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Responsabilidade Civil Pela Perda Do Tempo

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Por:   •  19/9/2013  •  2.148 Palavras (9 Páginas)  •  462 Visualizações

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Responsabilidade civil pela perda do tempo

Pablo Stolze

Elaborado em 03/2013.

As exigências da contemporaneidade têm nos defrontado com situações de agressão inequívoca à livre disposição e uso do nosso tempo livre, em favor do interesse econômico ou da mera conveniência negocial de um terceiro.

“O tempo é rei, e a vida é uma lição”

(Senhor do Tempo, banda “Charlie Brown Jr.”, composição: Heitor/Chorão)

1. A Importância do Tempo em Nossas Vidas[1]

Existe algo inexplicável por trás desta nossa complexa realidade.

O que de fato faz a sua vida ter sentido?

A posição social que você alcança? O cargo cobiçado que você tanto almeja? O dinheiro que você acumula?

Sem menoscabar a importância dessas metas materiais de vida, o fato é que, um dia, você compreenderá a verdade cósmica dita pelo profeta RAUL SEIXAS, na música “Ouro de Tolo”:

Eu que não me sento

No trono de um apartamento

Com a boca escancarada

Cheia de dentes

Esperando a morte chegar...

Porque longe das cercas

Embandeiradas,

Que separam quintais,

No cume calmo

Do meu olho que vê

Assenta a sombra sonora

De um disco voador...

Esta “sombra sonora de um disco voador” traduz, na linguagem da crença religiosa, física, poética ou matemática da cada um, este “algo inexplicável” que une pessoas e vidas, moldam sonhos e firmam projetos, espancando, de uma vez por todas, a falsa ideia de que a vida é um mero conjunto de coincidências.

E, por isso, o nosso tempo tem um profundo significado e um imenso valor, que não podem passar indiferentes ao jurista do século XXI.

Certamente, ao longo de todo o bacharelado, você conheceu diversas figuras jurídicas: o contrato, a família, a propriedade, a posse, a empresa.

E o tempo?

Você saberia dizer qual a sua natureza jurídica?

2. O Tempo em Dupla Perspectiva

Para bem respondermos a esta pergunta, é preciso considerar o tempo em uma dupla perspectiva:

a) Dinâmica;

b) Estática.

Na perspectiva mais difundida, “dinâmica” (ou seja, em movimento), o tempo é um “fato jurídico em sentido estrito ordinário”, ou seja, um acontecimento natural, apto a deflagrar efeitos na órbita do Direito, como já tivemos, inclusive, a oportunidade de escrever:

“Considera-se fato jurídico em sentido estrito todo acontecimento natural, determinante de efeitos na órbita jurídica.

Mas nem todos os acontecimentos alheios à atuação humana merecem este qualificativo.

Uma chuva em alto mar, por exemplo, é fato da natureza estranho para o Direito.

Todavia, se a precipitação ocorre em zona urbana, causando graves prejuízos a uma determinada construção, objeto de um contrato de seguro, deixa de ser um simples fato natural, e passa a ser um fato jurídico, qualificado pelo Direito.

Isso porque determinará a ocorrência de importantes efeitos obrigacionais entre o proprietário e a companhia seguradora, que passou a ser devedora da indenização estipulada simplesmente pelo advento de um fato da natureza.

(...)

Os fatos jurídicos ordinários são fatos da natureza de ocorrência comum, costumeira, cotidiana: o nascimento, a morte, o decurso do tempo[2]”.

Em perspectiva “estática”, o tempo é um valor, um relevante bem, passível de proteção jurídica.

Durante anos, a doutrina, especialmente aquela dedicada ao estudo da responsabilidade civil, não cuidou de perceber a importância do tempo como um bem jurídico merecedor de indiscutível tutela.

Sucede que, nos últimos anos, este panorama tem se modificado.

As exigências da contemporaneidade têm nos defrontado com situações de agressão inequívoca à livre disposição e uso do nosso tempo livre, em favor do interesse econômico ou da mera conveniência negocial de um terceiro.

E parece que, finalmente, a doutrina percebeu isso, especialmente no âmbito do Direito do Consumidor.

3. Responsabilidade Civil pela Perda do Tempo Livre

O desperdício injusto e ilegítimo do tempo, na seara consumerista, tem sido denominado de “Desvio Produtivo do Consumidor”, segundo preleção de MARCOS DESSAUNE, em excelente obra:

“Mesmo que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8,078/1990) preconize que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo devam ter padrões adequados de qualidade, de segurança, de durabilidade e de desempenho – para que sejam úteis e não causem riscos ou danos ao consumidor – e também proíba, por outro lado, quaisquer práticas abusivas, ainda são ‘normais’ em nosso País situações nocivas como:

- Enfrentar uma fila demorada na agencia bancária em que, dos 10 guichês existentes, só há dois ou três abertos para atendimento ao público;

- Ter que retornar à loja (quando ao se é direcionado à assistência técnica autorizada ou ao fabricante) para reclamar de um produto eletroeletrônico que já apresenta problema alguns dias ou semanas depois de comprado;

(...)

- Telefonar insistentemente para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) de uma empresa, contando a mesma história várias vezes, para tentar cancelar um serviço indesejado ou uma cobrança indevida, ou mesmo pra pedir novas providências acerca de um produto ou serviço defeituoso renitente, mas repetidamente negligenciado;

(...)

- Levar repetidas vezes à oficina, por causa de um vício reincidente, um veículo que frequentemente

...

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