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Resolução De Conflitos

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Por:   •  29/9/2013  •  1.406 Palavras (6 Páginas)  •  226 Visualizações

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MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

O Judiciário brasileiro chegou atualmente no ponto de estrangulamento, pois tanto as varas quanto os tribunais não mais conseguem dar conta da quantidade de processos que chegam diariamente.

Culpa dos juízes? Culpa da legislação arcaica? Quem sabe; o fato é que o maior prejudicado é todo aquele que tem necessidade de resolver os problemas que a vida nos apresenta.

Muitas vezes é preferível não se incomodar e esquecer o problema a ter que demandar por anos a fio.

Por essa razão, criou-se meios alternativos de solução de conflitos que passo a resumir em três modalidades:

1- Mediação/Negociação

2- Conciliação

3- Arbitragem

1- A mediação é um método de resolução de conflitos não adversarial, cujo objeto é buscar um acordo duradouro entre as partes, através da dinâmica corporativa.

Esse método é muito usado na área de família, pois as partes litigantes normalmente, marido e mulher, devem manter um relacionamento amistoso em função da prole, que a final nada tem com os problemas do casal.

O mediador, por sua vez, é uma pessoa estranha às partes, escolhido de comum acordo, cuja característica principal a IMPARCIALIDADE.

A mediação hoje é exercida por advogados, psicólogos, assistente social, os mais requisitados, justamente pela intimidade que têm com os problemas familiares.

A função do mediador é fazer com que as partes dialoguem entre si, e desse diálogo, irá surgir, certamente, a solução do impasse.

Muitas vezes o problema não está na separação em si, mais em algum ato ou fato, acontecido anteriormente, armazenado no inconsciente da parte, que se for detectado pelo medidor, por certo trará a libertação, fazendo com que eles voltem a pelo menos tolerar-se no sentido de manter o diálogo e com isso terem um relacionamento normal.

Note que o mediador não opera milagres, ele apenas através de técnicas de negociação conduz as partes a um entendimento que seja duradouro.

Essa é a função da mediação – tornar possível o convívio entre as partes litigantes.

Essa modalidade de resolução de conflitos também é aplicada nas questões societárias, pois diante do conflito dos sócios necessário será apaziguar os ânimos pois a empresa tem que continuar.

O mediador nesse caso precisa ser experiente em negociação cooperativa, para que os envolvidos busquem e achem a solução para o conflito.

O mediador é sempre uma pessoa neutra, imparcial, pois sua função, como dito, é fazer com que as partes, por si, encontrem a solução mais adequada para o litígio surgido.

Já existe um projeto de lei de nº 4827/1998, que institucionaliza a disciplina a mediação como método de solução consensual de conflitos.

2- Conciliação - A conciliação é outro método de resolução não adversarial de conflitos, distinta da mediação, porquanto, ela busca solução imediata para um determinado litígio.

O conciliador na conciliação participa ativamente do processo sugerindo, propondo, dando até solução para a pendência, que se aceita pelas partes põe fim à disputa.

Na conciliação o conciliador não está preso a nada, ele participa de forma imparcial, procurando orientar as partes no sentido de compor a demanda.

A conciliação normalmente é utilizada nos processos judiciais, tanto em primeira quanto em segunda instância.

Aqui cabe ressaltar um aspecto importante com relação aos conciliadores, que na verdade não necessitam ser operadores do direito, basta que tenham bom senso.

Por isso temos conciliadores dentro das mais variadas profissões, como médicos, dentistas, psicólogos, assistentes sociais, e como não poderia deixar de ser, advogados militantes, com experiência mínima de três anos para a primeira instância e de quinze anos para a segunda instância.

A conciliação não é novidade no direito brasileiro, pois o velho Código Comercial de 1850, verdadeira obra prima, já previa nos artigos 139 e 294, meios alternativos de composição de conflitos, remetendo à arbitragem os problemas surgidos entre comerciantes.

Modernamente, a conciliação está inserida no CPC no artigo 331 que diz que ao juiz, que ele deve chamar as partes para uma tentativa de conciliação.

Entretanto, como o devido acatamento, essa fase processual, audiência de conciliação, deveria ser modificada porque as partes comparecem sem o animus de compor. Apenas cumprem uma etapa do processo, e o juiz por sua vez, devido ao volume desumano de processos, também não tem tempo nem disposição para insistir para que as partes encontrem um denominador comum.

Conciliação em segundo grau.

Sem dúvida alguma essa foi a melhor solução encontrada para desafogar nossos Tribunais, e na minha modesta opinião, é a única forma de conciliação que realmente atinge o seu objetivo, qual seja, buscar o entendimento entre as partes, e o mais importante, o cumprimento do acordo.

Temos hoje a conciliação de primeiro grau formada por vários profissionais de diferentes ramos de atividade e a conciliação de segundo grau, formada por juízes e desembargadores aposentados, advogados com mais de quinze anos de exercício da advocacia, todos nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dedicam seu tempo, sem ônus para o Estado, pois o serviço é gratuito e exercido com muita dedicação e responsabilidade.

O setor de conciliação de segundo grau está localizado no quinto andar do Palácio da Justiça.

Na conciliação, o que realmente chama atenção é que o conciliador tem total liberdade na conciliação da sessão conciliatória, opinando,

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