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Responsabilidade Do Estado E Prescrição Administrativa

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Por:   •  21/5/2014  •  1.659 Palavras (7 Páginas)  •  294 Visualizações

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RESPONSABILIDADE DO ESTADO

1- HISTÓRICO NO BRASIL:

Iniciou-se com a abolição da escravatura, onde os proprietários dos ex-escravos solicitavam ao Estado a reparação dos danos pela perda da mão de obra.

Nessa época, a responsabilidade aquiliana não era aplicada ao Estado, mas começou um debate no Parlamento que modificou isso. Ocorreram algumas indenizações, mas não havia nenhuma previsão legal para isso, era ato discricionário do Imperador.

A primeira previsão constitucional ocorreu na República, CF de 1916, onde se aplicava as disposições da responsabilidade civil ao Estado. Porém essa responsabilidade era subjetiva.

Teoria da Falha do Serviço: teoria pioneira da responsabilidade objetiva. Previa que quando ocorresse uma falha no serviço público não haveria a necessidade de se verificar o agente causador dessa falha e a sua conduta, sendo necessário apenas comprovar o dano, a falha e a relação entre elas, para que o Estado fosse responsabilizado.

Atualmente, a responsabilidade do Estado é objetiva, havendo apenas a necessidade de se averiguar a ocorrência de dano, MESMO QUE DECORRENTE DE ATO LÍCITO (Ex: desapropriação de um terreno para construção de hospital gera o dever de indenizar o proprietário) = Marco dessa nova visão de responsabilidade = CF 1946.

2- DEFINIÇÃO:

É a obrigação atribuída ao Poder Público de indenizar os danos causados a terceiros pelos seus agentes, agindo nesta qualidade.

a- DANO = Dano deve ser anormal (ultrapassa os inconvenientes naturais e esperados) e específico (atinge destinatários determinados). Esse dano concreto pode ser material ou moral.

b- O dano tem que ser causado por um AGENTE PÚBLICO = a expressão agente público envolve todas as pessoas que se encontram dentro da Administração Pública (termo amplo).

c- NESTA QUALIDADE = Só é possível responsabilizar o Estado por danos causados pelo agente público quando forem causados durante o exercício da função pública. Estando o agente, no momento em que realizou a ação ensejadora do prejuízo, fora do exercício da função pública, seu comportamento não é imputável ao Estado e a responsabilidade será exclusiva e subjetiva do agente.

3- TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO:

Fundamenta o dever de indenizar na noção de RISCO: quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar, independentemente da existência de culpa ou dolo.

Para a teoria objetiva, o pagamento da indenização é efetuado somente após a comprovação, pela vítima, de três requisitos:

a- a conduta,

b- o dano e

c- o nexo causal entre eles.

Teoria do risco administrativo: reconhece a existência de excludentes ao dever de indenizar.

CF, ARTIGO 37, §6º: “AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA”.

CF adotou a teoria objetiva na modalidade do risco administrativo: o pagamento da indenização independe de comprovação de culpa ou dolo (objetiva), mas existem exceções ao dever de indenizar (risco administrativo).

a- Pessoas jurídicas de direito público = U, E, DF, M, autarquias, fundações e associações públicas = responsabilidade objetiva independentemente das atividades por elas desempenhadas.

b- Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público = empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionários e permissionários = responsabilidade objetiva apenas no desempenho de serviço público; no desempenho de atividade econômica, estão sujeitos à responsabilidade subjetiva.

A referência inovadora às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos implica a conclusão de que a responsabilidade objetiva é garantia do usuário, independentemente de quem realize a prestação do serviço público.

Exemplo: a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva perante usuários e a terceiros não usuários.

Pouco importa se o sujeito é usuário ou não do serviço público. Não existe mais distinção. Tanto o usuário quanto não usuário são tratados de forma igualitária, tendo o estado responsabilidade objetiva para ambos.

c- Assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa: a responsabilidade do agente público é subjetiva, porque só responderá, na ação regressiva, se tiver dolo ou culpa na ação ou omissão.

AÇÕES DE REGRESSO: É proposta pelo Estado contra o agente público causador do dano, nos casos de culpa ou dolo, ou seja, é baseada na teoria subjetiva. Tem como pressuposto já ter sido o Estado condenado na ação indenizatória proposta pela vítima.

Enquanto o prazo da ação indenizatória é de três anos, a ação regressiva é imprescritível.

Não se utiliza a denunciação à lide (não há previsão legal).

**STF: dupla garantia – deve ser processado sempre o Poder Público, nunca o agente público individualmente = garantia para quem sofreu o dano (mais fácil receber do Poder Público do que do agente público) e garantia para o agente público (só responderá nos casos de comprovada culpa ou dolo).

4- FUNDAMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR:

1- LEGALIDADE = Se o ato lesivo for ilícito, gera o dever de indenizar.

2- IGUALDADE = Se o ato lesivo for lícito, mas causa prejuízo especial a particular, o dever de igual repartição dos encargos sociais, gera o dever de indenizar.

5- RISCO INTEGRAL

Variação radical, que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo a particulares, sem qualquer excludente. Não é admitida em nenhum país moderno; se fosse adotada, transformaria o Estado em verdadeiro indenizador universal.

No Brasil, é utilizada em situações excepcionais, como acidentes de trabalho, dano ambiental, dano nuclear, atentados terroristas em aeronaves.

6- RISCO ADMINISTRATIVO

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