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Sobreaviso - CLT

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Por:   •  17/7/2014  •  1.120 Palavras (5 Páginas)  •  580 Visualizações

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PARECER JURÍDICO:

Consulente: Boing Contabilidade

Tema: Horas de Sobreaivso

Relatório:

Este parecer tem por objetivo esclarecer ao consulente, questões legais a respeito das horas de sobreaviso.

Fundamentação:

Não há regulamentação expressa do sobre aviso na CLT, sendo aplicado pela doutrina e jurisprudência, por analogia, o dispositivo no artigo 244, parágrafo 2º., da CLT, referente o trabalho dos ferroviários, in verbis:

CLT - Art. 244 - As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

[...]

§ 2º - Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.

[...]

Em 2012, foi alterada a redação da súmula n. 428, do TST, que assim passou a dispor:

SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Considerações Iniciais:

Nos termos da sumula 428 do TST, sobreaviso caracteriza-se pela permanência do empregado em casa, aguardando o chamamento para o serviço. O estado de sobreaviso tolhe a liberdade de locomoção do empregado, que deverá manter-se dentro de determinado raio de ação que lhe permita atender a chamadas urgentes do empregador.

Questionamentos:

A Consulente apresentou questionamentos quanto à escala, remuneração, adicionais devidos, dentre outros, a seguir esclarecidos.

1) Cada escala de sobreaviso terá duração de no máximo 12 horas?

2) As horas de sobreaviso serão remuneradas com adicional de 30%?

3) Questionamento: As horas em que o colaborador for efetivamente chamado serão remuneradas com adicional conforme prevê a CCT da categoria, sendo no mínimo 50% Caso estas horas ocorram em período noturno, deverá ainda ser computado com o adicional de extras, adicional noturno.

4) Questionamento: Existe algum limite de tempo/intervalo mínimo que posso colocar o mesmo empregado em sobreaviso. Posso escalar ele td final de semana? Finais de semana alternados? O que devo observar no momento de montar a escala de revezamento?

5) Questionamento: Pago por exemplo 12 horas de sobreaviso sob essa nomenclatura na folha de pagamento com acréscimo de 30%. Caso esse colaborador tenha sido acionado por 6 horas durante essas 12 hrs a disposição, devo pagar as 12 horas de sobreaviso e mais as 6 extras ou pago 6 horas de sobreaviso e 6 horas extras de sobreaviso?

6) Questionamento: Devo fazendo alguma anotação na CTPS e no contrato de trabalho?

Esclarecimentos:

1) Nos termos do §2º do Art. 244 da CLT cada escala de sobreaviso terá duração máxima 24h.

2) Dispõe o §2º do Art. 244 da CLT que as horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 do salário normal.

3) O empregado que estiver de sobreaviso, quando for chamado, deverá receber, as horas efetivamente trabalhadas acrescidas de, no mínimo, 50%, remuneradas na mesma medida das horas extraordinárias. Assim, caso o empregado venha a efetivamente trabalhar no sobreaviso, durante o domingo, as horas serão pagas com adicional de 100 %. Ocorrendo o efetivo trabalho no período noturno, deverão ser computadas como horas noturnas acrescidas do respectivo adicional. Destaque-se que este acréscimo será aplicado no computo das horas efetivamente trabalhadas. As horas noturnas em que o empregado permanecer apenas de sobreaviso não devem ser computadas com o acréscimo correspondente. Explica-se: o adicional noturno, na forma do art. 73 da CLT, tem como finalidade compensar o empregado pelo desgaste no exercício de atividades em horário no qual estaria de repouso. O adicional noturno não pode integrar a base de cálculo das horas de sobreaviso, conquanto neste período não foi efetivamente cumprindo, não sendo registrada

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