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Responsabilização Civil Pela Perda De Uma Chance

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Por:   •  13/3/2014  •  2.727 Palavras (11 Páginas)  •  323 Visualizações

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FACULDADE CAPIXABA DE NOVA VENÉCIA

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

LUIZA DA CUNHA MOREIRA

RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE

NOVA VENÉCIA

2013

LUIZA DA CUNHA MOREIRA

RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE

Trabalho acadêmico apresentado à disciplina de Responsabilidade Civil do curso de Graduação em Direito da Faculdade Capixaba de Nova Venécia, como requisito para obtenção de nota e avaliação bimestral. Professor Thiago Fernandes de Assis.

NOVA VENÉCIA

2013

1. INTRODUÇÃO

A teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance surgiu e se expandiu inicialmente na França. Posteriormente, outros países europeus passaram a adotar a teoria.

Trata-se de um tema novo na doutrina e jurisprudência brasileira, que apesar de não ser tratada no nosso ordenamento jurídico, vem sendo frequentemente aplicado nos tribunais em diversas áreas, como na área médica e na advocacia.

Tal instituto da responsabilidade civil visa à indenização de uma possibilidade de vantagem que foi perdida, levando em conta, que independente de um resultado final, a ação ou omissão de um agente que privasse outra pessoa da oportunidade de chegar a este resultado, fosse responsabilizada ainda que este evento futuro não fosse objeto de certeza absoluta.

O presente estudo visa abordar a teoria da perda de uma chance explicando como esta é aplicada ao caso concreto, destacando as características, os critérios de aplicabilidade e a importância da aceitação e aplicação desta para a população, tendo em vista a necessidade de proteger os direitos e garantias individuais da sociedade.

2. A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE

A teoria da perda de uma chance surgiu na França, na década de 60.

Conforme Luiz Carlos de Assis Jr. (2011, p. 03), “[...] acredita-se que essa teoria teve sua primeira manifestação em 1889, quando a Corte de Cassação francesa condenou um advogado a reparar porque impediu o normal desenvolvimento da demanda e tolheu a chance de a vítima lograr êxito”.

Doutrina e jurisprudência francesa se dedicaram ao tema, e a partir dos estudos desenvolvidos no país, passaram a defender a existência de um novo dano, independente do resultado final. Chegou-se a conclusão, que ao invés de indenizar a vantagem perdida, deveria ser indenizada a perda da chance de obter determinada vantagem ou evitar um prejuízo.

A aplicação da teoria da perda de uma chance na França gerou vários questionamentos acerca do tema em outros países da Europa, que posteriormente também adotaram a teoria.

No Brasil, a teoria chegou em 1990. O Código Civil de 2002 não tratou especificadamente do assunto, e a doutrina tradicional não aceita sua aplicação. Até mesmo na jurisprudência, o assunto não é pacífico.

Apesar da resistência na aplicação da perda de uma chance no nosso país, vários doutrinadores tratam do assunto em suas obras, que mesmo não possuindo artigos específicos no nosso ordenamento jurídico, tem sido muito aplicada pelos magistrados.

3. CONCEITO

A responsabilidade civil pela perda de uma chance possui características bem diferentes das outras hipóteses que envolvem perdas e danos.

O dano indenizável é aquele que causa prejuízo. Carlos Roberto Gonçalves (apud ALVIM, 2010, p.355) explica:

Dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e aí se inclui o dano moral. Em sentido estrito, dano é, para nós, a lesão do patrimônio; e patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Aprecia-se o dano tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. Logo, a matéria do dano prende-se à indenização, de modo que só interessa o estudo do dano indenizável.

A partir dessa definição de dano, podemos observar que o dano para ser indenizável deve ser certo. Entretanto, na Perda de uma Chance, o que se quer indenizar não é a perda da vantagem esperada, mas sim a perda da chance de tentar obter a vantagem ou evitar um prejuízo.

A responsabilidade do autor se dá, pelo fato deste ter impedido alguém de obter a oportunidade da chance de um resultado favorável, ou de ter privado esta pessoa de evitar um prejuízo.

Katiane da Silva Oliveira, (apud CAVALIERI FILHO, 2013) esclarece:

Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um beneficio futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda.

4. NATUREZA JURÍDICA

A Responsabilidade Civil pela perda de uma chance tem a natureza jurídica punitiva, já que visa à punição de um indivíduo que tenha privado alguém da chance de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo.

5. A PERDA DE UMA CHANCE COMO CATEGORIA DE UM DANO ESPECÍFICO

É inegável a aceitação da aplicação da teoria da perda de uma chance em nosso país. Entretanto, várias discussões rodeiam o tema no que diz respeito à perda de uma chance como uma categoria de dano específico. Tanto na doutrina quanto na jurisprudência, existem divergências.

“Silvia Vassilief entende que a perda de uma chance em si não é dano, mas omissão do profissional, ou seja, a chance perdida pode ser a causa de um dano, mas não constituir o próprio dano” (ASSIS JR., 2011, p. 12).

“Sérgio Savi com base em

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