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Revisão Direito De Familia

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Por:   •  14/11/2014  •  2.082 Palavras (9 Páginas)  •  5.451 Visualizações

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DIREITO DE FAMÍLIA-EXERCÍCIOS DE REVISÃO- 1º BIMESTRE

Resolva as questões práticas abaixo, dissertando sobre a solução jurídica e também apresentando o fundamento legal. .

1- Maria Luíza, na idade de 27 anos, casou-se em maio de 2002 com Alberto, este com 32 anos. Quando solteiro, em data de 20 de dezembro de 1999, Alberto efetuou contrato de compra e venda de um apartamento, sendo que o mesmo resultou quitado no dia 20 de dezembro de 2001, quando foi efetuada a escritura definitiva. Tal bem está avaliado em R$ 64.000,00. O casal reside no apartamento desde a data de janeiro de 2003. No dia 30 de abril de 2004, Alberto comprou um carro em seu nome próprio, no valor de R$ 18.000,00 sendo que Maria Luíza colaborou com o valor de R$ 6.000,00, valor que foi doado ao casal pelo seu pai. Maria Luíza busca advogado no dia de hoje, informando sua decisão em se separar, informando que nunca teve atividade profissional, sendo que seu marido é bancário. O casal tem ainda móveis avaliados em R$ 20.000,00, presentes recebidos de seus familiares, por ocasião do casamento e um terreno avaliado em R$ 12.000,00, recebido como herança por Maria Luíza, em 20 de agosto de 2003. O imóvel residencial tem dívida vencida de IPTU no valor de R$ 4.000,00, correspondente aos anos de 2003 e 2004. A consulta de Maria Luíza refere-se especificamente à partilha de bens. Analise as hipóteses seguintes;

a) regime de comunhão parcial de bens;

Resp.: art. 1658, CC no regime de comunhão parcial de bens somente os bens adquiridos durante o casamento de forma onerosa serão partilhados. Art. 1659, CC Maria Luíza tem direito a 50% do carro art. 1660,CC, 50% dos móveis, ou seja, R$ 10.000,00, art. 1662, CC, o terreno avaliado em R$12.000,00 não será objeto de partilha. As dívidas serão ART. 1665,CC.

b) regime de separação total de bens convencional;

Resp.: arts. 1687 e 1688, CC. O terreno é bem particular de Maria Luiza pertence somente a ela, os bens móveis recebidos no casamento ela terá direito a 50%.

c) regime de comunhão universal de bens.

Resp.: artigos 1667 a 1671 do CC. Maria Luíza terá direito a 50% de todos os bens e das dívidas.

2- Jurema casou-se com Libório em 24 de março de 2005. Naquela data, Jurema tinha 17 anos e seus pais não concordaram com o casamento. O casal falsificou uma procuração onde os pais de Jurema supostamente estariam outorgando poderes para Libório representá-los quando da autorização prevista em lei. Com a realização do casamento, os pais de Jurema cortaram relações com o casal, e nunca se manifestaram sobre o fato. No dia de hoje, Libório, que se arrependeu do que fez, procura os sogros solicitando que os mesmos regularizem o feito. Os mesmos se recusam. Analise sobre a validade ou invalidade do casamento e suas conseqüências civis. Considere o fato de que no dia 26 de janeiro de 2006, Jurema completou 18 anos.

3- Considere a estrutura familiar abaixo e classifique as relações de parentescos solicitadas, indicando tipo de parentesco, linha e grau:

Iracema é casada com João. O casal tem três filhos: Míria, Márcia e Raul. Márcia casou-se com Luiz e tiveram uma filha: Taís, que, por sua vez, vive em união estável com Maurício, com quem tem um filho: Pedro. Raul casou-se com Salete, tendo duas filhas: Margarete e Solange. A última casou-se com Carlos e adotaram Estela.

- Margarete e Carlos: Parentes por afinidade (cunhados)

- Míria e Márcia:Parentes consangüíneos (2° grau)________

- Pedro e João: Parentes consangüíneo (bisneto e bisavô)

- Estela e Iracema: Parentesco Civil (Neta e Avô)___________

4- O que é o casamento?

Resp.: Casamento é a união permanente e estável de duas pessoas de sexos diferentes, estabelecidos de acordo com normas de ordem pública e privada, cujo objetivo é a constituição da família legítima. Pelo casamento, estabelece-se comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. O casamento é civil e sua celebração é gratuita. O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

5- Quais as formalidades obrigatórias, preliminares ao casamento, que os nubentes devem cumprir? É possível dispensar-se estas formalidades? Resp.: Os nubentes deverão habilitar-se perante o oficial do Registro civil, mediante requerimento assinado por ambos, de próprio punho ou por procurador, devendo ser instruído por um conjunto de documentos, exigidos por lei. O oficial lavrará os proclamas do casamento, mediante edital, que será afixado por 15 dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para os reconhecidamente pobres. Após audiência do MP, será homologada pelo juiz. Sim, em casos de urgência ou em virtude de permissão legal, desde que comprovadas as alegações dos nubentes. Dentre estes casos, mencione-se: a) Um dos nubentes corre risco de vida; b) Um dos nubentes ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517, CC) e o casamento deverá ser celebrado para evitar imposição de pena criminal; c) A noiva, já grávida, deseja casar-se rapidamente para não revelar seu estado (art. 1.520, CC).

6- Quais as conseqüências, se for celebrado casamento com infringência a cada espécie de impedimentos? Resp.: Absolutamente dirimentes: causam nulidade absoluta, isto é, tornam o casamento nulo de pleno direito; relativamente dirimentes: provocam nulidade relativa, isto é, são anuláveis; impedientes: não tornam o casamento nulo nem anulável, mas acarretam sanções de natureza civil aos nubentes. Os impedimentos absolutamente dirimentes são os constantes do art. 1.521, incisos I a VII do CC. Os impedimentos relativamente dirimentes são os constantes do art. 1.550, incisos I a VI do CC. Será anulável o casamento: a) de quem não completou a idade mínima para casar; b) do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; c) por vício da vontade, nos termos

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