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Teoria Tidimensional Do Direito

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Por:   •  24/8/2013  •  1.120 Palavras (5 Páginas)  •  435 Visualizações

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Teoria Tridimensional do Direito

A palavra Direito teve sua definição mudada ao longo dos anos e, várias correntes buscaram estudar o Direito, como os positivistas, que defendem que o direito é exclusivamente a norma imposta, ou o seu oposto, os naturalistas, que defendem que o direito é relativo à moral, fruto das relações sociais.

Em 1968 o jurista brasileiro Miguel Reale formulou a Teoria Tridimensional do Direito, onde defende que independente da passagem do tempo e das várias definições, permanece comum no Direito a existência de três dimensões: o fato, o valor e a norma. Miguel Reale não foi o primeiro a falar nesse conceito, mas foi o primeiro a propor uma forma mais sistemática de abordar o assunto. Outros que já tinham mencionado a ideia antes são Emil Lask, Gustav Radbruch, Roscoe Pound e Wilhelm Sauer (Wikipedia, http://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria_tridimensional_do_direito).

Sobre a questão da existência dos três conceitos em qualquer definição de Direito, Miguel Reale fala que “Uma análise em profundidade dos diversos sentidos da palavra Direito veio demonstrar que eles correspondem a três aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da vida jurídica: um aspecto normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência); um aspecto fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica) e um aspecto axiológico (o Direito como valor da Justiça)” (Reale, 1990, p. 64 e 65).

Miguel Reale defende ainda que “Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito, não é só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito, não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor” (Reale 2003, p.91).

Antes da Teoria Tridimensional do Direito havia correntes que analisavam o Direito através de cada uma das dimensões separadas e foi analisada também por alguns autores a possibilidade de considerar o Direito de forma bidimensional, mas Reale defende que ficaria faltando o elemento que fizesse a ligação entre os polos opostos, como explica em seu texto Francisco da Cunha e Silva Neto:

“Se o formalismo lógico acusava o sociologismo de esquecer o critério segundo o qual realidade deve ser ordenada, o sociologismo naturalístico acusava o formalismo de esquecer a realidade viva, encerrando-se na universalidade lógica puramente abstrata. Perante essa “unidimensionalidade”, representada por cada uma das tendências opostas, surge a exigência de compreender a totalidade como uma integração dos elementos contrapostos; mas esta não poderia ser o resultado de uma “bidimensionalidade”, porque para que tal integração se desse, nenhuma das duas dimensões poderia oferecer o elemento integralizante: era necessário, pois, que surgisse um terceiro elemento, e que a totalidade adquirisse, por isso mesmo, um aspecto tridimensional.” (Cunha e Silva Neto, 2005).

A ideia proposta é que para todo evento jurídico existe o fato social que a caracteriza, o valor (justiça) ao qual está relacionada e a norma que define essa relação. Essas três dimensões estão sempre relacionadas, não sendo possível a existência de uma sem as outras duas.

A citação abaixo ilustra o conceito:

“Onde quer que haja um fenômeno jurídico, há sempre e necessariamente um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo (que para o direito é fazer Justiça!) e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro (o fato ao valor)” (Respirando Direito, 2008).

Uma outra forma mais simples de mostrar a ideia é através da explicação do professor Luis Eduardo Leança de Soares, “a norma jurídica é a indicação de um caminho, porém, para percorrer um caminho, devo partir de um determinado ponto e ser guiado por certa direção: o ponto de partida da norma é o fato, rumo a determinado valor” (Soares, 2003, p.01).

Buscando um exemplo concreto mostrar os conceitos de fato, norma e valor, vamos considerar o evento jurídico de um motorista dirigindo sob o efeito de álcool, conforme exemplificado em (Boletim Jurídico, 2010):

O Fato, que Miguel Reale define em (Reale, 1994, p.92) como “... ele envolve tanto aquilo que acontece, independentemente da iniciativa humana, mas que adquire significado “inter homines” (o fato de alguém nascer, p. ex., sem que tenha havido o propósito de gerar), como aquilo que intencionalmente é

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