uma visão do tratamento dado ao cidadão que cometia um delito.

A Primeira Escola, Clássica, teve por base o Princípio da Proporcionalidade da Pena à Infração Praticada e o Princípio da Reserva Legal, no qual, racionalizaram-se as penas pelo caráter humanitário, buscando a justiça e a necessidade moral, pouco interessando sua efetiva utilidade. O crime não era um fator social. Adotaram um método abstrato.O Estado tinha o caráter punitivo – CONTRATO SOCIAL. Pensadores:

  1. Cesare Beccaria – DOS DELITOS E DAS PENAS;
  2. Francesco Carrara;
  3. Enrico Pessina.

A responsabilidade penal fundamentava-se na responsabilidade moral, justamente porque se deu ênfase ao livre-arbítrio. O crime passou a ser tratado como um ente-jurídico e não como um simples fato do homem.

A Segunda Escola, Positiva ou Positivista, indicou que não haveria livre-arbítrio, mas simples atavismo de indução e experimentação. A punição seria a defesa social e a prevenção de novos crimes, por conta de o delito ser um fenômeno natural e social. Essa escola influenciou para o “Princípio da Individualização da Pena”. Cesare Lombroso direcionou o Direito Penal para o campo da investigação científica, baseada em deduções fundadas em estatísticas e ocupando-se com a figura do criminoso e não mais com o sistema que aplicava as penas. (MÉTODO EMPÍRICO) – antropologia criminal, psicologia criminal e sociologia criminal. Rafael Garofalo conseguiu sistematizar juridicamente a Escola Positiva com os princípios da periculosidade como fundamente da responsabilidade do deliquente, da prevenção especial como fim da pena e da fudamentação do direito de punir sobre a Teoria da Defesa Social; formulou uma definição sociológica do crime natural. Segundo Enrico Ferri, o ser humano seria responsável pelos danos que causasse simplesmente porque vive em sociedade.

A Terceira Escola, Ecléticas ou Críticas, foi à mistura da escola clássica e positiva (HIPERTROFIA DOGMÁTICA). Críticas:

  • Escola Clássica: excesso de preocupação com o home abstrato, sujeito de direitos, elaborando seus ideais baseados no jusnaturalismo;
  • Escola Positiva: preocupação demasiada em leis físicas que regem o universo em detrimento da espiritualidade da pessoa humana.

EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL NO BRASIL

No Período Colonial, não havia um Direito Penal organizado e muito menos civilizado, aplicando-se penas aleatórias, inspiradas na VIGANÇA PRIVADA, estabelecendo algumas formas de composição. Penas Cruéis. Posteriormente, as Ordenações do Reino instalaram no território brasileiro a legislação portuguesa; as penas eram cruéis e desproporcionais, sem qualquer sistematização.

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