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TOPICOS DE DIREITO PENAL

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Por:   •  12/4/2014  •  1.352 Palavras (6 Páginas)  •  386 Visualizações

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Universidade Estácio de Sá Matéria: Tópicos de Direito Penal Professor: Cláudia Faissal Data: 04 de fevereiro de 2013 Semana 01 Bibliografia: Volume IV do Fernando Capez. Lei dos crimes hediondos: lei 8072/90 Base constitucional: Artigo 5º, XLIII, CR. O critério adotado pelo legislador para definir quais seriam os crimes hediondos foi o critério legal que trouxe no artigo 1º da lei um rol taxativo. O tráfico ilícito de drogas, a tortura e o terrorismo não são crimes hediondos porque não estão elencados no rol do artigo 1º da lei 8072/90, porém são equiparados aos crimes hediondos porque tem o mesmo tratamento penal. Lei 7170/83: lei de segurança nacional. Artigo 20. Parte da doutrina entende que não há crime de terrorismo na nossa legislação penal, pois o artigo 20 da lei 7170/83 seria inconstitucional porque fere o Principio da Taxatividade uma vez que não há definição clara e precisa do que seriam atos de terrorismo. Lembrando... Homicídio simples: aquele que não é qualificado ou privilegiado, por exclusão. Homicídio privilegiado: artigo 121, §1º. Três circunstâncias: relevante valor social (diz respeito a sociedade, como matar um estuprador da comunidade), relevante valor moral (foro intimo, mata estuprador da filha ou eutanásico) e domínio de violenta emoção (com injusta provocação da vitima, como ser surpreendido pelo estuprador da filha fugindo. Nunca será hediondo. Dizem respeito a motivação, de natureza subjetiva. Causa de diminuição de pena. Homicídio qualificado: paga, motivo torpe (reprovável por toda sociedade), motivo fútil (irrisório, matou porque pisou no pé, achou barata na sopa), qualificadoras de natureza subjetiva (motivação); veneno, fogo, asfixia, qualificadora de natureza objetiva (meio de execução); traição, emboscada, qualificadora de natureza objetiva (meio de execução); assegurar execução de outro crime, qualificadora de natureza subjetiva (motivação). É possível haver homicídio qualificado e privilegiado ao mesmo tempo? 1ª corrente: a causa de diminuição de pena prevista no artigo 121, §1º do CP não incide sobre o homicídio qualificado por uma questão topográfica, por estar logo abaixo do homicídio simples. 2ª corrente majoritária: é possível o reconhecimento simultâneo de uma qualificadora e do privilégio desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, exemplo: matar o estuprador da própria filha mediante asfixia. OBS: lei 12.720/12: alterou o homicídio, lesão corporal e o crime de bando ou quadrilha. Quais as espécies de homicídio que serão considerados crimes hediondos? I. Simples: pela redação da lei 8072/90 será crime hediondo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Porém, a doutrina entende que esse dispositivo é inconstitucional porque fere o princípio da taxatividade, pois não há definição legal do que seria grupo de extermínio. Além disso, na prática o homicídio praticado neste tipo de atividade será sempre qualificado, pois é inerente a ela a torpeza. II. Privilegiado: nunca será hediondo, pois não está no rol. III. Qualificado: sempre será hediondo, pelo rol do artigo. IV. Qualificado e privilegiado ao mesmo tempo: 1ª corrente: como o privilegio é apenas uma diminuição de pena e o legislador da lei de crimes hediondos estabeleceu que o homicídio qualificado sempre será hediondo independentemente do conhecimento do privilegio, o homicídio continua sendo qualificado e como tal é crime hediondo. 2ª corrente majoritária: se utiliza de analogia ao artigo 67 do CP, que estabelece que deve ser preponderante, ou seja, deve ser dar mais importância a motivação do crime, como no homicídio qualificado e privilegiado ao mesmo tempo a motivação está no privilégio não deve ser considerado um crime hediondo. O homicídio só entrou no rol nos crimes hediondos a partir do dia 06 de setembro de 1994, como a lei penal não retroage para prejudicar o réu só os crimes de homicídio qualificado cometidos a partir desta data que serão considerados hediondos. Data: 11 de fevereiro Feriado Data: 18 de fevereiro Continuação do artigo 1º da lei II – latrocínio Crime complexo: protege patrimônio e vida. Mas está no capítulo de crime contra o patrimônio. Majoritariamente pode haver latrocínio sendo a morte culposa ou dolosa. Artigo 157, §3º. O meio de execução do latrocínio é só a violência física, se a morte da vitima for em decorrência da grave ameaça não haverá latrocínio e sim roubo em concurso com homicídio culposo ou doloso. Exemplo: vítima ter problema cardíaco será doloso se o autor souber da condição. Sumula 603 do STF. Competência para processar e julgar o latrocínio ainda que a morte seja dolosa será do juiz singular e não do tribunal do júri. Súmula 610 do STF. Na hipótese de roubo tentado e morte consumada reputa-se o latrocínio como consumado. Na hipótese de roubo consumado e morte tentada haverá tentativa de latrocínio. A morte de um dos comparsas no roubo não caracteriza latrocínio, salvo na hipótese de erro na execução. (queria matar o segurança e acertou o comparsa, responde

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