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TERMO DE COMPROMISSO

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Por:   •  18/11/2013  •  2.598 Palavras (11 Páginas)  •  557 Visualizações

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TERMO DE COMPROMISSO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através dos Procuradores da República subscritos, no regular exercício de suas atribuições institucionais, com base nos artigos 127, 129, incisos II e III, e 225, caput e § 3º, da Constituição Federal, nos artigos 5º, incisos III, alínea d, V, alínea a, e 6º, inciso VII, alínea b, e XX, da Lei Complementar nº 75/1993, bem como com fundamento no disposto na Lei Federal nº 7.347/1985 doravante denominado MPF; e

O ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, sediado no Palácio dos Despachos - Rodovia Augusto Montenegro, Km 09, Município de Belém, Estado do Pará, CEP: 66823-010, neste ato representado pelo Governador Simão Robson Oliveira Jatene;

FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARÁ – FAEPA, neste ato representada pelo seu Presidente Carlos Fernandes Xavier;

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA/PA, com sede em Belém/PA à Av. Conselheiro Furtado, nº 1303, Bairro de Batista Campos, CEP 66.035-350, e

FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ - FAMEP, pessoa jurídica de direito privado, de natureza civil, sem fins lucrativos, com área de atuação em todo o Estado do Pará e sede e foro no município de Belém, Capital do Estado do Pará neste ato representada pelo seu presidente, o Sr. Helder Zahluth Barbalho

O Município de _________________________________, representado pelo seu gestor, ______________________________________________________.

CONSIDERANDO:

1. que cabe ao Ministério Público, como determinado no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, atuar na proteção e defesa dos interesses sociais e difusos, bem como, especificamente, na tutela do meio ambiente, visando à ampla prevenção e reparação dos danos eventualmente causados, bem como a fiscalização de sua utilização por parte do particular, no interesse de toda a sociedade;

2. que o Ministério Público deve promover a proteção dos direitos difusos, dentre os quais está incluído o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como prevê o art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como o art. 2º, I, da Lei nº. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente);

3. que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988);

4. que a competência material para a proteção ambiental é comum a todos os entes da federação (art. 23, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988);

5. que a proteção do meio ambiente é princípio que deve nortear todas as relações sociais, inclusive as econômicas, e, em especial, as voltadas à exploração de recursos naturais (art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988);

6. que o inciso IV do art. 3º da Lei nº. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) define como poluidor toda “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”;

7. que o art. 2º da Lei nº. 9.605/98, prevendo ampla cadeia de responsabilidades, estabelece que “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”;

8. que o art. 54 do Decreto nº. 6.514/08 caracteriza como infração ambiental “Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo”, prevendo aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade, a partir da divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o § 1o do art. 18 e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito”;

9. que, com base no disposto nos dispositivos normativos supramencionados, verifica-se que todos os agentes da cadeia produtiva são responsáveis pelos danos ambientais gerados com seu consentimento;

10. que, com base no disposto no art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, o princípio do usuário-pagador/poluidor-pagador, consagrado na doutrina e jurisprudência pátrias, estipula que aquele que utilizar-se de matéria prima natural deve internalizar os prejuízos e socializar os lucros, de forma a não prejudicar a sociedade pela exploração econômica por si depreendida;

11. que, com base no disposto nos arts. 225, da Constituição da República Federativa do Brasil, e 14, § 1º, da Lei nº. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), o princípio da responsabilidade objetiva pelo dano ao meio ambiente preconiza que o causador de dano ao bem ambiental, mesmo de forma indireta, será por ele responsabilizado sem a necessidade de comprovação de culpa, em virtude do dever de cautela a todos imposto para com o meio ambiente.

12. que, com base no disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), em seus arts. 4º, III, e 6º, II, a informação é tanto um princípio das relações de consumo quanto um direito do consumidor, devendo ser adotadas todas as medidas necessárias à identificação da proveniência, qualidade e legalidade de qualquer produto fornecido ao consumo;

13. a necessidade técnica de maiores estudos por cada município a fim de se garantir que o licenciamento ambiental seja realizado respeitando-se os corredores ecológicos existentes;

14. os convênios fomentados pela Faepa de apoio à realização do Cadastro Ambiental no Estado do Pará;

15. que os prazos para o requerimento de licenciamento ambiental estabelecidos nos acordos firmados com o Governo, com a indústria e com os produtores era de 12 (doze) meses e se encerra na data de 30/11/2010.

Resolvem

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