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SUCESSOS NA UNIÃO ESTÁVEL

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Por:   •  13/6/2014  •  Resenha  •  700 Palavras (3 Páginas)  •  232 Visualizações

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A SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL

O Novo Código Civil perfez uma significativa alteração nas regras pertinentes ao direito sucessório dos companheiros, no entanto, por outro lado, deixou preocupantes lacunas sobre determinados aspectos.

Inicialmente, denota-se que, por força dos artigos 1790 e 1845 do Novo Código Civil, o companheiro, ao contrário do cônjuge supérstite, não figura como herdeiro necessário, o que acarreta a possibilidade do autor da herança dispor, em testamento, da integralidade de seu patrimônio (CC, artigos 1845, 1846, e 1857), ressalvado, conforme o caso, ao companheiro sobrevivente o direito de meação quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável.

Ademais, pela leitura do caput do artigo 1790 do CC/2002, constata-se a restrição de que a participação do companheiro na sucessão do outro somente incidirá sobre os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Valendo advertir que esta restrição não imperava na Lei n. 8971/94, em que o companheiro poderia herdar a integralidade do acervo quando não existisse descendente ou ascendente.

Tal limitação incidiu em grave injustiça, como muito bem explicitado por Luiz Felipe Brasil Santos, nos termos que se seguem:

"Há grave equívoco aqui, que pode conduzir a situações de injustiça extrema. Basta imaginar a situação de um casal, que conviva há mais de 20 anos, residindo em imóvel de propriedade do varão, adquirido antes do início da relação, e não existindo descendentes nem ascendentes. Vindo a falecer o proprietário do bem, a companheira não terá direito à meação e nada herdará. Assim, não lhe sendo mais reconhecido o direito real de habitação nem o usufruto, restar-lhe-á o caminho do asilo, enquanto o imóvel ficará como herança jacente, tocando ao ente público."

Da leitura dos incisos I e II do artigo 1790 do CC/2002, verifica-se que o companheiro supérstite, quando existir somente filhos comuns, fará jus a uma quota equivalente à que, legalmente, for atribuída a estes filhos e quando existir descendentes só do de cujus(filhos ou netos exclusivos) ao direito à metade do que couber a cada um destes descendentes.

Por outro lado, é de se observar que o Novo Código Civil não disciplinou a hipótese de existência concomitante de filhos exclusivos e comuns

Deve-se destacar, ainda, que o companheiro não detém, ao contrário do cônjuge(CC, art. 1832), quando concorre com filhos comuns, no mínimo, a uma quarta parte da herança, visto que o Novo Código Civil não concedeu àquele tal direito.

O inciso III do artigo 1790 do CC/2002 conferiu ao companheiro o direito a um terço da herança, ou melhor, a um terço dos bens onerosamente adquiridos na vigência da união estável, quando concorrer com outros parentes sucessíveis, o que, como bem observa Luiz Felipe Brasil Santos,(6) "...consagra outra notável injustiça. Concorrendo com parentes colaterais, o companheiro receberá apenas um terço da herança. E, destaque-se, um terço dos bens adquiridos durante a relação, pois, quanto aos demais, tocarão somente ao colateral. Assim, um colateral de quarto grau ( um único "primo irmão" ) poderá receber o dobro do que for atribuído ao companheiro de vários anos, se considerados

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