TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

RESUMO DE DIREITO PENAL

Casos: RESUMO DE DIREITO PENAL. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  20/7/2014  •  3.373 Palavras (14 Páginas)  •  347 Visualizações

Página 1 de 14

RESUMO Nº 1 - DP I

INTRODUÇÃO

PARTE GERAL

DA INFRAÇÃO PENAL

Conceito de Infração Penal

Pela teoria finalista da ação - entende-se por infração penal todo fato típico e antijurídico.

TÍPICO - porque a conduta do agente deve estar prevista em lei como crime ou como contravenção penal. É o que se denomina no direito penal co-mo tipo.

Quanto ao tipo, MAXIMINIANUS CLÁUDIO AMÉRICO FÜHRER e outro, in Resumo de Direito Penal: parte geral, São Paulo, Editora Revista dos Tribu-nais, 1990, p. 25-26, o define como "a descrição do fato criminoso, feita pela lei. O tipo é um esquema, ou uma fórmula, que serve de modelo para avaliar se determinada conduta está incriminada ou não. O que não se ajusta ao tipo não é crime. ... O tipo tem uma função de garantia, impedindo que seja considera-do crime o que não estiver descrito na lei. É também um indício de antijuridi-cidade, indicando que, em princípio, a conduta descrita é ilícita, salvo excluden-te prevista em lei."

Como exemplo, citamos o caput do Art. 121 do Código Penal, que prevê o tipo do crime de homicídio, assim definido legalmente: "Art. 121 - matar alguém"

A tipicidade é uma palavra muito conhecida na doutrina do direito pe-nal, "significando conformidade a um tipo penal, i. é., correspondência entre o fato real e o tipo, ou descrição legal-penal de determinada infração" (ENCI-CLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO, Saraiva, 1977, volume 73, p. 290).

A tipicidade decorre do princípio da LEGALIDADE, previsto no Art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal de 1988 que diz: "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".

O Art. 1º do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940) repete praticamente o mesmo teor, onde se lê: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação penal".

Este princípio também tem aplicação para as contravenções penais, pe-lo que dispõe o Art. 1º da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941): "Aplica-se às contravenções penais as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso."

ANTIJURÍDICO - quando a conduta de alguém for contrária à ordem ju-rídica.

Podem ocorrer condutas que, apesar de estarem tipificadas como cri-me, não constituam infrações penais, quando praticadas em determinadas cir-cunstâncias, como ocorre nas hipóteses de legítima defesa própria ou alheia, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito, ou estado de necessidade.

Tipos de Infração Penal

No Brasil há dois tipos de infração penal: o crime e a contravenção pe-nal.

A diferença básica entre ambas é que no crime a pena prevista é mais grave do que na contravenção penal. Esta é considerada pela doutrina como um pequeno crime. E ainda na espécie de sanção cominada à infração penal: o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal reza que ao crime é cominada pe-na de reclusão ou de detenção e de multa; à contravenção é cominada pena de prisão simples, e/ou multa ou apenas esta.

Alguns crimes que podemos destacar: lesão corporal (art. 129 do CP), homicídio (art. 121 do CP), furto (art. 155 do CP), roubo (art. 157 do CP), estelionato (art. 171 do CP), constrangimento ilegal (art. 146 do CP), ameaça (art. 147 do CP), seqüestro e cárcere privado (art. 148 do CP), violação de domicílio (art. 150 do CP) e estupro (art. 213 do CP).

Entre as contravenções mais conhecidas temos as vias de fato (art. 21 da LCP), perturbação do trabalho ou sossego alheios (art. 42 da LCP), vadia-gem e mendicância (arts. 59 e 60 da LCP), importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP) e embriaguez (art. 62 da LCP).

Todavia, há autores que trazem nova classificação a partir da edição da Lei 9.099/95 e, posteriormente, da Lei 10.259/01. Augusto Thompson aponta para nova dicotomia, qual seja:

a) Infrações de Menor Potencial Ofensivo, que abrange os crimes com pena máxima não superior a 02 (dois) anos (Lei Nº 10259/01) e as Contravenções Penais; e

b) Os Crimes.

Por exemplo:

“Num dado processo, um grupo de rapazes era acusado de se reunir com certa freqüência para, indo de carro a ponto de reunião de tra-vestis/e ou meretrizes, alvejá-los (ou alvejá-las?) com armas usadas no jogo de paintball. Os projéteis causavam lesões levíssimas. O Mi-nistério Público denunciou os jovens pelo artigo 129 e pelo delito de quadrilha ou bando (artigo 288). Dentro da versão esposada pelo Promotor, em número superior a três, associara-se para praticar cri-mes.

Mas ... que crimes? Lesões levíssimas!

Tinha cabimento?

Bem, a se considerar as lesões leves como crime, desde que provados os fatos (hipótese que não ocorreu), estaria configurada a tipicidade do art. 288.

Porém, poderia tal entendimento valer mesmo depois que a infração ao art. 129, caput, entrou no regime especial da Lei nº 9.099/95?

Dentro da concepção adotada neste artiguete, a resposta é negativa, para o bem de toda felicidade geral do princípio de eqüidade: só cri-mes podem compor a figura do art. 288, sendo que no caso cuidava-se de outra espécie de ilícito penal, infração de menor potencial ofen-sivo”.

Contudo, o entendimento dominante na doutrina ainda é a dicotomia: crime e contravenção penal.

DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

Para que um fato seja considerado crime é necessário que ele seja típi-co (previsto em lei) e antijurídico (contrário ao direito).

Existem, todavia, situações em que a prática de fato típico, previsto na lei como crime, tem sua antijuridicidade afastada. Isto ocorre quando a atuação de sujeito ativo estiver amparada numa causa EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

Estas causas podem estar

...

Baixar como (para membros premium)  txt (22.6 Kb)  
Continuar por mais 13 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com