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RESUMO - DIREITO TRIBUTARIO

Por:   •  12/6/2016  •  Resenha  •  6.626 Palavras (27 Páginas)  •  510 Visualizações

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AULA 1

DIREITO FINANCEIRO

Ramo do direito publico que normatiza a atividade financeira do Estado.

ELEMENTOS DA ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

* ORÇAMENTO PUBLICO: Passa a ideia de projeção, planejamento, nesse ponto que se difere da prestação de contas, uma vez que esta trata de gastos pretéritos. É a relação entre receita e despesa.

* RECEITA PUBLICA: É toda a entrada de dinheiro nos cofres públicos, mas que venham a acrescer o patrimônio estatal. Todos os tributos são classificados como receita, uma vez que seu pagamento é compulsório e os valores integram o patrimônio estatal.

As receitas se dividem em Derivada e Originaria:

1 – RECEITA DERIVADA: É aquela obtida através de uma condição de superioridade do Estado, ou seja, prepondera o poder de império do Estado, por exemplo, a arrecadação de tributos.

2 – RECEITA ORIGINARIA: Aquela obtida em situação de igualdade entre o particular e o Estado, ou seja, são relações contratuais, por exemplo, isto é, um contrato de locação em que o município figura como locador (proprietário) e o dinheiro do aluguel é revertido para a composição de benfeitorias no imóvel. Contudo se esse dinheiro for revertido a titulo de indenização perde a característica de ser receita passando a ser considerado INGRESSO.

* INGRESSO: É toda a entrada de dinheiro nos cofres públicos.

* DESPESA PUBLICA:

CREDITO PUBLICO: O credito vai aparecer nas situações em que as despesas superam as recitas.

DISCIPLINA NORMATIVA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Do Art. 163 até o Art. 169 trata das finanças publicas, trazendo suas normas gerais.

SUBSISTEMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

* CONSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: Insere-se entre os Arts. 145 a 156, dividindo-se, por sua vez, em inúmeros outros subsistemas, abordando temas como os princípios gerais, as limitações ao poder de tributar e os impostos da União, Estados e Municípios.

* CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROPRIAMENTE DITA: Disciplina o relacionamento financeiro governamental, a repartição de receita, o crédito público e a moeda nos seus arts. 157 a 164. Os Arts. 34 e 35 da CF estabelecem também hipóteses de intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal e dos Estados nos Municipios, caso ocorra descumprimento de determinadas obrigações financeiras. No campo tributaria há muitas violações ao pacto federativo, ou seja, os Estados fazendo interferência nos Municipios ou a União intervindo nos Estados ou nos Municipios, todas as intervenções com intuito de arrecadar mais receitas isso ocorre devido ao federalismo fiscal assimétrico.

FEDERALISMO FISCAL ASSIMETRICO: Existe por conta da desproporcionalidade de obtenção de receita.

* CONSTITUIÇÃO ORÇAMENTARIA: Regula o planejamento financeiro do Estado e controle da sua execução, conforme expressamente previstos nos Arts. 70 a 75 e 165 a 169 da CF/88.

LEI 4.320/64 (LEI DE FINANÇAS PUBLICAS)

LEI COMPLEMENTAR 101/00 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)

DIREITO TRIBUTARIO

Direito tributário é um ramo do direito publico que normatiza a obtenção de receita tributária.

Existem aproximadamente 84 tributos existentes no Brasil, incluídos entre eles as taxas, contribuições, impostos.

A relação tributaria nascerá através de relações jurídicas tributárias.

Classificações das Despesas Publicas

1 - orçamentarias e extra orçamentarias:

Também pode ser classificada como ordinária ou extraordinária.

Despesa ordinária é aquela que ocorre periodicamente para o poder publico pagar, ex.: Os salários dos servidores. São aquelas que estão dentro do planejamento inicial, já previstas no orçamento.

Despesa extra ordinária

2 - Despesas Correntes e Despesas de capital (Art. 11, L. 4320/64)

Receita corrente é considerada aquela decorrente de tributos, de execuções fiscais e exploração de rendimentos dos bens estatais, logo a despesa corrente (Art. 12 e 13, L. 4320/64) é aquela usual, de manutenção da maquina administrativa.

Receita de capital é aquela decorrente da conversão de bens em capital, logo as despesas de capital são aquelas que contribuem para formação e aquisição de bem de capital, ou seja tem por finalidade a manutenção de patrimônio da administração pública.

3 - Despesa produtiva, reprodutiva ou improdutiva

Classificação doutrinária.

- Despesas Produtivas: São as que se limitam a criar utilidades por meio da atuação estatal. Ex.: Poder judiciário; atividade policial.

- Despesas Reprodutivas: São aquelas que representam aumento da capacidade produtora do país.

- Despesas Improdutivas: Aquelas consideradas desnecessárias, uma vez que o custo é muito maior que o benefício. Ex.: Cidade das artes, gastos com a copa do mundo, obras de embelezamento.

PROCESSAMENTO DAS DESPESAS PUBLICAS

FASE 1 - FIXAÇÃO DA DESPESA

Se constitui no valor total previsto da despesa na LOA (Lei Orçamentária Anual).

O administrador público vai fazer a dotação orçamentária, provisionando qual será o valor das receitas e despesas.

FASE 2 - PROGRAMAÇÃO DA DESPESA

Esta previsto na lei de responsabilidade fiscal.

FASE 3 - EMPENHO DA DESPESA

Considerado o ato emanado da autoridade administrativa que confirma a relação jurídica com o contratado antecedendo a despesa, cria para o Estado a obrigação

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