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Sistema Tributário Na CF/88

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Por:   •  5/11/2013  •  9.671 Palavras (39 Páginas)  •  302 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO

PARTE I

SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO

Profa. Lucia Sirleni Crivelaro Fidelis

1 – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

O Estado necessita de recursos para gerir e manter a estrutura da máquina Estatal, cumprindo assim, como o seu papel de proporcionar a cada cidadão, os serviços essenciais e fundamentais a sua sobrevivência.

A cobrança de tributos é a principal fonte de arrecadação de receitas publicas, onde através de um sistema normatizado e coercitivo o Estado retira parcela das riquezas dos particulares, sem contraprestação, como forma de custear as suas atividades.

A forma de Tributação utilizada antigamente para se obter meios de pagar suas despesas era efetuada através de guerra de conquistas, extorsões de povos, doações voluntárias, imposições e penalidades impostas, motivo de grandes revoluções e transformações sociais, “entre nós Brasileiros podemos citar a Inconfidência Mineira, o mais genuíno e idealista dos movimentos de afirmação da nacionalidade, que teve como fundamental motivação a sangria econômica provada pela metrópole por meio do aumento da derrama. “

Entretanto, atualmente a receita tributária obedece aos Principio da Legalidade, sendo, portanto, aprovada pelos representantes do povo, afirmando assim, que o fenômeno tributário encontra-se juridicizado , pois resulta exclusivamente da lei.

“A relação jurídica que se instaura entre o Estado, que tem o poder de exigir o tributo, e a pessoa sob sua jurisdição, que tem o dever de pagar esse tributo, é submetida a uma série de normas jurídicas que vão compor a disciplina do Direito Tributário.”

Eduardo Sabbag, em suas considerações demonstra, “ A cobrança de tributos se mostra como a principal fonte das receitas públicas, voltadas ao atingimento dos objetivos fundamentais, insertos no art. 3º da Constituição Federal, tais como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, tendente à redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem-estar da coletividade.

1.1 - CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Nas palavras de Kiyoshi Harada, “Direito Tributário é, por assim dizer, o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte.”

E, ainda, segundo o entendimento de Eduardo Sabbag, “ Direito tributário é ramificação autônoma da Ciência Jurídica, atrelada ao Direito Público, concentrando o plexo de relações jurídicas que imantam o elo do Estado versus contribuinte, na atividade financeira do Estado, quanto à instituição, fiscalização e arrecadação de tributos.” A Q U I PRIMEIRO!!!

Diante dos conceitos acima podemos extrair que Direito Tributário é um ramo da Ciência Jurídica composto pelas normas e princípios que regulam as relações entre o Estado e o contribuinte, e deste vinculo jurídico surge uma obrigação patrimonial, entre credor e devedor.

Segundo os ensinamentos de Eduardo Sabbag “ Por ora, urge destacar que tal relação jurídica é polarizada, sobressaindo: no pólo ativo ( credor), os entes tributantes ou pessoas jurídicas de direito público interno, também conhecidos por Fiscos – a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal. E, no pólo passivo (devedor), o contribuinte, ou responsável, representado pelas pessoas físicas e jurídicas.”

Ainda destaca, Sabbag, “ Com efeito, o Direito Tributário é a representação positivada da ciência jurídica que abarca o conjunto de normas e princípios jurídicos, reguladores das relações intersubjetivas na obrigação tributária, cujos elementos são as partes, a prestação e o vínculo jurídico. “

Assim sendo, o Direito Tributário regula o relacionamento jurídico entre os contribuintes ( pessoas físicas e jurídicas ) e os entes tributantes ( União, Estados, Municípios e o Distrito Federal) no sentido de instituir, fiscalizar e arrecadar tributos, com obediência as normas e princípios que regem esta relação.

1.2 - AUTONOMIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO

O Direito Tributário é um ramo da Ciência Jurídica que tem por objeto disciplinar o ingresso da receita pública derivada da cobrança dos tributos. Por assim dizer, o Direito Tributário regula as relações do Fisco com o contribuinte, ou seja, a relação jurídica que se instaura com o fenômeno tributário.

Nas palavras de Eduardo Sabbag “ O Direito Tributário desfruta de autonomia perante os demais ramos jurídicos. Apresenta-se, pois, como um direito autônomo, em face da homogeneidade de sua estrutura normativa e de seus preceitos elementares. Não é apenas um ramo didaticamente autônomo dos demais, flui, sem sombra de duvida, uma autonomia dogmática ou cientifica (corpo de regras próprias orientadas por princípios jurídicos próprios não aplicáveis aos demais ramos da ciência jurídica, e uma autonomia estrutural ( institutos dessemelhantes dos demais ramos do Direito).”

Podemos afirmar que a autonomia do Direito Tributário se encontra demonstrado nas inúmeras doutrinas que estuda a relação jurídica polarizada da tributação, bem como os seus princípios jurídicos próprios não aplicáveis aos demais ramos do direito, entre estes podemos mencionar a imunidade recíproca, capacidade contributiva, vedação do confisco, etc.

Paulo de Barros Carvalho, ensina “(...) o direito tributário positivo é o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. “

1.3 - DIREITO TRIBUTÁRIO E OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO

Como não poderia ser diferente, os diversos ramos da Ciência Jurídica se entrelaçam e se complementam, assim sendo o Direito Tributário tem relação direta com o Direito Constitucional, pois este dispõe de toda a estrutura de competência e aplicabilidade da Direito Tributário, demonstrando os seus princípios inerentes.

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