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Teoria Geral Do Direito De Família

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Por:   •  23/9/2013  •  410 Palavras (2 Páginas)  •  845 Visualizações

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FACULDADES INTEGRADAS JACAREPAGUÁ

AS RELAÇÕES DE PARENTESCO

DÉBORA ALVES CORRÊA GRAÇA

RIO DE JANEIRO

2012

Nos dias atuais, a sociedade é composta não só pelo modelo

tradicional de parentesco estabelecido pelo casamento. Com a complexidade da

vida em comum, fez-se necessário a classificação dos diversos tipos de parentesco

existentes entre os indivíduos.

Preliminarmente, verificamos a existência do parentesco por

Consangüinidade, que é aquele onde há a existência de ascendente comum, seja de

apenas um, no caso dos unilaterais, ou de ambos, no caso dos bilaterais, também

denominados Germanos.

Os unilaterais podem ser irmãos apenas por parte de mãe, sendo

chamados de Uterinos ou somente por parte do pai, sendo denominados

Consanguíneos.

Este tipo de parentesco é conhecido também por parentesco

Biológico ou Natural, pois reserva elementos sanguíneos comuns.

Os irmãos são parentes colaterais de segundo grau porque

descendem de um tronco comum. Já os tios e sobrinhos são colaterais de terceiro

grau.

Tal é sua importância, que tal parentesco é uma das causas de

impedimento para o casamento, pela possibilidade de provocar o nascimento de

filhos defeituosos.

Outro tipo de parentesco estabelecido pelo Código Civil, é o

parentesco por Afinidade, que é aquele que liga o cônjuge ou companheiro aos

parentes do outro, conforme estabelece o artigo 1595.

Este parentesco existe em virtude da lei e não de critério sanguíneo.

É o caso dos sogros, genros, noras, cunhados, etc.

Neste caso, dissolvido o casamento ou a união estável que deu

origem ao referido parentesco, o vínculo por afinidade não se extingue.

Há também o parentesco oriundo da Adoção, regulado pela Lei

12.010/09 que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Neste caso, a adoção gera um parentesco entre o adotante e o

adotado, chamado de Civil, mas em tudo equiparado ao Consangüíneo.

O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente atribui, em seu

artigo 41, a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres,

inclusive sucessórios, desligando-o

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