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Tec. de Administração de Pessoal

Por:   •  15/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.640 Palavras (7 Páginas)  •  174 Visualizações

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Faculdade Anhanguera de Sorocaba

Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos

Técnicas de administração de pessoal

ATPS: Etapa IV

Sorocaba, SP

2015


Contribuição sindical dos empregados empregadores. FGTS (multa rescisória e contribuição)

  • Passo I - Leitura e análise (individual)

Contribuição sindical patronal

A contribuição sindical patronal é devida por toda pessoa jurídica e equiparados que integrarem determinada categoria econômica, nos termos dos artigos 511, 578, 579 e 580, III e § 3º, da CLT, admitindo trabalhadores como empregados.

Os Empresários e Sociedades Empresárias enquadrados no regime simplificado de tributação denominado Simples Nacional estão isentos da Contribuição Sindical Patronal, conforme determina a Lei Complementar nº 123/06, art.13, § 3º.

De acordo com os parágrafos 5º e 6º do art. 580 da CLT, as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao MTE, que exercem atividade sem fins econômicos terão isenção da contribuição sindical patronal.

Contribuição sindical dos empregados

Segundo a legislação brasileira, todos os trabalhado rés - pertencem a uma determinada categoria profissional e, portanto, são obrigados a contribuir anualmente com o sindicato que representa essa categoria. No Brasil há quatro modalidades de contribuição pagas aos sindicatos: a sindical, a assistencial, a confederativa e a associativa.

A contribuição sindical garante que o trabalhador tenha direito a todos os dispostos na convenção coletiva da categoria, inclusive os reajustes salariais acordados na data-base.

Independente de o trabalhador ser filiado ao sindicato de sua categoria ou não, a contribuição sindical é descontada na folha de pagamento do trabalhador, geralmente no mês de março, à razão de um dia de trabalho por ano, ou o equivalente a 3,33% do salário. A contribuição e o desconto estão previstos nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O não pagamento da contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício da profissão, nos termos do art. 599, da CLT, sem prejuízo das penalidades financeiras.

Passo I – Individual

Para maioria dos empregados falar sobre o sindicato gera muita duvida, conforme o proposto do exercício foi identificado à falta de informação pelos os empregados de uma empresa, referente à contribuição sindical.

Com a finalidade de esclarecer as duvidas geral, foi criado dentro do site da empresa Flextapy Metalúrgica S/A um link com perguntas e resposta com a finalidade da contribuição sindical que é retido uma vez por ano, equivalente à um dia trabalhado, no mês de Março e efetuado o desconto e o recolhimento até o dia 10 de Abril de cada ano, pode se também o empregado fazer o recolhimento da guia da Contribuição Sindical no dia 28 de Fevereiro e após o recolhimento apresentar ao RH da empresa para não haver duplicidade de pagamento.

Ao verificarem o contra cheque perceberam que no mês de Março houve o desconto referente a Contribuição Sindical, gerando muita reclamações sobre a finalidade desse dinheiro.

Para melhor esclarecimento o DRH entrou em contato com o Sindicato dos Metalúrgicos mostrando o problema que estava gerando com relação ao desconto em folha, para o pagamento da guia. Então foi proposto criar uma campanha de esclarecimento usando a ferramenta que a empresa já possui que é o site indicando um o link de perguntas e resposta com as dúvidas de todos. Para enfatizar a campanha de esclarecimento e ter um desempenho melhor foi necessária a colaboração da CIPA - Comissão interna de Prevenção de Acidentes.

Foi criado algumas passos para publicar a todos, que é:

  1. Elaborar formulários e solicitamos o preenchimento com perguntas referentes à Contribuição Sindical.
  1. Após o preenchimento foi orientado aos trabalhadores a depositar em urnas deixadas em locais estratégicos.
  2.  Em conseqüência foi analisado cada formulário e dentro do proposto iniciamos uma lista de perguntas e resposta no site.
  3. Decorrente a inúmeras duvidas sobre o assunto, foi decidido criar um espaço dentro do site após as perguntas e respostas, para envios de perguntas diretamente com o sindicato da categoria com a finalidade de esclarecer as duvidas dentro do proposto.

A colaboração da CIPA foi essencial, pois eles tendo uma familiaridade com os empregados foi possível um retorno favorável dos formulários, mostrando o empenho que o Sindicato tem com os direitos do trabalhador e além a finalidade não é só um desconto, mas, isso, contribui também com os associados um retorno como poder participar de colônia de férias para alguns, convenio de desconto com algumas escolas entre outros serviços oferecidos para os associados.

Contudo, a contribuição sindical garante que o trabalhador tenha direito a todos os dispostos na convenção coletiva da categoria, inclusive os reajustes salariais acordados na data-base.

  • Passo II

O artigo 8 da Constituição Federal dispõe que “é livre a associação profissional ou sindical... ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.”

Impor o pagamento de contribuição assistencial em favor de uma entidade sindical a trabalhadores que a ela não sejam associados ofende o princípio da liberdade de associação, diferentemente do que ocorre com a contribuição sindical anual que é exigível por força de lei.

 A Jurisprudência majoritária reconhece a ilegalidade da cobrança da Contribuição Confederativa, Associativa, Assistencial de empregados não associados ao Sindicato, somente se preenche de legalidade a cobrança da Contribuição Sindical extensiva a todos os trabalhadores e a cobrança da Contribuição Confederativa, Associativa, Assistencial tão somente dos associados à entidade sindical. Somente essas DUAS contribuições é que deve existir, garantido o direito de oposição à segunda, pelos trabalhadores não associados.

O Sindicato cumpre um importante papel social ao negociar salários, estabelecer acordos coletivos com os empregadores, buscando melhorar as condições de trabalho dos profissionais que representa, assim como, lutar pela ampliação dos benefícios ao trabalhador e acaba estendendo sua ação sobre as próprias necessidades das famílias de seus representados. Isto, quando não é o Sindicato mesmo que cria e oferece serviços indispensáveis aos profissionais, proporcionando assistência jurídica a seus associados, planos de assistência médica e odontológica, cursos de qualificação profissional, recolocação no mercado de trabalho e outros. Mas sem investimentos nada disso seria possível.

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