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SÍNTESE “REFORMA PREVIDENCIÁRIA”

Por:   •  23/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.149 Palavras (5 Páginas)  •  257 Visualizações

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AUTARQUIA EDUCACIONAL DO ARARIPE – FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS[pic 1]

E SOCIAIS DE ARARIPINA

CURSO DE DIREITO

PROFESSOR: EXPEDITO JÚNIOR

SÍNTESE

“REFORMA PREVIDENCIÁRIA”

Aluno (a): Raíssa Vitória Alves Alencar e Sousa

Período: V

ARARIPINA – PE

2016

A palestra ministrada no dia 11 de novembro de 2016 pelo advogado e professor Dr. João Paulo Pedrosa abordou sobre a nova reforma proposta pelo governo da previdência social, onde houve relatos sobre a sua necessidade, as suas mudanças e pontos de vista.

        Em 2016 foi relatado um rombo de R$149,2 (cento e quarenta e nove bilhões de reais e dois milhões), este o valor de 2,3% do PIB (Produto Interno Bruto). Os brasileiros estão vivendo mais, a população propende a ter um número maior de idosos, e os jovens, estes que sustentam o regime, irão diminuir. Para os trabalhadores essa insuficiência não existe; o Governo manipula as contas procurando efetivar a Reforma sem nenhum tipo de resistência. Foi rebatida na tese de Doutorado de Denise Gentil a farsa das contas apresentadas pelo Governo, onde este usa o DRU (Desvinculação de Receitas da União) nas contribuições sociais, causando uma “farsa fiscal” (termo dado pela Dra. Gentil), pois é desta forma que o Governo está tentando mudar a previdência, além de não computar o que o Estado contribui tampouco as Contribuições Indiretas, como o PIS (Programa de Integração Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), CONFINS etc.

        A idade mínima atual para aposentadoria é de 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homens, e 60 (sessenta) anos para mulheres, com, no mínimo, 15 (quinze) anos de contribuição. Para os trabalhadores rurais, que possuem diferentes termos, são 05 (cinco) anos a menos para homem em mulher, em relação à regra geral, e 15 (quinze) anos de trabalho rural. Para os aposentados por tempo de contribuição não há idade mínima, e tem que haver, ao menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição quando for do sexo masculino e 30 (trinta) anos quando for do sexo feminino, isto sendo uma obrigatoriedade do fator previdenciário. Atualmente tem sido elaborada uma fórmula de aposentadoria chamada “Fórmula 85/95” onde há a soma da idade + tempo de contribuição até o momento da aposentadoria = 85 (oitenta e cinco) pontos, para as mulheres, e 95 (noventa e cinco) pontos para os homens. Ao menos 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição para os homens e 30 (trinta) anos para as mulheres, não havendo fator previdenciário. Na aposentadoria especial não existe idade mínima, há a necessidade de trabalho em condições especiais, e, também, não há fator previdenciário.

        Durante a palestra foi exposto que o Governo está propondo mudanças nas idades e no tempo de trabalho semelhante a usadas no Japão, mas, a expectativa de vida no nosso país é 10 (dez) anos a menos (Expectativa de vida no Japão: oitenta e três anos de idade x Expectativa de vida no Brasil: setenta e três anos de idade). Haverá uma regra de transição de 15 (quinze) anos na proposta inicial do Governo, e também uma previsão de beneficiação para o trabalhador por cada ano de contribuição a mais do tempo mínimo, sendo 35 (trinta e cinco) anos para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher.

        A continuar sobre as propostas apresentadas pelo Governo sobre a previdência social (aposentadoria), pretende-se unificar todas as idades (homem e mulher) em 65 (sessenta e cinco) anos de idade, formando uma idade mínima para poder propor a aposentadoria, podendo chegar aos 70 (setenta) anos para a futura geração; propôs o fim da aposentadoria especial do professor, assim, estes irão igualar-se as regras de aposentadoria comum; além da idade, o Governo propõe que o tempo mínimo de contribuição suba de 15 (quinze) anos para 25 (vinte e cinco) anos nas aposentadorias por idade rurais e urbanas e estabelece, ainda, um percentual de pagamento para os trabalhadores rurais. Sobre pensão por morte, esta seria reduzida para 50% (cinqüenta por cento), acrescida de 10% (dez por cento) por cada dependente, sendo que a Medida Provisória nº 664/2014 já trouxe mudanças nas pensões por morte, estas podendo ser admitidas por 18 (dezoito) contribuições como carência, ou tendo que possuir 24 (vinte e quatro) meses de casamento ou convivência e obtendo uma tabela com o período de recebimento do benefício pelo dependente. Hoje os benefícios assistenciais são de 65 (sessenta e cinco) anos de idade (homem e mulher) + miserabilidade e a proposta da reforma aumentam tal idade para 70 (setenta) anos (homem e mulher), além de desvincular tal benefício do salário-mínimo, ou seja, seriam reajustados para abaixo dele.

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