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Resumo Direito Tributario

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Por:   •  29/4/2014  •  8.279 Palavras (34 Páginas)  •  380 Visualizações

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RESUMO DIREITO TRIBUTÁRIO

Fonte de Estudo: Dejalma de Campos, Direito Processual Tributário e Hugo de Brito Machado, Mandado de Segurança em Matéria Tributária

Aconselha-se, ainda, a leitura dos seguintes artigos:

1. PROCESSO TRIBUTÁRIO - NOÇÕES INCIAIS

Processo tributário consiste no conjunto de atos administrativos e judiciais superpostamente ordenados, com o objetivo de apurar a obrigação tributária ou descumprimento desta, tendentes a dirimir controvérsias entre fisco e contribuintes.

O processo tributário pode ser dividido em duas espécies: procedimento administrativo tributário e processo judicial tributário.

O procedimento administrativo tributário também é processo, uma vez que realizado em contraditório. Lembra-se o clássico conceito de processo de Fazzalari: processo é procedimento em contraditório. Portanto, em face de nossa Carta Magna, o procedimento administrativo também é processo.

1.1. Garantias do crédito tributário. Cumpre, desde logo, relacionar algumas garantias, privilégios ou preferências do crédito tributário, conforme preceitua o CTN:

a) responde pelo pagamento do crédito a totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo, seu espólio ou massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, excetuados bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis;

b) o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho;

c) a cobrança judicial de crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento;

d) não será concedida concordata, declaração de obrigações do falido, ou sentença de julgamento da partilha ou adjudicação, sem prova de quitação dos tributos devidos.

1.2. Constituição da Dívida Ativa. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular (art. 201 do CTN).

1.3. Inscrição da Dívida Ativa - requisitos. Os requisitos formais da inscrição da dívida ativa são encontrados tanto no CTN quato na Lei de Execução Fiscal, de forma que qualquer vício acarretará a sua nulidade, que pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante alteração do termo de inscrição e substituição a posteriori da certidão nula.

2. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

O processo administrativo tributário deve obedecer ao devido processo legal (procedural due process), possuindo as seguintes fases: a) instauração; b) instrução; c) defesa; d) relatório; e) julgamento.

O procedimento administrativo tributário pode ser dividido em (a) preventivo, (b) volutário e (c) contencioso.

2.1. Procedimento administrativo tributário preventivo. Dois são os procedimentos administrativos tributários preventivos: a consulta e a denúncia espontânea.

2.1.1. CONSULTA TRIBUTÁRIA. É o procedimento pelo qual o contribuinte indaga ao fisco sobre sua situação legal diante de determinado fato, de duvidoso entendimento.

2.1.1.1. Consulta no âmbito federal. O Decreto n. 70.235/72 e, mais recentemente, a Lei 9.430/96 e diversas instruções normativas consignam expressamente o processo de consulta, indicando os requisitos para sua instauração, procedimento, julgamento e recurso, bem como relacionando os seus efeitos e os casos de ineficácia. O CTN, em seu art. 162 e parágrafos, ressalta três dos seus efeitos, declarando que, quando formulada dentro do prazo legal para o recolhimento do tributo, impede:

a) a cobrança dos juros moratórios;

b) a imposição de penalidade; ou

c) a aplicação de medidas de garantia.

2.1.2. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A ocorrência da denúncia espontânea dá-se com base no art. 138 do CTN, que tem a seguinte redação:

"A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração".

Assim, "procedendo o contribuinte ao recolhimento do imposto devido, de forma voluntária e antes de qualquer medida administrativa por parte do Fisco, há, pois, de se lhe aplicar o benefício da denúncia espontânea nos termos do art. 138, do CTN, afastando-se a imposição da multa moratória" (AGRESP 230701/PE, DJ: 20/03/2000, PG:00046, Relator Min. JOSÉ DELGADO, Data da Decisão 17/02/2000, PRIMEIRA TURMA). Tal benefício ocorre mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, conforme entendimento majoritário do STJ.

Na esfera federal, o parágrafo único do artigo retro citado torna-se mais maleável a partir da edição da Lei 9.430/96, com a redação dada a seu art. 47, pelo art. 70 da Lei 9.532/97, à medida em que permite que se utilize desse benefício até o 20o dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, somente nos casos de tributos e contribuições previamente declarados.

A súmula 208 do antigo TFR estabelecia, quanto à outra condição estabelecida no caput do artigo transcrito (necessidade de pagamento do valor devido), que "a simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea". No entanto, esse posicionamento acabou sendo revisto no STJ (REsp 117.031-SC, DJ 18.08.97; REsp 111.470-SC, DJ 19.05.97 e REsp 168.868-RJ, DJ 26.10.98. EREsp 147.927-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, em 9.12.1998). Para Hugo de Brito Machado, porém, "admitir-se que a denúncia espontânea com pedido de parcelamento exclui as penalidades, é tornar praticamente inúteis as normas que fixam prazos para os pagamentos de tributo. É estimular a inadimplência, frustrando completamente o objetivo específico da norma em tela, que é o de estimular

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