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Reincidência

Tese: Reincidência. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/6/2014  •  Tese  •  328 Palavras (2 Páginas)  •  278 Visualizações

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O Código Penal disciplinou com ênfase especial a reincidência. A definição do legislador não se confunde com a idéia vulgar. Não basta que o agente haja praticado dois crimes; além desse requisito quantitativo, é exigido o trânsito em julgado da sentença condenatória, isto é, a sentença definitiva, da qual não caiba recurso. Há outro pormenor importante. A prática do segundo delito deverá ocorrer após a mencionada situação processual. Um exemplo esclarecerá a questão. A será reincidente se cometer um crime depois da sentença transitada em julgada que o condenou por outro crime. Não o será, todavia, se a segunda infração o for, depois de outra, ?mas?, o processo respectivo não haja sido iniciado, ou concluído. Daí não caracterizar a reincidência se o indivíduo simplesmente cometer várias infrações, o que comumente ocorre com os delinqüentes contra o patrimônio, que habitualmente incidem na esfera criminal. Não fala em infração penal, mas em ?crime? e que a sentença condenatória também indique um ?crime?. A Lei das Contravenções Penais focalizou o instituto de maneira diversa, configurando-o quando (após o trânsito em julgado. Dispõe o art. 63 do CP que “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior“.

E o art. 7º da Lei das Contravenções Penais, por sua vez, dispõe que “Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção“.

Conjugando o CP com a LCP tem-se, portanto, o seguinte cenário:

- Crime + Crime: Reincidência.

- Crime + Contravenção: Reincidência.

- Contravenção + Contravenção: Reincidência, desde que a primeira contravenção com trânsito em julgado tenha sido cometida no Brasil.

A prática de Contravenção + Crime, curiosamente, não caracteriza reincidência.

Por fim, importante lembrar que condenações por crime político ou crime militar próprio (fato previsto no crime apenas no CPM) não induzem reincidência.

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