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Teoria Geral Do Direito

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Por:   •  27/3/2015  •  361 Palavras (2 Páginas)  •  262 Visualizações

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Quais são os meios alternativos de solução de conflitos utilizados hoje?

Pode-se dizer que o direito tem a função de garantir a paz social, mas não é só por meio do poder judiciário que a paz nas relações sociais pode ser atingida. Uma ótima solução para não inflar o judiciário são os meios alternativos para solução de conflitos, já que são mais rápidos e econômicos além de evitar o desgastes para os envolvidos e a justiça. Segundo a ministra Ellen Grace:

"São mecanismos que buscam facilitar o acesso da população e das empresas à justiça e ter seus direitos garantidos, sejam eles civis ou comerciais. Amplamente reconhecidos no meio jurídico e judiciário, são formas adequadas de driblar a burocracia e o longo tempo de espero na “Justiça Comum”".

Meios de solução de conflito destacados:

Autocomposição:

É um meio pacificador de conflito onde uma das partes abre mão de sua resistência para se chegar a um acordo, a autocomposição pode ocorrer de três formas:

Transação - Acordo

Submissão - Aceitação, Retirada da resistência

Desistência - Quando o terceiro desiste da pretensão.

Arbitragem:

É um meio alternativo de solução de conflitos, mas não necessariamente um meio de pacificação. Ocorre por meio de atividade substitutiva onde há a intervenção de um terceiro.

De acordo com a Câmara de Mediação e Arbitragem: A Arbitragem foi reconhecida através da Lei 9.307/96, onde ficou assegurada a constitucionalidade da atividade. A Lei garante todo o respaldo para suas sentenças, possuindo os mesmos efeitos que as proferidas pelo Pode Judiciário e não estando sujeitos à homologação deste último.

Quais os casos aptos a serem solucionados pela lei da arbitragem?

Segundo o artigo primeiro da lei de arbitragem, as pessoas capazes poderão se valer da lei de arbitragem para tratar de litígios relacionados a patrimônio disponíveis.

A referida lei também assegura que:

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

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