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Resolução nº 290/96, De 26 De Abril De 1996

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Resolução nº 290/96, de 26 de abril de 1996

Ementa: Aprova o Código de Ética Farmacêutica.

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe confere a letra "g" da lei 3.820 de 11 de novembro de 1960.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA, nos termos do Anexo "I" da presente Resolução, que lhe faz parte integrante.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta Data, revogando-se as disposições em contrário e em especial os termos da Resolução 152 de 15 de janeiro de 1980.

Sala das Sessões, 26 de abril de 1996.

ARNALDO ZUBIOLI

Presidente

ANEXO I

CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA

PREÂMBULO

I - As normas do presente Código aplicam-se aos farmacêuticos, em qualquer cargo ou função, independentemente do estabelecimento ou instituição a que estejam prestando serviço.

II - VETADO.

III - Para o exercício da Farmácia impõem-se o cumprimento das disposições legais que disciplinam a prática profissional no País.

IV - A fim de garantir o acatamento e a execução deste Código, cabe ao farmacêutico comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos de que caracterizem infringência ao presente Código e às normas que regulam o exercício da Farmácia.

V - A verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Farmácia, das Comissões de Ética destes, das autoridades da área de saúde, dos farmacêuticos e da sociedade em geral.

VI - A apuração das infrações éticas compete ao Conselho Regional no qual o profissional está inscrito, através de sua Comissão de Ética.

VII - Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou que autorizem a

praticar no exercício da profissão.

SEÇÃO I

CAPÍTULO I

Art. 1º - A Farmácia é uma profissão a serviço do ser humano e tem por fim a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, individual e coletiva.

Art. 2º - O farmacêutico atuará sempre com o maior respeito à vida humana e liberdade de consciência nas situações de conflito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem, mantendo o princípio básico de que o homem é o sujeito através do qual se expressa a totalidade única da pessoa.

Art. 3º - A dimensão ética da profissão farmacêutica está determinada, em todos os seus atos, em benefício do ser humano, da coletividade e do meio ambiente, sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 4º - A fim de que possa exercer a Farmácia com honra e dignidade, o farmacêutico deve dispor de boas condições de trabalho e merecer justa remuneração por seu desempenho.

Art. 5º - Ao farmacêutico cabe zelar pelo perfeito desempenho ético da Farmácia e

pelo prestígio e bom conceito da profissão.

Art. 6º - É dever do farmacêutico recorrer ao aprimoramento contínuo de seus conhecimentos, colocando-os a serviço da saúde, da sua pátria e da humanidade.

Art. 7º - A Farmácia não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida exclusivamente com objetivo comercial.

Art. 8º - O farmacêutico não pode ser deixar explorar por terceiros em seu trabalho com objetivo de lucro, finalidade política ou religiosa.

Art. 9º - O farmacêutico deve manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção.

Art. 10 - O farmacêutico deve denunciar as autoridades competentes quaisquer for-mas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e a vida.

Art. 11 - O farmacêutico deve ser solidário com as ações em defesa da dignidade

profissional e empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços farmacêuticos, assumindo sua parcela de responsabilidade em relação à assistência farmacêutica, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.

Art. 12 - Nenhuma disposição contratual, estatutária ou regimental de estabelecimento ou instituição de qualquer natureza poderá limitar a execução do trabalho técnico-científico do farmacêutico, salvo quando em benefício do usuário de medicamento ou da coletividade.

Art. 13 - As relações do farmacêutico com os pacientes não são apenas de ordem

profissional, mas também de natureza moral e social, não devendo haver qualquer discriminação em razão da religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, política ou de qualquer outra natureza.

CAPÍTULO II

Dos Direitos do Farmacêutico

Art. 14 - É direito do farmacêutico.

I - Dedicar, no exercício da profissão, quando em regime de relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de suas atividades, evitando que o acúmulo de encargos prejudique a qualidade da atividade farmacêutica prestada;

II - Recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada onde inexistam condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o paciente, com direito a representação junto às autoridades sanitárias e profissionais, contra a instituição;

III - Recusar a realização de atos farmacêuticos que, embora autorizados por lei, sejam contrários aos ditames da ciência e da técnica, comunicando, quando for o caso, ao usuário, a outro profissional envolvido ou ao respectivo Conselho;

IV - Suspender sua atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual preste serviços não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência ou de emergência, devendo comunicar imediatamente ao Conselho Regional de Farmácia;

V

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