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SIMPLES NACIONAL PARA MICRO EMPRESAS E PEQUENAS EMPRESAS DE NEGÓCIOS

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Por:   •  24/3/2014  •  Projeto de pesquisa  •  8.710 Palavras (35 Páginas)  •  414 Visualizações

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INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE JOINVILLE – IESVILLE

CURSO DE BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS

SIMPLES NACIONAL PARA MICRO EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

ALISSON LUIZ AGOSTINHO

PROFESSOR IVO LUIS DOS REIS

Contabilidade Tributária

Joinville,

dezembro de 2009.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO........................................................................................................3

1 DEFINIÇÕES...................................................................................................... 4

1.1 EMPRESAS E ATIVIDADES AUTORIZADAS A OPTAR 7

1.2 EMPRESAS E ATIVIDADES IMPEDIDAS 8

1.3 ABRANGÊNCIA DOS TRIBUTOS 10

1.4 FÓRMULA DE CÁLCULOS 15

1.5 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 20

1.5.1 Documentos Fiscais 21

1.5.2 Livros Fiscais e Contábeis 22

1.5.3 Declarações 23

1.5.4 Empreendedor Individual 24

1.5.5 Fundamento Legal 25

1.6 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DOS CRÉDITOS FISCAIS 28

CONCLUSÃO................................................................................................................. 29

REFERÊNCIAS....................................................................................................30.

INTRODUÇÃO

A criação do Simples Nacional ou Super simples, veio para facilitar a tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, oferecendo a eles tratamento diferenciado a fim de calcular e a recolher os impostos e contribuições pela sistema tributário simplificado, desde que estejam enquadrados no art.3° da lei complementar 123.

Neste documento esta sendo apresentado às disposições da lei complementar 123, referente às empresas e atividades impedidas e autorizadas ao sistema de tributação simplificado. Onde esta também abordado a abrangência dos tributos e as obrigações acessórias para a s microempresas e empresas de pequeno porte ingressadas ao Simples Nacional.

1 DEFINIÇÕES

| |A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio de aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional, na internet, sendo |

| |irretratável para todo o ano-calendário. Após a opção ser validada e deferida, a informação alimentará automaticamente os cadastros |

| |federal e estadual. |

| | |

Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 3o O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicará alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

§ 4o Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento

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