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SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

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Por:   •  26/10/2014  •  9.027 Palavras (37 Páginas)  •  410 Visualizações

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RESUMO

Este trabalho trata da Síndrome de Alienação Parental, um tema bem atual, que cita as inúmeras agressões psicológicas perpetradas contra a criança/adolescente, criando as chamadas “falsas memórias” na luta do genitor guardião face ao afeto entre filho e genitor

não-guardião. Essa síndrome, antes oculta na sociedade e hoje explícita através da lei de Alienação Parental, nº 12.318/10 que ratifica os direitos da criança e do adolescente, vem

crescendo e se tornando cada vez mais comum, fazendo com que leis e aconselhamentos

específicos sejam criados. O processo de guarda do filho, as causas da alienação parental, o

efeito na criança causado pela síndrome, a jurisprudência, as características e conduta do

alienador, as falsas denúncias e implantações de falsas memórias, bem como os relatos de

casos, são os focos do presente trabalho.

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1. INTRODUÇÃO

A tese da Síndrome de Alienação Parental surgiu na América do Norte e se irradiou

para outros continentes é uma construção do psiquiatra norte-americano Richard A. Gardner,

chefe do departamento de Psiquiatria Infantil da faculdade de medicina e cirurgia da

Universidade de Columbia, Nova York, Estados Unidos da América.

No Brasil, embora noutra cultura e contexto, a síndrome da alienação parental, tem se

apresentado da mesma forma. A bem da verdade tem sido imposta em razão das

problemáticas apresentadas ou não em nossos Tribunais, que as encara de forma real e séria.

Como tudo no direito é dinâmico, por nova época, cultura e costumes, e, ainda bem

que é assim, as grandes dificuldades de matérias não regulamentadas, e, às vezes até não

compreendidas, se alertam em nossos Tribunais, as quais por sua vez, reajam pelo bem do

direito e da humanidade.

É a dinâmica do direito, que caminha com as novas realidades da nossa vida.

Pretendemos com este trabalho não esgotar todas as fontes de esclarecimento da

síndrome da alienação parental, que ainda haverá de muito se alterar; mas ousamos tentar

levar a todos nós; pais, profissionais, pessoas diretamente ligadas aos problemas, que tenham

a adição de uma elucidação – ao menos – básica – da grande problemática, com consciência e

força, para saber exatamente contra aquilo que lutamos!!!

É sabido que ao Estado, constitucionalmente, não cabe regular relações de pessoas,

por questão de direito à liberdade, mas, cabe, sim, obrigatoriamente, saber com o que lidamos

quando tratamos de filhos, e, agora, especialmente filhos violentados pela síndrome da

alienação parental, para que, erroneamente, todos nós, não possibilitemos a esses filhos; filhos

e futuro do Brasil; muitas vezes, a perda do direito e proteção à vida (digna e feliz); e aos pais,

o direito ao poder familiar que dever ser certamente e regularmente exercido.

2. CONCEITOS E CARACTERÍSITCAS DAS ESPÉCIES DE GUARDA

Nesta seção, se encontram descritos as espécies de guarda. Para esta conceituação,

foram analisados diversos materiais como reportagens, depoimentos, decisões judiciais,

notícias, dentre outros. Inobstante as várias modalidades existentes de guarda, consoante já

sublinhadas, aqui serão analisadas de forma mais pormenorizada as modalidades de guarda

compartilhada e guarda alternada.

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2.1. Guarda Unilateral

Por essa modalidade, um dos genitores fica com o encargo físico do cuidado aos

filhos, cabendo ao outro exercer as visitas. A determinação sobre a qual dos pais será

atribuída a guarda e consequentemente o exercício mais efetivo do poder familiar, pode ser

feita de dois modos: por acordo dos pais ou mediante decisão judicial.

Este tipo de guarda não prevê a cisão ou diminuição dos atributos advindos do poder

familiar, eis que ambos os pais continuam responsáveis pelos filhos. A própria Lei diz isso ao

estabelecer que “a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar

os interesses dos filhos” (art. 1.583, §3º, Código Civil).

A guarda física dos menores será atribuída ao genitor que apresentar melhores

condições de exercê-la e, objetivamente, que tenha mais aptidão para garantir direitos, como,

exemplificativamente, dar afeto, saúde, segurança e educação aos filhos (art. 1.583, §2º,

Código Civil), competindo ao genitor não guardião supervisionar e zelar pelos interesses da

prole.

Este modelo de guarda pode conduzir a pode obter bons resultados quando não há

rigidez nas combinações, prevalecendo o respeito ao momento de vida experimentado pela

criança, além da harmonia e do respeito entre pai, mãe e filhos.

2.2. Guarda Compartilhada

Muitas mães e pais vem entrando em contato pelo formulário para pedir explicações

sobre a nova lei da guarda compartilhada. As mães temerosas de que a pensão alimentíciaseja

extinta

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