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Responsabilidade Civil pela Perda de Uma Chance

Por:   •  23/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  969 Palavras (4 Páginas)  •  459 Visualizações

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Com a evolução do Responsabilidade Civil, o Direito Brasileiro apresentou diversas formas para tratar sobre a reparação dos danos causados às vítimas, dentre elas a responsabilidade civil pela perda de uma chance. A teoria das responsabilidade vem encontrando grande aceitação no direito pátrio e baseia-se na probabilidade e em uma certeza, que é a de que a chance seja realizada, e que a vantagem perdida resulte em algum tipo de prejuízo.

A responsabilidade pela perda de uma chance, tem origem na França, no final do século XIX, de onde surgiu a expressão perte d’une chance. O caso mais antigo, acerca do referido tema, foi um caso inglês, em que a autora da ação estava entre as cinquenta finalistas de um concurso de beleza, e teve sua chance interrompida pelo réu, uma vez que o mesmo não a deixou participar da última etapa do concurso; e em razão disso um dos juízes alegou que a autora teria 25% de chances de ser a vencedora, aplicando assim, a doutrina da proporcionalidade.

Na doutrina, a teoria da responsabilidade pela perda de uma chance, foi estudada pela primeira vez, na década de 40, Itália, quando Giovani tratou do assunto, reportando-se aos casos trazidos pela doutrina Francesa. Assim, essa teoria é fruto de construções doutrinárias. No Brasil, o código civil de 2002 não faz menção a esta modalidade, ficando assim, a cargo da doutrina e jurisprudência toda responsabilidade, que busca aplicação com base no direito comparado e na analogia.

A princípio, é necessário compreender o que se entende por a perda de uma chance. Nesse sentido, Sérgio Savi, aduz que o termo utilizado pelos franceses, perte d’une chance, significa, em sentido jurídico, probabilidade de obter lucro ou de evitar uma perda. A melhor tradução para o termo chance seria, oportunidade. Contudo, por estar consagrada tanto na doutrina, como na jurisprudência, utiliza-se a expressão perda de uma chance, não obstante entendemos como sendo mais técnico e condizente com o nosso idioma a expressão perda de uma oportunidade.

Por aí se vê que, para a caracterização da responsabilidade civil pela perda de uma chance, é necessário que essa chance, seja de cunho sério e real, e não uma mera eventualidade, suposição ou desejo da vítima. Assim, a perda da chance deve ser vista como a perda da possibilidade de se obter o resultado esperado ou de se evitar um possível dano, para, aí sim, serem ou não relevantes para o direito. Nesse sentido, é importante diferenciar os lucros cessantes da perda de uma chance, uma vez que ambos se referem a algo que a vítima deixa de ganhar. Explicando acerca dos lucros cessantes, pode-se dizer que trata-se de uma espécie de dano material, que surge quando alguém, em virtude de uma ação ou omissão de outrem, deixa de auferir algum lucro ou vantagem, que futuramente estariam disponíveis à vítima; é realmente, a frustração da expectativa de lucro, é a perda de um ganho esperado.

Entretanto, diferentemente dos lucros cessantes, a perda de uma chance não precisa de uma prova concreta, uma vez que, o lucro cessante incide sobre o que o indivíduo razoavelmente deixa de ganhar; assim, necessita que haja uma comprovação e, que mostrem quais foram as perdas, a quantia perdida de onde seja proveniente. No caso da perda de uma chance, não existe a intensão de indenizar a perda do resultado, mas sim da oportunidade que foi perdida, não havendo a necessidade de provar se a vítima teria ou não, o resultado almejado.

Nesse contexto, convém abordar também um pouco sobre os danos emergentes, outra espécie de dano material, que caracteriza-se

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