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SAUDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

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Por:   •  30/5/2014  •  4.646 Palavras (19 Páginas)  •  409 Visualizações

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Universidade Anhanguera – Uniderp

Centro de Educação a Distância

Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos

SAUDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

São João da Boa Vista –SP

Junho de 2012

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

SUMARIO

Introdução Segurança no Trabalho.....................................................pg 02

Os profissionais da área de Saúde e Segurança.................................pg 02

Segurança do Trabalho e a Legislação.............................................pg 03

Condições Inseguras.......................................................................pg 04

Abertura Pizzaria............................................................................pg 05

Saúde e Higiene do Estabelecimento..............................................pg 06

Segurança do Trabalhador..............................................................pg 10

Fornecimento e uso dos EPI’s........................................................pg 11

CAT-Comunicado de Acidente de Trabalho.................................pg 11

PCMSO - Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional....pg 12

Equipamentos contra incêndios......................................................pg 12

Caixa de primeiros socorros............................................................pg 13

Considerações finais.......................................................................pg 13

Bibliografia.....................................................................................pg 13,14

Introdução

Segurança no Trabalho

Segurança do trabalho é interpretada como sendo uma reunião de medidas que visam diminuir os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, assim como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador. (AREASEG, 2012)

A área da Segurança do Trabalho é bem abrangente e possui participação ativa nos seguintes assuntos: Introdução à Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações, Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e Treinamento, Administração aplicada à Engenharia de Segurança, O Ambiente e as Doenças do Trabalho, Higiene do Trabalho, Metodologia de Pesquisa, Legislação, Normas Técnicas, Responsabilidade Civil e Criminal, Perícias, Proteção do Meio Ambiente, Ergonomia e Iluminação, Proteção contra Incêndios e Explosões e Gerência de Riscos. (AREASEG, 2012)

A área de Segurança do Trabalho dentro de uma empresa é composta de vários profissionais que formam o que conhecemos como equipe multidisciplinar, a mesma é composta por Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho e Enfermeiro do Trabalho. (AREASEG, 2012)

Os profissionais, citados acima, formam o SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.

O SESMT foi criado com o aumento de acidentes que os funcionários, em geral, estavam sofrendo no local de trabalho.

Mas não apenas para isso, o SESMT também tem a função de alertar e dar instruções para os funcionários sobre o aparecimento de novas doenças, esclarecimentos sobre qualquer tipo de doença e também evitar que pequenos acidentes de trabalho possam acontecer e prejudicar a empresa. (SIGNIFICADOS, 2012, p.1)

Os empregados da empresa também possuem participação ativa com relação à saúde e segurança dentro do trabalho, ao constituem a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que possui o objetivo de prever acidentes e doenças advindas do trabalho, fazendo com que os trabalhadores permaneçam saudáveis ocupacionalmente, mesmo em atividade, dentro das organizações. (AREASEG, 2012)

Os profissionais da Área de Saúde e Segurança

O profissional de Segurança do Trabalho atua em todas as esferas da sociedade onde houver trabalhadores. Em geral ele atua em fábricas de alimentos, construção civil, hospitais, empresas comerciais e industriais, grandes empresas estatais, mineradoras e de extração. Também pode atuar na área rural em empresas agro-industriais. (SEG MEDIC, 2012, p.1)

Abaixo segue uma breve descrição geral das atividades dos profissionais de Saúde e Segurança do Trabalho, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO. (apud AREASEG, 2012, p.1)

• Engenheiro de Segurança do Trabalho - CBO 0-28.40 - assessora empresas industriais e de outro gênero em assuntos relativos à segurança e higiene do trabalho, examinando locais e condições de trabalho, instalações em geral e material, métodos e processos de fabricação adotados pelo trabalhador, para determinar as necessidades dessas empresas no campo da prevenção de acidentes.

• Técnico de Segurança do Trabalho - CBO 0-39.45 - inspeciona locais, instalações e equipamentos da empresa, observando as condições de trabalho, para determinar fatores e riscos de acidentes; estabelece normas e dispositivos de segurança, sugerindo eventuais modificações nos equipamentos e instalações e verificando sua observância, para prevenir acidentes.

• Médico do Trabalho - CBO - 0-61.22 - executa exames periódicos de todos os empregados ou em especial daqueles expostos a maior risco de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais, fazendo o exame clínico e/ou interpretando os resultados de exames complementares, para controlar as condições de saúde dos mesmos a assegurar a continuidade operacional e a produtividade.

• Enfermeiro do Trabalho CBO - 0-71.40 - Estuda as condições de segurança e periculosidade da empresa, efetuando observações nos locais de trabalho e discutindo-as em equipe, para identificar as necessidades no campo da segurança, higiene e melhoria do trabalho. Elabora e executa ou supervisiona e avalia as atividades de assistência de enfermagem aos trabalhadores, proporcionando-lhes atendimento ambulatorial, no local de trabalho, controlando sinais vitais, aplicando medicamentos prescritos, curativos, instalações e teses, coletando material para exame laboratorial, vacinações e outros tratamentos, para reduzir o absenteísmo profissional; organiza e administra o setor de enfermagem da empresa, provendo pessoal e material necessários, treinando e supervisionando auxiliares de enfermagem do trabalho, atendentes e outros, para promover o atendimento adequado às necessidades de saúde do trabalhador.

• Auxiliar de Enfermagem do trabalho - desempenha tarefas similares às que realiza o auxiliar de enfermagem, em geral (5-72.10), porém atua em dependências de fábricas, indústrias ou outros estabelecimentos que justifiquem sua presença.

Segurança do Trabalho e a Legislação

O Brasil, cobra em forma de leis Normas que regulamentam a Segurança do Trabalho dentro das organizações, portarias, decretos e as Convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, também são diretrizes ratificadas no Brasil. (AREASEG, 2012)

A lei da Segurança do Trabalho é considerada regulamentadora, pois funciona como um norteador às empresas com relação a como deve ser a organização do ambiente e o modo de manipulação do trabalho na organização. (AREASEG, 2012)

A preocupação que a legislação possui com relação aos modos de trabalho deve-se à proteção necessária, que as organizações devem depositar nas rotinas das empresas, de modo que, seja preservada à saúde do trabalhar no exercício de sua função. Para tanto, é importante conhecermos a definição de acidente de trabalho, de acordo com Pantaleão (2012, p.1):

Acidente de Trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

De acordo com a AREASEG (2012, p.1), especializados em Segurança do Trabalho, equiparam-se à acidente de trabalho:

1. Durante a jornada de trabalho internamente ou externamente.

2. Durante viagem à trabalho

3. Acidente de percurso, aquele que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa.

4. Doença Profissional (as doenças provocadas pelo tipo de trabalho).

5. Doença do Trabalho (as doenças causadas pelas condições do trabalho).

Os estudiosos da área de Saúde e Segurança no Trabalho afirma que o acidente de trabalho deve-se principalmente a duas causas, de acordo com AREASEG (2012, p.1):

a) Ato Inseguro - é o ato praticado pelo homem, em geral consciente do que está fazendo, que está contra as normas de segurança. São exemplos de atos inseguros: subir em telhado sem cinto de segurança contra quedas, ligar tomadas de aparelhos elétricos com as mãos molhadas e dirigir a altas velocidades.

b) Condição Insegura - é a condição do ambiente de trabalho que oferece perigo e ou risco ao trabalhador. São exemplos de condições inseguras: instalação elétrica com fios desencapados, máquinas em estado precário de manutenção, andaime de obras de construção civil feitos com materiais inadequados.

Condições Inseguras

De acordo com Saliba (2008, p.20) há algumas questões de segurança que devem dar atenção:

• Segurança em eletricidade: Responsável por um número elevado de mortes por acidente de trabalho, sendo o principal o choque elétrico.

• Proteção e combate a incêndio: É a parte mais importante para a segurança e saúde ocupacional, pois a ocorrência de um incêndio pode provocar acidentes de grandes proporções e de natureza grave. Assim, o armazenamento adequado de materiais especialmente os inflamáveis e a existência de paredes corta-fogo e instalações elétricas adequadas, são medidas necessárias a não ocorrência de incêndio.

• Máquinas e equipamentos: Constitui importantes fontes de risco se não forem operadas dentro das normas de segurança e com as proteções coletivas adequadas.

• Caldeiras e vasos sobre pressão: São equipamentos amplamente

utilizados no processo de fabricação com tecnologias altamente avançadas, sendo, portanto necessária a adoção de medidas e procedimentos de operação e manutenção de acordo com as normas exigidas.

• Transporte, armazenamento e manuseio de materiais: O transporte, armazenamento e manuseio de materiais devem ser dimensionados e construídos de maneira a oferecer garantias de segurança e resistência além de serem conservados em perfeitas condições de trabalho.

• Cor e sinalização: Exercem papeis importantes na prevenção de acidentes e na boa iluminação dos locais de trabalho, constituindo medida fundamental na prevenção de acidentes.

Dos itens mencionados podemos constatar que segurança em eletricidade, proteção e combate a incêndio e cor e sinalização são itens fundamentais às instalações e funcionamento dentro de uma pizzaria.

No caso da pizzaria, sinalizar um piso molhado ou quebrado pode evitar acidentes. A escada que dá acesso ao andar inferior deve possuir corrimão.

Extintores devem ser colocados em lugares estratégicos.

Abertura Pizzaria

1. Contexto da Pizzaria

• Capacidade do empreendimento: 300 lugares, divididos entre dois pavimentos (acesso do térreo ao primeiro andar por uma pequena escada).

• Instalações: um forno a lenha, um fogão industrial, 2 fogões menores, freezers, geladeiras, espaço para eventos, espaço kids (playground com piscina de bolinha, mini-escorregador, jogos eletrônicos, pequenos brinquedos), estacionamento com manobrista.

2. Quadro de Funcionários

Previsão do número de funcionários: 40, sendo:

• 5 cozinheiros

• 3 lavadores de louças

• 3 funcionários de limpeza

• 1 gerente

• 1 telefonista

• 1 recepcionista (hostess)

• 10 garçons e garçonetes

• 1 monitor para o espaço kids

• 2 caixas

• 4 funcionários administrativos (financeiro, compras, etc.)

• 2 sócios

• 4 entregadores (moto-boys)

• 1 segurança

• 2 manobristas

Saúde e Higiene do Estabelecimento

Para a proposta de abertura da pizzaria, é necessário executar alguns procedimentos exigidos pela Superintendência Estadual de Vigilância Sanitária, antes do início de suas atividades.

A Superintendencia Estadual de Vigilância Sanitária possui, em sua Portaria 1288/95 – SES/GO de 27 de fevereiro de 1995, normas técnicas de comercialização de alimentos e capítulos específicos que norteiam a abertura de pizzaria.

Abaixo, encontram-se os artigos que regem a comercialização de alimentos, de acordo com a Portaria 1288/95 da Superintendência Estadual de Vigilância Sanitária (1995, p.1-2):

Art 1º - Todo Estabelecimento ou local destinado ao preparo, manipulação, acondicionamento, depósito e ou venda de alimentos, bem como todos os demais de interesse da Saúde Publica Estadual aqui regulamentados e os que vierem a ser regulamentados através de normas técnicas, deverão possuir:

I – alvará sanitário;

II – carteira de saúde atualizada de todos os manipuladores;

III – água corrente potável;

IV – piso revestido de material liso, impermeável, resistente com inclinação suficiente para o escoamento de águas servidas;

V- ralos com caixas sifonadas;

VI – pias e lavabos com Sião ou caixa sifonada;

VII – recipiente com tampa, adequado para lixo;

VIII – ventilação e iluminação adequadas;

IX – armários com portas, para a guarda de vasilhames

e demais utensílios, construídos ou revestidos internamente de material impermeabilizado, a critério da autoridade sanitária competente;

X- higienizado e conservação geral;

XI – câmaras , balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade proporcional a demanda, em perfeito estado de conservação e funcionamento, com termômetro visível, para conservação dos gêneros alimentícios de fácil deterioração;

XII – recipientes de material inócuo, inatacável, sem ranhuras ou fragmentação para o preparo, uso e transporte de alimentos;

XIII – processo de higienização adequado para toalhas;

XIV – higienização e desinfecção de copos, xícaras, pratos, talheres e demais utensílios similares.

XV – barreiras que impeçam o acesso de roedores, insetos e outros animais que possam tornar os alimentos impróprios para o consumo humano;

XVI – uniforme (gorro e avental de cor clara) para todos os manipuladores.

Art 2º - É proibido aos manipuladores terem contato com dinheiro, quando estiverem em atividade.

Art 3º - Nos locais onde se preparam, beneficiam, acondicionam e comercializam alimentos é proibido:

I – ter em depósito substâncias nocivas a saúde ou que possam servir para alterar, fraudar ou falsificar alimentos;

II - comunicação direta com residência;

III – produtos, utensílios ou maquinários alheios às atividades;

IV – presença de qualquer animal;

V – varrer a seco;

VI – estrados de madeira nos pisos dos banheiros, cozinhas, salas de manipulação, câmaras frias e atrás dos balcões do salão de vendas;

VII – utilizar pratos, copos, talheres e demais utensílios quando quebrados, rachados, gretados ou defeituosos;

VIII – fumar quando estiver manipulando, servindo ou em contato com alimentos;

IX – adaptações nas dependências que possam comprometer a qualidade dos alimentos;

X- presença de objetos de uso de pessoal.

Art 4º - Nos estabelecimentos onde se comercializam ou consumam alimentos, só será permitida a comercialização de saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando os mesmos possuírem local apropriado e separado para a sua guarda, devidamente aprovados pela autoridade sanitária competente.

Art 5º Todas as dependências dos estabelecimentos constantes desta regulamentação deverão apresentar as suas paredes rebocadas e pintadas ou revestidas à critério da autoridade sanitária.

De acordo com a Portaria 1288/95 da Superintendência Estadual de Vigilância Sanitária (1995, p.4) o local da consumação dos alimentos, devem seguir algumas orientações, de modo a manter a higiene, tanto na entrega do alimento, quando na conservação do mesmo, conforme o art. 6°:

Art 6º - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os salões de venda e as salas de consumação deverão ter:

I – paredes revestidas com material liso, impermeável, resistente e com cantos arredondados;

II – teto de material adequado que permita uma perfeita higienização;

III – balcões e mesas com tampos revestidos de material impermeável, liso, resistente e não tóxico;

IV – balcão expositor térmico para acondicionamento dos alimentos que necessitam de temperatura controlada, com termômetro visível;

V – piso lavável, liso, impermeável, sem canaletas, com declividade recomendada e com ralo para esgotamento das águas de limpeza, salvo a juízo da autoridade

sanitária competente.

As salas de manipulação dos alimentos devem ter, de acordo com Portaria 1288/95 da Superintendência Estadual de Vigilância Sanitária (1995, p.4)

Art 7º - As cozinhas e ou salas de manipulações deverão ter :

I – paredes revestidas com material liso, de fácil limpeza, em cor clara, impermeável até 2m (dois metros) de altura, no mínimo e com cantos arredondados;

II – teto liso, de material resistente, pintado em cor clara (esmalte sintético) que permita uma perfeita higienização;

III – aberturas teladas de forma que não permitam a entrada de insetos e roedores;

IV – fogões providos de sistema de exaustores para impedir o super-aquecimento e a poluição do ar por gases de combustão e vapores oriundos da cocção dos alimento;

V- mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampos, devendo estes serem feitos ou revestidos de material liso, impermeável, resistente e de fácil limpeza;

VI – piso de material liso, impermeável, resistente, de fácil limpeza e com cantos arredondados, com ralo para esgotamento das águas de limpeza;

VII – água potável para o consumo individual, em condições higiênicas (bebedouro de jato inclinado e guarda protetora ou similar), sendo proibido o uso de recipientes coletivos;

VIII – pia com água corrente, acompanhada de sabão liquido sem cheiro e toalhas descartáveis, e sifão ligado a canalização de esgoto;

IX – instalações especiais para a lavagem de louças, vasilhames e demais utensílios, sendo obrigatório o uso de água corrente e ou de outros processos de desinfecção julgados eficazes pela autoridade sanitária;

X – dispositivo especial para a proteção das louças, vasilhames e demais utensílios, contra poeira e moscas, os quais deverão ser mantidos

em perfeita condições de higiene;

XI – portas providas de molas para o seu fechamento automático;

XII – aberturas (janelas/portas) teladas.

A pizzaria deve oferecer instalações sanitárias adequadas ao estabelecimento, de modo a trabalhar com higiene humana. Através do art 8° e 9° da Portaria 1288/95 da Superintendência Estadual de Vigilância Sanitária (1995, p.5), conforme abaixo:

Art 8º Além das demais disposições constantes e aplicáveis a este regulamento, todos os estabelecimento deverão possuir uma instalação sanitária (no mínimo) que deverá ter?

I – paredes lisas, de fácil limpeza, em cor clara, revestida com material impermeável até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e o restante com pintura lavável;

II – teto de material liso, pintado com esmalte sintético em cor clara, permitindo perfeita higienização;

III – ante-sala adequada, impedindo ligação direta com outras dependências;

IV – vaso sanitário, provido de sifão, com caixa de descarga automática externa.

V – porta provida de braço mecânico;

VI – piso de material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza, com ralos sifonados e dotados de tampa;

VII- lavatório provido de material para limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas;

VIII – recipiente para lixo, com tampa acionada por pedal e provido de saco plástico;

IX – manutenção de limpeza e ausência de quaisquer odores;

X – ventilação e iluminação suficientes.

Art 9º - Os estabelecimentos que possuírem mais de 20 (vinte) funcionários deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo.

A pizzaria deverá se preocupar com o armazenamento dos alimentos, que através da Portaria 1288/95 da Superintendência Estadual de Vigilância

Sanitária (1995, p.5-6), devem possuir, conforme abaixo:

Art 10º - Os depósitos de alimentos deverão ter:

I – estrados para sacarias, com os seguintes critérios:

Dimensões – a largura, ou um dos lados com 3 m (três metros) no máximo, e o comprimento ou o outro lado com medida não estipulada;

Altura entre o estrado e o piso de 20cm (vinte centímetros) no mínimo;

Distancia entre um estrado e a parede de 50cm (cinquenta centímetros) no mínimo;

Distancia entre um estrado e outro de 50 cm (cinquenta centímetros) no mínimo, quando houver mais de um estrado.

II - paredes lisas, em cor clara, com cantos internos arredondados, impermeabilizada até altura de 2 m (dois metros) e o restante com pintura lavável.

III – Teto liso, de material resistente, pintado em cor clara, que permita uma perfeita higienização.

IV – Piso de fácil limpeza.

V – Ventilação e iluminação natural.

VI – Gêneros alimentícios armazenados separados dos produtos tóxicos, de higiene e de limpeza.

De acordo com a Portaria 1288/95 da Superintendência Estadual de Vigilância Sanitária (1995, p.6) em seu Art 11º - Todo estabelecimento em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso do uniforme, o vestiário devera ser dotado de:

I – cômodos separados por sexo;

II – paredes e teto pintados em cor clara, de material liso que permita uma perfeita higienização;

III – portas providas de braço mecânico, para fechamento automático;

IV – armários individuais para guarda de vestuários e bens pessoais;

V – piso liso, resistente, impermeável e de fácil limpeza, com ralo de escoamento provido de sifão hidráulico;

VI–abertura para ventilação natural.

Segurança do Trabalhador

Higiene Ocupacional pode-se observar que segue uma tendência de reconhecer, avaliar e controlar não apenas os agentes ambientais capazes de produzir doença do trabalho como também o bem estar e conforto no ambiente de trabalho. A norma estabelecida diz que sejam considerados no ambiente de trabalho riscos ambientais os agentes químicos, físicos e biológicos que em função da concentração ou intensidade, da natureza e do tempo de exposição pode causar danos à saúde do trabalhador. (SALIBA, 2008)

Os Agentes Físicos podemos dizer que são as diversas formas de energia a que os trabalhadores possam estar expostas, como por exemplo: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bom como o infrassom e o ultrassom. (SALIBA, 2008)

Os Agentes Químicos são classificados as substancias, os compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, em forma de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores. (SALIBA, 2008)

Os Agentes Biológicos são considerados as bactérias os fungos, os bacilos, os parasitas, os protozoários, os vírus, etc. (SALIBA, 2008)

Os Equipamentos de proteção individual devem ser escolhidos de acordo com a necessidade de cada trabalhador, observando o maior grau de eficiência e conforto. Os EPIs constitui uma importante medida de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, porem sua utilização deve ser feita após esgotadas todas as alternativas de controle coletivo.O uso do EPI é imprescindível como prova de ações judiciais de indenizações, adicional de insalubridade, entre outras, além de processo administrativo junto ao Ministério do Trabalho e INSS. É obrigatório que o empregador forneça gratuitamente os equipamentos adequados aos riscos e em perfeito estado de conservação e funcionamento. (SALIBA, 2008)

De acordo Saliba (2008), a Ergonomia visa as adaptações das condições de trabalho, proporcionando um Maximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. A ergonomia traz algumas leis que visam o bem estar do trabalhador como:

• Peso Maximo para um empregador remover individualmente.

• Mobiliário dos postos de trabalho

- Posição sentada

- Posição em pé

• Equipamentos dos postos de trabalho

• Organização do trabalho

• Condições ambientais de trabalho

• Temperatura efetiva / umidade relativa / velocidade do ar

Fornecimento e uso dos EPIs

EPI – Equipamento de Proteção Individual

De acordo com Saliba (2008) o equipamento usado pelo trabalhador para sua proteção contra riscos capazes de ameaçar sua saúde e segurança no local de trabalho. Sendo que o equipamento é supervisionado pelo técnico de Segurança e Trabalho para adequar o EPI necessário ao grau de risco da empresa.

No caso da pizzaria todos funcionários precisam usar botas e luvas e os funcionários de maior risco, no caso a cozinha e entregadores (moto boy) são:

• Cozinha: touca, máscara, luvas, botas, avental impermeável.

• Entregador: Capacete, carteira de habilitação regulamentada, motocicleta revisada.

A Portaria 1288/95 da Superintendência Estadual de Vigilância Sanitária (1995, p.15) estabelece, em seu artigo 68°, que é obrigatório o fornecimento de “Equipamento de Proteção Individual” – EPI em perfeito estado de conservação e funcionamento à todos funcionários conforme o risco ocupacional.

A Portaria 1288/95 da Superintendência Estadual de Vigilância Sanitária (1995, p.15) estabelece, em seu artigo 69°, que o estabelecimento deve manter atualizado o mapa de risco em todos os ambientes de trabalho.

CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho

CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, formulário preenchido e de emissão obrigatória para comunicar a Previdência Social o acidente ocorrido na empresa, no local de trabalho, mesmo que não há necessidade de afastamento, sendo também considerado acidente de trabalho o percurso percorrido pelo funcionário até o local de trabalho. (SALIBA, 2012, p.12)

“A lei n° 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela Empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.” (AREASEG, 2012)

A Portaria 1288/95 da Superintendência Estadual de Vigilância Sanitária (1995, p.15) estabelece, em seu artigo 70°, que o estabelecimento deve conservar arquivado por período de 05 (cinco) anos, as cópia da comunicação de Acidente de Trabalho – CAT à disposição da autoridade competente.

PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

De acordo com Saliba (2008, p.12):

Inspeção médica feita pelo profissional especializado em Medicina do Trabalho, realizado periodicamente na empresa que possui um ou mais funcionários, sendo que ele observará desde as condições do local até os riscos de doenças causadas pelas posições no qual o funcionário trabalha, auxiliando assim as condutas necessárias a serem tomadas pelas empresas.

A Portaria 1288/95 da Superintendência Estadual de Vigilância Sanitária (1995, p.15) estabelece, em seu artigo 71°, que o estabelecimento deve solicitar exame medico conforme PCMSO – Programa de Controle Médico Saúde Ocupacional – mantendo copia arquivada por período de 05 (cinco) anos.

Equipamentos contra Incêndio

A Portaria 1288/95 da Superintendência Estadual de Vigilância Sanitária (1995, p.15) estabelece, em seu artigo 72°, que o estabelecimento deve possuir equipamentos de combate ao fogo, conforme orientação de autoridade competente (Corpo de Bombeiros).

Existem classes de incêndio, conforme Saliba (2008, p.16) segue abaixo:

CLASSE A: Aparas de Papel e Madeiras : Assim é identificado o fogo em materiais sólidos que deixam resíduos, como madeira, papel, tecido e borracha.

CLASSE B: Líquidos e Inflamáveis: Ocorre quando a queima acontece em líquidos inflamáveis, graxas e gases combustíveis.

CLASSE C: Equipamentos Elétricos: Classe de incêndio em equipamentos elétricos energizados. A extinção deve ser feita por agente extintor que não conduza eletricidade.

CLASSE D: Metais e Combustíveis: Classe de incêndio, que tem como combustível os metais pirofóricos como magnésio, selênio, antimônio, lítio, potássio, alumínio fragmentado, zinco, titânico, sódio, urânio e zircônio.

CLASSE K: Óleo e Gordura : Classificação do fogo em óleo e gordura de cozinhas.

No restaurante a classe de incêndio que pode ocorrer é o da Classe C e Classe K, e os extintores capazes de apagar um incêndio nesses casos são:

-Pó químico –quebra a reação em cadeia, interrompendo o processo de combustão. Há varias composições de pós, divididas em tipo B,C (líquidos inflamáveis e energia elétrica); A,B,C (múltiplo uso, polivalente, para fogo em sólidos, líquidos inflamáveis e eletricidade);

-Composto Halogenados – compostos químicos que provocam a quebra da reação em cadeia. Também agem por abafamento. Não danificam equipamentos eletrônicos sensíveis. São aplicáveis para as classes de fogo A,B e C.

-Gás Carbônico (co2) Age por abafamento e por resfriamento em ação secundária. É um gás sem cheiro, sem cor e não conduz eletricidade, sendo recomendado na extinção de fogo classes B e C. É asfixiante e por isso deve-se evitar o seu uso em ambientes pequenos.

Caixa de Primeiros Socorros

A Portaria 1288/95 da Superintendência Estadual de Vigilância Sanitária (1995, p.15) estabelece, em seu artigo 73°, que o estabelecimento deve manter uma caixa de Primeiros Socorros, completa e sob a responsabilidade de funcionário treinado para esse fim.

Considerações Finais

Com o trabalho proposto, o grupo teve oportunidade de conhecer alguns procedimentos de segurança para abertura de um comercio e ate mesmo para a segurança de algumas classes de profissionais. No mais tiramos proveito da importância de usar um material de EPI para nossa segurança e assim evitar possíveis acidentes futuros.

Bibliografia

AREASEG. Introdução à Segurança do Trabalho em perguntas e respostas. Disponível em: http://www.areaseg.com/seg/ Acesso em: 17.maio.2012

PANTALEÃO, Sérgio Ferreira. Acidente de Trabalho – Responsabilidade do Empregador? Disponível em:

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/acidente_resp_empregador.htm.

SIGNIFICADOS. Significado de SESMT. Disponível em:

http://www.significados.com.br/sesmt/

SEG Medic. PPP – Perfil Profissiográfico Profissional. Disponível em: http://www.segmedic.com.br/ocupacional/st.htm

SUPERINTENDÊNCIA Estadual de Vigilância Sanitária - Portaria 1288/95 – SES/GO de 27 de fevereiro de 1995 - NORMA TÉCNICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS, 1995. Disponível em:

http://www.sgc.goias.gov.br/upload/links/arq_248_ntalimentos.pdf.

Disponivel em: http://www.youtube.com/watch?v=5SDOHrxadAo&feature=related

SALIBA, T. M.; Saúde e Segurança no Trabalho, São Paulo, Ltr. 2008.

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