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SERVIÇO PÚBLICO E CIDADANIA

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Por:   •  25/10/2014  •  1.517 Palavras (7 Páginas)  •  340 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO CLARETIANO

TECNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA

GESTÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

SÃO PAULO

Outubro/2014

GESTÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

UNIDADE 3

Trabalho apresentado como requisito para avaliação parcial do curso de Gestão Pública do Centro Universitário Claretiano.

Orientador: Professor (a) /Tutor (a) a Distância: ADRIANA DUARTE DE S CARVALHO

SÃO PAULO

Outubro/2014

ATIVIDADE NO PORTFÓLIO

Objetivos

• Relacionar serviços públicos essenciais e cidadania.

• Conhecer as diversas classificações de serviço público.

• Diferenciar os princípios da gestão de serviços públicos.

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

Elabore um texto dissertativo de, no mínimo, duas laudas, discutindo todos os temas mencionados a seguir:

1) Definição de serviço público.

2) Os critérios utilizados para definir os serviços públicos essenciais.

3) Performance e disponibilidade de serviços públicos no Brasil.

4) Cidadania na oferta de serviços públicos no Brasil.

Seu texto deve conter título e, também, as referências bibliográficas utilizadas.

SERVIÇO PÚBLICO E CIDADANIA

Serviço público é uma utilidade ou comodidade que satisfaz as necessidades da sociedade que o Estado acolhe como sua incumbência, podendo ser prestado de forma direta ou indireta, acompanhando o regime jurídico de direito público total ou parcial.

Conforme citado pelo jurista Gomes (2006, p. 116), “Serviço Público pode ser definido como a atividade econômica ou não, essencial ou não essencial, cuja titularidade pertence à Administração Pública, que empreende a sua execução, de forma direta ou indireta, podendo ainda atribuí-la aos particulares, para realizar o interesse público previsto em lei, e que se materializa por meio do oferecimento de utilidades e/ou do atendimento das necessidades da coletividade ou das conveniências do Estado.”

Hely Lopes (cf. Hely Lopes Meirelles, ob. Cit., p.311) diz: “Serviço público é todo aquele prestado pela administração pública ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do estado.”

Os serviços públicos são fundamentais para a sociedade, pois grande parte desta depende exclusivamente deles para obter uma vida digna.

O que mantem a estrutura pública e consequentemente os serviços públicos funcionando são os impostos, que, no Brasil, são altíssimos, sendo que os benefícios que deveriam existir em virtude destes pagamentos não retornam para a sociedade, que reclama, com razão, do excesso e abuso cobrados.

Conforme afirma Marcel Solimeo, economista-chefe da Associação Comercial de São Paulo (ACSP): "As empresas têm de investir em segurança própria e pagar plano de saúde para os funcionários porque o governo não oferece serviços básicos de qualidade. Se a contrapartida fosse positiva, não existiria a sensação de que os impostos são abusivos e excessivos".

O serviço público deve ser regrado pelos princípios gerais do Direito Administrativo, que estão elencados no art. 37, caput, da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), e também pelos princípios específicos antecipados no artigo 6º da Lei 8.987/95 que interpreta a prestação de serviço adequado: “art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”

De acordo com Fábio Nadal (ob. Cit. P. 71-73) o serviço público pode ser classificado da seguinte maneira:

1) Quanto à essencialidade ou imprescindibilidade (a sociedade e o próprio Estado dependem do fornecimento destes serviços que não podem ser interrompidos);

2) Quanto aos destinatários dos serviços (os serviços que são estendidos para toda a população e os que são fornecidos para determinados tipos de usuários);

3) Quanto à adequação (distingue os serviços próprios do Estado dos impróprios, sendo estes, os serviços que não são essenciais porém garantem os interesses da população);

4) Quanto ao objeto ou finalidade (define os serviços que são prestados diretamente pela administração pública, dos empresariais, que são realizados direta e indiretamente por esta);

5) Quanto à compulsoriedade (separa os serviços compulsórios, que não podem ser rejeitados, dos facultativos, onde o usuário tem a opção de aceitar ou não o serviço);

6) Quanto a titulariedade (versa sobre a partilha dos serviços públicos entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

A administração direta tem sua base nos serviços adicionados aos suportes administrativos, ou seja:

Na esfera Federal, Presidência da República e ministérios;

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