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Resumo Direito Penal I

Por:   •  12/11/2015  •  Projeto de pesquisa  •  42.076 Palavras (169 Páginas)  •  461 Visualizações

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APONTAMENTOS DE

 DIREITO PENAL I

Para fins didáticos

                                     

ATENÇÃO:  Os apontamentos a seguir servem apenas de amparo ao aluno, para complementar a matéria. Em hipótese alguma ele substitui a leitura de obra doutrinária, nem ao menos os tópicos ministrados em sala de aula.

                                    DIREITO PENAL

                                                                 

Definição:    Segundo o professor Damásio de Jesus, define-se direito penal: "um conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado".1

Para José Frederico Marques, “é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado” 2.

 

Direito penal objetivo    É o conjunto de normas colocadas pelo Estado para regular as relações humanas.

Direito penal subjetivo.   Cabe somente ao Estado o direito de punir  ou seja de exercer o "ius puniendi")..

Direito penal comum : Quando o direito puder ser exercido por jurisdição comum, não necessita de jurisdição própria. Ex: Justiça Estadual e Justiça Federal.

Direito penal especial:   Aqui  o direito penal somente se aplica por meio de órgãos especiais constitucionalmente previstos. Ex: Justiça Especial (Militar, do Trabalho e Eleitoral).

Características do Direito Penal:

            O direito penal faz parte do direito público, já que regula as relações do indivíduo com a sociedade e ao Estado cabe o direito de punir.

1.Código Penal Anotado. Saraiva. 2014

2. Bittencourt. Cezar Roberto. Tratado do Direito Penal. Vol I. Saraiva. 2014

Trata-se de ciência que tem caráter valorativo, cultural e dogmático, e finalista.

É ciência cultural, pois é ciência do "dever-ser" e não à do "ser".

Tem caráter valorativo, pois o direito coloca uma hierarquia entre as normas, não lhes dando o mesmo valor.

Tem caráter dogmático, pois é aplicado através de normas jurídicas, exigindo o seu cumprimento sem reservas.

.

Tem caráter finalista, pois sua finalidade é a defesa da sociedade, através da proteção de bens jurídicos fundamentais.

Fontes do Direito Penal.

1. Definição: é o estudo de como se originam as normas penais, que podem ser:

a) incriminadoras (art. 121 do CP);

b) permissivas (art. 25 do CP);

c) explicativas (art. 327 do CP).

As fontes do direito penal dividem-se:

1.1. Materiais ou de produção: são os órgãos do Estado que podem produzir as leis penais. No Brasil, como se adota o princípio da legalidade, apenas admite-se que a União, por meio do Congresso Nacional, crie leis penais (art. 22, inc. I, da CF).  Excepcionalmente, os Estados-Membros também poderão legislar em matéria penal,  (mas nunca  criar crimes) desde que prévia e especificamente autorizados pela União (art. 22, § único, da CF).

1.2. Formais ou de revelação: são as formas como o direito penal se expressa dentro da sociedade.  Dividem-se:

1.2.1. Fonte formal imediata: é a lei, isto é, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. É proibida criação de crimes através de Medida Provisória.

1.2.2. Fonte formal mediata: são os costumes, os princípios gerais de direito e a analogia. São formas de integração da lei e por isso utilizadas quando existe uma lacuna na lei penal permissiva ou explicativa.  Não se admite que por meio de costumes, princípios gerais de direito e analogia sejam criados os crimes.

1.3. Costumes: trata-se de um comportamento social reiterado, cujos membros da comunidade entendem ser obrigatório, mesmo não estando prescrito em lei.  

1.4. Princípios gerais de direito: são normas jurídicas implícitas que decorrem dos valores que são tutelados pelo ordenamento jurídico. Ex: aborto dos anencéfalos não é permitido expressamente pelo Código Penal, mas por meio dos princípios gerais de direito, que protegem a vida humana digna, é possível autorizá-los, mesmo sem expressa disposição legal. Os princípios gerais do direito somente podem ser aplicados às normas penais permissivas e explicativas.

1.5. Analogia: consistente em estender os limites de uma norma penal permissiva ou explicativa para abranger situação não expressamente prevista na descrição da aludida norma, mas que lhe é semelhante, isto é, tem a mesma razão jurídica.  

             A analogia pode ser:

1.5.1. Legal ou “legis”: existe uma norma penal específica que será aplicada para um caso semelhante.

1.5.2. Jurídica ou “juris”: muito embora não existe uma norma penal específica, há princípios gerais de direito que podem ser estendidos para casos semelhantes.

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