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Revisao Criminal

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Por:   •  16/6/2014  •  2.598 Palavras (11 Páginas)  •  269 Visualizações

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Revisão Criminal n. 2014.026672-8, da Capital

Relatora: Desa. Marli Mosimann Vargas

REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRETENSA REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL FUNDAMENTADA PELO TOGADO SINGULAR. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAR O QUANTUM VALORADO POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEMAIS, QUANTIFICAÇÃO EFETUADA AQUÉM DOS CRITÉRIOS COMUMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE. PERSONALIDADE QUE SE REVELOU VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITIVA. RÉU QUE POSSUI DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE REINTEGRAR-SE NA SOCIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE TRANSCENDERAM OS LIMITES PREVISTOS AO TIPO PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES QUE JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REVISIONAL INDEFERIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n. 2014.026672-8, da comarca da Capital (4ª Vara Criminal), em que é requerente Maximo Paulo Nunes:

A Seção Criminal decidiu, por votação unânime, indeferir a revisão criminal.Vencidos parcialmente os Exmos. Des. Roberto Lucas Pacheco e Des. Rodrigo Collaço, que entenderem que as circunstancias judiciais avaliadas como personalidade e conseqüências do crime deveriam ser analisadas, respectivamente, como conduta social e circunstancias do crime sem, no entanto, alterar a pena. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rui Fortes, com voto, e dele participaram a Exma. Sra. Desa. Marli Mosimann Vargas - relatora e os Exmos. Srs. Des. Roberto Lucas Pacheco, Des. Getúlio Corrêa, Des. Carlos Alberto Civinski, Des. Rodrigo Collaço, Des. Sérgio Rizelo, Des. Ernani Guetten de Almeida e Des. José Everaldo Silva.

Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça participou o Exmo. Sr. Procurador Odil José Cota.

Florianópolis, 28 de maio de 2014.

Marli Mosimann Vargas

PRESIDENTE E RELATORA

RELATÓRIO

Trata-se de revisão criminal aforada por Maximo Paulo Nunes, condenado perante o Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca da Capital, nos autos da ação penal n. 023.06.380729-0, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

As partes não interpuseram recurso, operando-se o trânsito em julgado para o para Ministério Público em 10-8-2007 e para a defesa em 8-10-2007 (fl. 6).

Com a presente revisão criminal, busca o requerente, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, ver rescindida a decisão prolatada pelo magistrado singular, a fim de que a pena-base aplicada seja minorada.

Para tanto, aduz que, na primeira fase, o magistrado singular considerou negativa os antecedentes criminais, a personalidade e consequências, prevista no art. 59 do Código Penal, sem, contudo, individualizar o aumento correspondente a cada uma das circunstâncias tidas por negativas, fato que torna nulo o aumento da pena, por ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Argumenta ainda, que houve bis in idem ao ser valorado negativamente as circunstâncias da personalidade e dos antecedentes criminais, haja vista que calcado nos mesmos fundamentados.

Por fim, afirma que também não pode ser considerada negativa as consequências do crime, já que a quantidade da droga, 4,5g (quatro gramas e cinco decigramas) de "crack", já se prestou para subsunção da conduta ao tipo penal.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Eduardo Abreu Sá Fortes, manifestando-se pelo não conhecimento darevisão criminal ou, em caso de conhecimento, o seu desprovimento (fls. 53-58).

Este é o relatório.

VOTO

Prefacialmente, no que tange ao posicionamento do douto Parecerista no sentido de não conhecer da revisão criminal em razão da ausência da certidão de trânsito em julgado, verifica-se, por meio da guia de recolhimento (fl. 6), que a sentença condenatória transitou em julgado no dia 8-10-2007. Dessa forma, considerando que o referido documento trata-se de comunicação formal para o início da execução penal e está assinado pela escrivã e pelo juiz de direito da ação penal, inexiste motivos para não ser utilizado para atestar a ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória.

A revisão criminal, ação penal originária em segunda instância, visa desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, a fim de corrigir excepcionais erros do Poder Judiciário, sendo cabível somente nas reduzidas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, in verbis:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena.

No caso sob análise, o argumento exposto pelo requerente circunda-se, especialmente, na hipótese elencada no inciso I do referido dispositivo legal, pois enfatiza que a pena aplicada na sentença contraria o texto legal e a prova existente nos autos, devendo, pois, ser revisada.

"A redução da pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei (TACrimSP, RVCrim 186.650, 5º Grupo Câms., Rel. Juiz Marrey Neto, RJDTACrimSP 6/250)" (Jesus, Damásio E. De. Código de processo penal anotado. 18. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 482).

Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:

AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL DOSIMETRIA DA PENA. DIMINUIÇÃO. CABIMENTO DA VIA ELEITA CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU INJUSTIÇA DA DECISÃO. EXTENSA FICHA CRIMINAL COM INÚMERAS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO UTILIZADAS DE FORMA CORRETA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. AGRAVAMENTO NA SEGUNDA FASE EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO,

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