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Por:   •  9/3/2015  •  9.471 Palavras (38 Páginas)  •  329 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O curso de Direito, entremeada pelas leis, pelas doutrinas e pela realidade, nos leva a diversas direções de pensamentos. Por isso que há uma divisão entre os acadêmicos, entre a direção que irão seguir seus destinos, pois há varias posições sobre a terceirização ser vantajosa ou não.

O tema proposto irá desenvolver um instituto muito importante para o Direito do Trabalho, que repercute em todas as áreas de Direito, e inclusive no dia a dia de todas as pessoas.

A terceirização nada mais é do que a contratação de terceiros, como atividade meio para a parte tomadora de serviço. Esta terceirização está ganhando cada vez mais espaço nas pequenas, medias e grandes empresas, tanto nas públicas quanto nas privadas.

Devido ao acúmulo de serviços é imprescindível ter uma mão de obra terceirizada, com essa grande necessidade de progresso nas indústrias, acabou-se criando este novo vínculo entre empregador e empregado, o qual é a chamada terceirização, de relevante importância.

A terceirização deu primeiramente nas empresas, em meados da Segunda Guerra Mundial. Hoje alguns doutrinadores também usam a expressão chamada de quarteirização, que é uma empresa gerenciando outra empresa, só que esta terceirizada, ou seja, uma empresa gerenciando uma empresa terceirizada, mas o processo é o mesmo da terceirização.

Não podemos esquecer de que temos que levar em conta a figura de ilicitude e licitude.

Nas jurisprudências e doutrinas são um tanto divergentes, causando assim, imensas dúvidas sobre o tema. Mas com o passar dos tempos estão surgindo novidades que esclarecem – nos essas dúvidas.

A terceirização teve seu início regulamentado pela Súmula n. 256 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, mas depois de alguns anos veio a Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho que, fixou vários limites para a terceirização e, um deles compreende que há vínculo empregatício quando ocorrer uma ligação direta entre a empresa contratada e a contratante.

A terceirização possui como característica fundamental, que é a transferência na execução das funções, as quais não podem interligar-se em sua atividade fim, é imprescindível observarmos bem essa característica, pois a sua não observância, acarreta a não compatibilidade do tema proposto, pois se quebrarmos o objetivo geral da terceirização, será em vão a sua utilização.

É bom lembrar que para Rodrigo Carelli:

Importante salientar neste ponto do trabalho que a questão da atividade-fim ou atividade-meio não é central para a resolução dos problemas da terceirização em relação ao Direito do Trabalho, tratando-se apenas de indicio de existência de intermediação de mao-de-obra, que é o real problema para o Direito do Trabalho, pois abala a estrutura desta própria área do saber, além de causar graves problemas sociais, como se verá mais adiante.

Não menos importante, não podemos confundir a terceirização da terciarização, a primeira fala do tomador de serviços, da mão de obra, etc., já a terciarização fala da economia.

O primeiro capítulo tratará das generalidades em geral, como o conceito de terceirização, a história da terceirização que é muito importante analisar, pois através do seu histórico e conceito que teremos uma base para falarmos do tema proposto.

O segundo capítulo observará as vantagens e as desvantagens da terceirização, pois diante deste tema temos divergências doutrinárias, se a terceirização é uma coisa boa ou ruim, nesse capitulo, através de minuciosas pesquisas, iremos colocar quais as principais vantagens e quais as principais desvantagens.

O terceiro capítulo tratará da implementação da terceirização, que será aclarada através de árduas pesquisas, que serão comprovadas com citações de renomeados autores.

O quarto e ultimo capítulo analisará através de jurisprudências a licitude e a ilicitude da terceirização, como estão as sumulas do Tribunal Superior do Trabalho em relação à terceirização,

Com isso viso esclarecer que esta monografia apresenta várias questões que se relacionam com a terceirização, com a precariedade de normas que falam deste assunto, deixando o trabalhador a mercê de empresas que roubam os seus direitos e, os deixando com a dignidade em baixa.

Falaremos também neste trabalho da responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços. Sobre as verbas que o funcionário tem que receber.

Das imensas vantagens, que tanto o trabalhador quanto o empregador irão ter se fizer tudo conforme a Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Das desvantagens que ambos têm.

Da cartilha que o Ministério do Trabalho disponibiliza para os empregadores seguir as tabelas.

Da nova cara da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho agora, depois das mudanças no inciso IV, e com a criação dos incisos V e VI.

Do gigante número de pessoas que ‘estão atuando nesta área atualmente.

Primeiramente conceituamos a terceirização, após sobre a sua história, de como se deu o seu surgimento, de como ela evoluiu rapidamente, de como cresceu em nosso país gradativamente. Dos seus efeitos jurídicos, que influenciam muito na nossa sociedade, e com as mudanças que estamos tendo, da tendência de melhorar cada vez mais e mais.

Cito muito os nossos doutrinadores, que são muitas vezes bem contraditórios em relação às jurisprudências, e às vezes com razão pela complexidade de que se trata o tema em questão.

Enfim, terceirização consiste na transmissão da atividade meio de uma empresa para outrem. Tornando a mão de obra mais barata, mas de uma maneira que beneficie tanto a empresa tomadora de serviços, quanto o trabalhador que faz o serviço terceirizado.

1 GENERALIDADES.

Tertius, derivação em latim da terceirização. Onde temos um terceiro que faz a intermediação, entre duas pessoas, o intermediário. Não podendo o terceiro realizar a atividade que é o objetivo da empresa.

1.1 CONCEITO DE TERCEIRIZAÇÃO.

A terceirização é a contratação de terceiros para exercerem atividades que não sejam o objeto principal da empresa. Pode ser serviço de limpeza, segurança ou até temporário.

A terceirização não está regulamentada em Lei.

A finalidade da terceirização não visa apenas à diminuição dos custos, mas também oferecer presteza, rapidez e competitividade às empresas.

Nas palavras de Sérgio Pinto Martins:

Envolve a terceirização uma forma de contratação que vai agregar a atividade- fim de uma empresa, normalmente a que presta os serviços, a atividade meio de outra. É também uma forma de parceria, de objeto comum, implicando mútua e complementariedade. O objetivo comum diz respeito à qualidade dos serviços para colocá-los no mercado. A complementariedade significa a ajuda do terceiro para aperfeiçoar determinada situação que o terceirizador não tem condições ou não quer fazer.

De todo modo, as empresas querem em sua maioria minorar as obrigações previdenciárias e trabalhistas.

Mas conforme podemos ver abaixo, segundo Rodrigo de Lacerda Carelli, a terceirização não é um acontecimento pertencente ao Direito do Trabalho:

A terceirização não é um fenômeno pertencente ao Direito do Trabalho. Não é nem mesmo um instituto de Direito, sendo na realidade pertencente a outras áreas do conhecimento, como a Economia e a Administração de Empresas. Tal entendimento é imprescindível para a compreensão do presente trabalho, pois se parte dessa premissa para a sua conclusão.

Desta maneira, há a possibilidade de pessoas físicas trabalharem em seu próprio benefício, por sua própria conta, passando assim, a ter o seu negócio próprio. Agindo assim, gera competição entre as empresas e acabam por diminuir o valor dos produtos.

Verifica-se que é um mecanismo emparelhado ao estado moderno e capitalista, sua existência se deve ao comércio rápido e competitividade do mercado, tão necessários nos dias atuais com as grandes indústrias e massificação do trabalho.

Conceitua terceirização o renomado doutrinador Mauricio Godinho Delgado, que em sua recente obra afirma:

Para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação do labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido.

Para Carlos Alberto Ramos Soares, a terceirização pode ser considerada como uma técnica, e a define como:

Uma técnica administrativa que possibilita o estabelecimento de um processo gerenciado de transferência, a terceiros, das atividades acessórias e de apoio ao escopo das empresas que é a sua atividade fim, permitindo a estas a concentrar-se no seu negócio, ou seja, no objetivo final.

Pois, com isso, as empresas vão ter muito mais tempo para efetuar as suas atividades fim, com o sérvio terceirizado ajudando na atividade meio, fica muito mais prático das empresas crescerem, aumentando o seu desempenho e, lucrando muito com isso.

É necessário no presente trabalho, evidenciar a real dimensão do trabalho, conforme prevê nossa Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso IV, que diz:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

Destarte, não há parcimônia quando se tratar de Direitos Trabalhistas, pois os mesmos são indissociáveis da figura do estado e dos pilares principais da nossa República.

Conforme Sergio Pinto Martins, a terceirização poderia ser repartida em estágios, conforme descrito abaixo:

a) Inicial, em que a empresa repassa a terceiros atividades que não são preponderantes ou necessárias, como restaurantes, limpeza e conservação, vigilância, transporte, assistência contábil e jurídica etc.;

b) Intermediário: quando as atividades terceirizadas são mais ligadas indiretamente à atividade principal da empresa, como manutenção de maquinas, usinagem de peças;

c) Avançado: quando são terceirizadas atividades ligadas diretamente à atividade da empresa, como de gestão de fornecedores, de fornecimento de produtos etc. Esse ultimo estagio seria a terceirização na atividade-fim da empresa.

1.2 HISTÓRIA DA TERCEIRIZAÇÃO.

A terceirização está na maioria dos países, em decorrência do crescimento mundial, onde nasceram novas empresas e com elas novos empregos, daí surgiu à terceirização, como um meio para satisfazer esta necessidade e, como mão de obra terceiros não especializados nas áreas de trabalho, mas tudo dentro da legalidade na Lei.

Diminuindo assim, os gastos das indústrias, pois a mão de obra terceirizada tem um valor, um custo bem menor.

A terceirização teve vários nomes, conforme demonstra Sergio Pinto Martins:

Vários nomes são utilizados para denominar a contratação de terceiros pela empresa para prestação de serviços ligados a sua atividade-meio. Fala-se em terceirização, subcontratação, terciarização, filialização, reconcentração, desverticalização, exteriorização do emprego, focalização, parceria etc.

Entende-se que terciarização é vocábulo não contido nos dicionários e que seria um neologismo. Terciariu seria originário do latim, proveniente do ordinal tertiariu.

Na Geologia, prefere-se a palavra terciário, pois as eras geológicas são divididas em quatro, sendo a ultima, a cenozoica, dividida em dois períodos: o terciário e quaternário.

Alguns autores preferem o termo terciarização em razão de que o setor terciário na atividade produtiva seria o setor de serviços, pois o primário corresponderia à agricultura e o secundário à indústria.

Por terceirização tem-se entendido o fato de a empresa contratar serviços de terceiros para as suas atividades-meio.

Além de abranger vários nomes, a terceirização como uma nova modalidade de emprego trouxe muitas divergências entre as doutrinas e as jurisprudências.

“Nenhum jurista pode dispensar o contingente do passado a fim de bem compreender as instituições jurídicas dos dias atuais” (FERREIRA, 1962, p. 1).

Na época da Segunda Guerra Mundial, período compreendido ente 1939 a 1945, tem - se uma idéia sobre a terceirização, pois foi nesta ocasião devido à grande demanda das fábricas de armamentos, que viram a possibilidade de contratarem serviços de terceiros para apoiarem no trabalho.

Em meados da década de cinqüenta, por meio de empresas multifuncionais, foi trazido à terceirização para o Brasil, um excelente exemplo de serviços terceirizados são as indústrias automobilísticas, pois precisam de mão de obra terceirizada para a produção de elementos dos veículos e outros para montarem o automóvel, assim como, as empresas de limpeza, pois tem sua atividade aproximadamente desde o ano de 1967.

Verifica-se em 1973, no Brasil, que a locação de mão de obra vinha se tornando freqüente, sendo que havia mais de 50.000 trabalhadores nessas condições na cidade de São Paulo, os quais prestavam serviços a 10.000 empresas. (ISIS DE ALMEIDA, 1977, p. 4).

Em 03 de janeiro de 1974, surgiu a primeira Norma Regulamentadora que tratou sobre a terceirização, a Lei de n. 6.019 que tratava sobre o Trabalho Temporário, que já era praticado mesmo antes da Lei.

Na Consolidação das Leis do Trabalho não há nenhum artigo que fala da terceirização, porque como todos sabem, ela foi elaborada na década de 1940, bem antes do surgimento da tão comentada terceirização.

Getúlio Vargas aprovou o texto que estabelecia a CLT através do Decreto Lei nº 5.452, uma vez que o Congresso Nacional à época não tinha atuação política, cabendo ao Poder Executivo o papel de legislar.

Logo após, surgiu a Lei de n. 7.102, de 20 de junho de 1983, onde tratava da segurança para estabelecimentos financeiros, que se diferenciava da Lei n. 6.019/ 1974, no sentido de que esta era temporária e a outra era de natureza definitiva.

A Lei de n. 7.102 foi regulamentada pelo Decreto n. 89.056, de 24 de novembro de 1983.

Segundo o artigo 170, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988:

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (EC nº 6/95 e EC nº 42/2003)

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Temos que verificar a terceirização como um aspecto jurídico trabalhista. Pois como podemos perceber tem inquestionáveis avanços no mercado de trabalho, o que falta é apenas uma compreensão maior no ramo jus trabalhista, para implantar a terceirização no Direito do Trabalho.

Segundo Mauricio Godinho Delgado:

A expressão terceirização resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro, compreendido como intermediário, interveniente. Não se trata seguramente, de terceiro, nos sentido jurídico, como aquele que é estranho a certa relação jurídica entre duas ou mais partes. O neologismo foi construído pela área de administração de empresas, fora da cultura do Direito, visando enfatizar a descentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro à empresa.

Podemos observar também que a Organização Internacional do Trabalho – OIT, não aborda a terceirização, mas da certa margem a respeito desse tema, conforme o Decreto de n, 127, de 23 de maio de 1991, onde cita que:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e

Considerando que a Convenção n° 161, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho foi concluída em Genebra, a 7 de junho de 1985;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo n° 86, de 14 de dezembro de 1989;

Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção, ora promulgada, foi depositada em 18 de maio de 1990;

Considerando que a Convenção n° 161 relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho entrará em vigor para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu artigo 18, parágrafo 3,

DECRETA:

Art. 1° A Convenção n° 161, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO OIT-161, RELATIVA AOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO TRABALHO/MRE.

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

CONVENÇÃO 161

CONVENÇÃO RELATIVA AOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO TRABALHO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1985, em sua septuagésima primeira sessão;

Observando que a proteção dos trabalhadores contra as doenças profissionais e as doenças em geral e contra os acidentes de trabalho constitui uma das tarefas da Organização Internacional do Trabalho em virtude da sua Constituição;

Observando as Convenções e Recomendações Internacionais do Trabalho sobre a matéria, em particular a Recomendação sobre a Proteção da Saúde dos Trabalhadores, 1953; a Recomendação sobre os Serviços Médicos do Trabalho, 1959; aConvenção Relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971, bem como a Convenção e a Recomendação sobre a Seguridade da Saúde dos Trabalhadores, 1981, documentos que estabelecem os princípios de uma política nacional e de uma ação em nível nacional;

Após ter decidido adotar diversas propostas sobre os serviços médicos no trabalho, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;

Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Conveção Internacional.

Adotada, neste vigésimo sexto dia de junho de mil novecentos e oitenta e cinco, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre os Serviços de Saúde do Trabalho, 1985.

PARTE I

Princípios de uma Política Nacional

ARTIGO 1

Para os fins da presente Convenção:

a) a expressão "Serviços de Saúde no Trabalho" designa um serviço investido de funções essencialmente preventivas e encarregado de aconselhar o empregador, os trabalhadores e seus representantes na empresa em apreço, sobre:

i) os requisitos necessários para estabelecer e manter um ambiente de trabalho seguro e salubre, de molde a favorecer uma saúde física e mental ótima em relação com o trabalho;

ii) a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental;

b) a expressão "representantes dos trabalhadores na empresa" designa as pessoas reconhecidas como tal em virtude da legislação ou da prática nacional.

ARTIGO 2

A luz das condições e da prática nacionais e em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, onde estas existam, todo Membro deverá definir, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente com relação aos serviços de saúde no trabalho.

ARTIGO 3

1 - Todo Membro se compromete a instituir, progressivamente, serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, entre os quais se contam os do setor público, e os cooperantes das cooperativas de produção, em todos os ramos da atividade econômica e em todas as empresas; as disposições adotadas deverão ser adequadas e corresponder aos riscos específicos que prevalecem nas empresas.

2 - Se os serviços de saúde no trabalho não puderem ser instituídos imediatamente para todas as empresas, todo Membro em questão deverá, em consulta com a organizações de emprgadores mais representativas, onde elas existam, elaborar planos que visam a instituição desses serviços.

3 - Todo Membro em questão deverá, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção que está sujeito a apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar os planos que tenha elaborado em função do parágrafo 2 do presente Artigo e expor, em relatórios ulteriores, todo progresso obtido com vistas à sua aplicação.

ARTIGO 4

A autoridade competente deverá consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, sempre que elas existam, a respeito das medidas a serem adotadas para pôr em prática as disposições da presente Convenção.

PARTE II

Funções

ARTIGO 5

Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da saúde e da segurança dos trabalhadores que emprega, e tendo na devida conta a necessidade de participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho, os serviços de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com relação à saúde no trabalho:

a) identificar e avaliar os riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho;

b) vigiar os fatores do meio de trabalho e as práticas de trabalho que possam afetar a saúde dos trabalhadores, inclusive as instalações sanitárias, as cantinas e as áreas de habitação, sempre que esses equipamentos sejam fornecidos pelo empregador;

c) prestar assessoria quanto ao planejamento e à organização do trabalho, inclusive sobre a concepção dos locais de trabalho, a escolha, a manutenção e o estado das máquinas e dos equipamentos, bem como, sobre o material utilizado no trabalho;

d) participar da elaboração de programa de melhoria das práticas de trabalho, bem como dos testes e da avaliação de novos equipamentos no que concerne aos aspectos da saúde;

e) prestar assessoria nas áreas da saúde, da segurança e da higiene no trabalho, da ergonomia e, também, no que concerne aos equipamentos de proteção individual e coletiva;

f) acompanhar a saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho;

g) promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores;

h) contribuir para as medidas de readaptação profissional;

i) colaborar na difusão da informação, na formação e na educação mas áreas da saúde e da higiene no trabalho, bem como na da ergonomia;

j) organizar serviços de primeiros socorros e de emergência;

k) participar da análise de acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

PARTE III

Organização

ARTIGO 6

Com vistas à instituição de serviços de saúde no trabalho deverão ser adotadas iniciativas:

a) pela via da legislação;

b) por intermédio de convenções coletivas ou de outros acordos entre empregadores e trabalhadores interessados;

c) por todos os demais meios aprovados pela autoridade competente após consultas junto a organizações representativas de empregadores e trabalhadores interessados.

ARTIGO 7

1 - Os serviços de saúde no trabalho podem ser organizados, conforme o caso, seja como serviços para uma só empresa seja como serviços que atendem a diversas empresas.

2 - De acordo com as condições e a prática nacionais, os serviços de saúde no trabalho poderão ser organizados:

a) pelas empresas ou grupos de empresas interessadas;

b) pelos poderes públicos ou serviços oficiais;

c) pelas instituições de seguridade social;

d) por todo outro organismo habilitado por autoridade competente;

e) por qualquer combinação das possibilidades precedentes.

ARTIGO 8

O empregador, os trabalhadores e seus representantes, quando estes existam, devem cooperar e participar na organização de serviços de saúde no trabalho e de outras medidas a eles relativas, em bases eqüitativas.

PARTE IV

Condições de Funcionamento

ARTIGO 9

1- De acordo com a legislação e a prática nacionais, os serviços de saúde no trabalho deverão ser multidisciplinares. A composição do pessoal deverá ser determinada em função da natureza das tarefas a executar.

2 - Os serviços de saúde deverão desempenhar suas funções em colaboração com os outros serviços da empresa.

3 - Medidas deverão ser tomadas, de acordo com a legislação e a prática nacionais, para assegurar uma cooperação e uma coordenação adequadas entre os serviços de saúde no trabalho e, na medida em que for cabível, com os demais serviços envolvidos na prestação de serviços de saúde.

ARTIGO 10

O pessoal prestador de serviços de saúde no trabalho deverá gozar de independência profissional completa com relação ao empregador, aos trabalhadores e aos seus representantes, quando estes existirem, no que tange às funções estabelecidas no Artigo 5.

ARTIGO 11

A autoridade competente deverá determinar as qualificações exigidas do pessoal chamado a prestar serviços de saúde no trabalho em função da natureza das tarefas e executar e de acordo com a legislação e a prática nacionais.

ARTIGO 12

O acompanhamento da saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho não deverá acarretar para estes e qualquer ônus; deverá ser gratuito e ter lugar, na medida do possível, durante o expediente de trabalho.

ARTIGO 13

Todos os trabalhadores devem ser informados dos riscos para a saúde inerentes a seu trabalho.

ARTIGO 14

Os serviços de saúde no trabalho devem ser informados, pelo empregador e pelos trabalhadores, de todo fator conhecido e de todo fator suspeito do ambiente de trabalho, que possa ter efeitos sobre a saúde dos trabalhadores.

ARTIGO 15

Os serviços de saúde no trabalho devem ser informados dos casos de doença entre os trabalhadores e das faltas ao serviço por motivos de saúde, a fim de estarem aptos a identificar toda relação que possa haver entre as causas da doença ou da falta e os riscos à saúde que possam existir no local de trabalho não deverá ser instado, pelo empregador, no sentido de averiguar o fundamento ou as razões de faltas ao serviço.

PARTE V

Disposições Gerais

ARTIGO 16

A legislação nacional deverá designar a autoridade ou autoridades encarregadas de supervisionar o funcionamento dos serviços de saúde no trabalho e de prestar-lhes assessoramento, uma vez instituídos.

ARTIGO 17

As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

ARTIGO 18

1 - A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

2 - Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral.

3 - Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro de sua ratificação.

ARTIGO 19

1 - Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.

2 - Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.

ARTIGO 20

1 - O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.

2 - Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 21

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações ou atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores.

ARTIGO 22

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 23

1 - Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente Convenção e a menos que a nova Convenção disponha contrariamente.

a) A ratificação, por um membro, da nova Convenção revista, implicará de pleno direito, não obstante o disposto pelo Artigo 19, supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;

b) a partir da entrada em vigor da Convenção revistam a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.

ARTIGO 24

As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas

1.3 EFEITOS JURÍDICOS DA TERCEIRIZAÇÃO.

Na realidade não temos Lei específica que fala sobre a terceirização, temos apenas Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, que se iniciou pela Súmula n. 256 e, logo depois foi atualizada pela Súmula n. 331 do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Num âmbito mais geral podemos citar as Leis de Trabalho Temporário n. 6.019 de 1974 e a Lei de Serviços de Vigilância n. 7.102 de 1983. A natureza jurídica poderá ser da ligação entre vários contratos, ou da utilização de apenas um deles.

Quando a terceirização for lícita, a relação empregatícia gera entre a empresa terceirizante e o trabalhador, não entre a empresa tomadora de serviços com o trabalhador.

A isonomia do salário, ou salário equitativo, segundo o artigo 12º, alínea “a” da Lei n. 6.019 de 1974 – Do Trabalho Temporário, diz: “Remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou clientes calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário-mínimo regional”.

Então, o trabalhador temporário terá que receber os mesmos benefícios que o trabalhador das empresas tomadora de serviços estiver recebendo, ou seja, tudo.

Mas, nos outros casos de terceirização, isso não é certo, a jurisprudência ainda não se consolidou, mas trata sobre o trabalho temporário, o terceirizado não terá o direito ao salário equitativo, então, não receberam como os trabalhadores da tomadora de serviços.

Logo, o registro em carteira de trabalho, a aplicação de punições, o pagamento dos salários, o pagamento das férias, e as demais verbas, ficam para a prestadora de serviços pagarem.

Mas se ela não for correta no pagamento das verbas a que o empregado tiver direito, a empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelo pagamento, entretanto apenas no período que tiver se utilizado do trabalho.

Desta maneira estão agindo contra o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho:

“As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”

Já a Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o FGTS n. 8.036, de 1990, em seu artigo 15, parágrafo 1º, da mais intensidade a segurança jurídica quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária e/ou subsidiária do tomador do serviço.

Art. 15 Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

§ 1º - Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou funcional de qualquer órgão dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontra-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão de obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

Já aos olhos de Alice Monteiro de Barros:

Não acreditamos possa a terceirização constituir uma solução para todos os problemas empresariais. A terceirização requer cautela do ponto de vista econômico, pois implica planejamento de produtividade, qualidade e custos. Os cuidados devem ser redobrados do ponto de vista jurídico, porquanto a adoção de mão de obra terceirizada poderá implicar reconhecimento direto de vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, na hipótese de fraude, ou responsabilidade subsidiária dessa última, quando inadimplente a prestadora de serviços.

Mas para o ilustre professor Ismael Marinho Falcão:

A terceirização é forma de contrato que não encontra respaldo em lei, tratando-se, pois, de uma ruptura dos direitos laborais, por meio de flexibilização das normas trabalhistas. Desonera as empresas tomadoras de mão-de-obra de certas obrigações laborais e assistenciais, ficando estes direitos a cargo das empresas interpostas, dando, assim, maior agilidade na produção de bens e aumento dos lucros empresariais.

As relações de trabalho são modalidades de relação jurídica, segundo Manuel Domingues de Andrada, ele diz o seguinte:

Tanto a relação de trabalho como a relação de emprego são modalidades de relação jurídica, isto é, de “situação da vida social disciplinada pelo Direito, mediante a atribuição a uma pessoa (em sentido jurídico) de um direito subjetivo e a correspondente imposição a outra de um dever ou de uma sujeição”. Sua estrutura é constituída de sujeitos, objeto, causa e garantia (sanção).

O Brasil hoje, tem muitos trabalhadores na área terceirizada e segundo o site administradores.com.br, podemos ter uma certa noção disso:

Tem hoje mais de 8 milhões de trabalhadores terceirizados, o que representa quase 9% da população economicamente ativa. Jovens em situação de primeiro emprego representam 12,5% das vagas preenchidas. A terceira idade responde por quase 14% do total de contratos com empresas terceirizadas.

Segundo o Site http://operariododireito.blogspot.com/2011/05/nova-cara-da-sumula-331-do-tribunal Superior do Trabalho-depois.html, a Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, teve uma expressão nova, após o dia 24 de maio deste ano.

Ontem, o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Tribunal Superior do Trabalho alterou seu entendimento no que tange à Terceirização no âmbito das relações de trabalho. Havia o entendimento de que o Poder Público, isto é, o Estado, quando contratasse uma empresa para ceder mão-de-obra, ficaria responsável subsidiariamente - sempre - quando esta empresa não quitasse todos os haveres trabalhistas de seus empregados.

Agora, por força de uma decisão junto ao STF - Supremo Tribunal Federal (ADC 16), ficou acertado que o Estado não pode responder - sempre - subsidiariamente, quando a firma terceirizadora não honrasse o pagamento de verbas laborais a seus empregados. O STF admitiu, com base nas palavras do Ministro Cezar Peluso, que "(...)A norma é sábia, ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade, mas a inadimplência da obrigação da administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer, independentemente da constitucionalidade da lei".

Portanto, veio o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO na data de ontem apontar que:

"Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Esta é a parte V da Súmula 331 do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, que foi acrescentada ao texto.

O item IV, antigo, que previa a responsabilidade - sempre - da Administração Pública, ficou agora com uma redação mais enxuta:

"O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."

E ainda foi acrescentado um item VI à Súmula, verbis:

"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação."

De pronto, aponto uma falha no novo texto que aponta a responsabilidade do Estado em caso de culpa. O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO esclarece que a Administração Pública será responsável "especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora", o que denota uma preocupação com a culpa in vigilando, mas se esquece, no entanto, da culpa in eligendo.

Ou seja, a Lei de Licitações (8.666/93), no art. 44, § 3º, quando da apreciação das propostas, esclarece que o Poder Público deverá checar se o preço apontado pela empresa terceirizadora, que quer "ganhar" uma licitação, seja compatível "com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos", o que, caso não cubra os deveres sociais trabalhistas, a empresa licitante deverá ser desclassificada do pregão.

Esta é a culpa in eligendo, ou seja, caso o Estado dê como vencedora da licitação para ceder mão-de-obra uma empresa que é insolvente, estar-se-á elegendo uma firma que - a priori - já se sabe que não irá conseguir pagar os direitos trabalhistas dos prestadores de serviço.

E a Súmula alterada ontem deixou a desejar neste ponto, abrindo uma brecha, portanto, para eventual discussão na Justiça do Trabalho sobre se a culpa é só in vigilando, ou também está contemplada a in eligendo, para que se admita a responsabilidade subsidiária do Estado.

Estas as primeiras impressões sobre o tema, que, com o tempo, iremos saber como os órgãos da Justiça Especializada se posicionarão.

Com isso, a administração pública, não será sempre culpada.

O Ministério do Trabalho e Emprego, m 05 de janeiro de 2010, terminou o projeto de Lei, que está descrito abaixo, este projeto dispõe sobre a terceirização.

Dando assim, mais segurança jurídica tanto aos empregados quanto aos empregadores, conforme abaixo:

MINUTA

PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2009

Dispõe sobre os contratos de serviços terceirizados e as relações de trabalho deles decorrentes celebrados por pessoas de natureza jurídica de direito privado.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei regula os contratos de prestação de serviços terceirizados e as relações de trabalho deles decorrentes celebrados por pessoas de natureza jurídica de direito privado.

Parágrafo único. Serviços terceirizados são aqueles executados por uma empresa prestadora de serviços para uma empresa tomadora de serviços.

Art. 2º Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, é vedada a contratação de serviços terceirizados na atividade fim da empresa tomadora de serviços.

Parágrafo único. Considera-se atividade fim da empresa tomadora de serviços as funções e tarefas empresariais e laborais que compõem a sua essência, e que definem o seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico.

CAPÍTULO II – DOS CONTRATOS

Art. 3º Para a celebração dos contratos previstos nesta lei a empresa tomadora de serviços deverá, com antecedência mínima de cento e vinte dias, comunicar à entidade sindical representativa da sua categoria profissional preponderante:

I – os motivos da terceirização;

II – os serviços e atividades que pretende terceirizar;

III – a quantidade de trabalhadores diretos e indiretos envolvidos na terceirização;

IV – a redução de custos ou as metas pretendidas; e

V – os locais da prestação dos serviços

Art. 4º Os contratos regulados por esta Lei deverão possuir cláusulas que contenham:

I – a especificação dos serviços a ser executados;

II – o prazo de vigência;

III – o controle mensal, pela empresa tomadora de serviços, na forma definida no regulamento previsto no art. 13, do pagamento da remuneração aos empregados da empresa prestadora de serviços individualmente identificados, que participaram da execução dos serviços, bem como dos respectivos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de contribuição previdenciária;

IV – a possibilidade de resolução do contrato, pela empresa tomadora de serviços, quando identificado o inadimplemento das obrigações previstas no inciso III;

V – o local da prestação de serviços; e

VI – padrão de saúde e segurança compatível com a natureza do trabalho e de risco da empresa tomadora de serviços, mediante apresentação de programa

Parágrafo único. Será nula a cláusula contratual que proíba ou imponha condição à contratação, pela tomadora de serviços, de empregados da empresa prestadora de serviços.

Art. 5º Integrarão os contratos os seguintes documentos comprobatórios da regularidade da empresa prestadora de serviços, dentre outros que poderão ser exigidos pela tomadora de serviços:

I – registro como pessoa jurídica, na forma da lei;

II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;

III – alvará de localização e funcionamento;

IV – comprovante de entrega da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS devida;

V – Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débitos com efeito Negativo - CPD-EN, da Previdência Social;

VI – Certificado de Regularidade do FGTS;

VII – contrato social atualizado, com capital social integralizado considerado, pela empresa tomadora de serviços, compatível com a execução do serviço;

VIII - certificado de capacitação do trabalhador, fornecido pela empresa prestadora de serviços, para a execução de atividades em que se exijam, por conta de sua natureza, necessidade de treinamento específico;

IX – certidão de infrações trabalhistas expedida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego;

X – certidão negativa de execução trabalhista, expedida pela Justiça do Trabalho.

CAPÍTULO III– DA RESPONSABILIZAÇÃO E DEVERES

Art. 6º A empresa tomadora de serviços é solidariamente responsável, independentemente de culpa, pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e quaisquer outras decorrentes do contrato, inclusive no caso de falência da empresa prestadora de serviços, referente ao período do contrato.

Art. 7º A empresa tomadora de serviços será responsável solidária pelos danos causados aos trabalhadores por acidente de trabalho, nos termos dos arts. 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido em decorrência do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços..

Art. 8º São deveres da empresa tomadora de serviços, dentre outros previstos em leis, convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou normas regulamentadoras:

I – garantir e manter ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento, pela empresa prestadora de serviços, das normas de segurança e saúde no trabalho quando o serviço for executado em suas dependências ou local por ela designado.

II – assegurar aos empregados da empresa prestadora de serviços, o acesso às instalações disponíveis, de forma geral, a seus empregados, no que se refere à alimentação, transporte, alojamento, atendimento ambulatorial, condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e segurança;

III – comunicar à empresa prestadora de serviços e ao sindicato da categoria profissional preponderante da empresa tomadora de serviços e ao respectivo sindicato da categoria profissional da empresa prestadora de serviços a ocorrência de todo acidente em suas dependências ou em local por ela designado, quando a vítima for trabalhador que participe direta ou indiretamente da execução do serviço objeto do contrato.

IV - fornecer o treinamento adequado e específico ao trabalhador, quando a atividade assim o exigir.

CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES

Art. 9º É assegurada ao empregado da empresa prestadora de serviços a percepção dos direitos que integram convenção ou acordo coletivo de trabalho vigentes celebrados pelo sindicato da categoria profissional preponderante da empresa tomadora de serviços, desde que mais benéficos que o instrumento coletivo de sua categoria.

Parágrafo único. Caso a convenção ou acordo coletivo de trabalho mencionado no caput preveja remuneração para os empregados da empresa tomadora de serviços superior à remuneração dos empregados da empresa prestadora de serviços, deverá esta, complementá-la, por meio de abono, que integra a sua remuneração para todos os efeitos legais, durante a execução do contrato.

Art. 10 Configurar-se-á vínculo empregatício entre o empregado da empresa prestadora de serviços com a tomadora de serviços, quando:

I – presentes os requisitos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; ou

II – realizadas funções diferentes das descritas nos contratos regidos por esta lei.

CAPÍTULO V – DAS SANÇÕES

Art. 11 O descumprimento das obrigações previstas no inciso I do art. 8º implica em multa administrativa, à empresa tomadora de serviços, na forma prevista no artigo 201 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º O descumprimento dos demais dispositivos desta lei implica em multa às partes contratantes, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador em situação irregular.

§ 2º Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, o valor da multa será dobrado.

§ 3º A cobrança dos valores previstos nos1º e 2º iniciar-se-á sempre com o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 13. O Ministério do Trabalho e Emprego editará normas regulamentares necessárias à execução desta Lei, assim como instruções à fiscalização.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor em cento e oitenta dias da data de sua publicação.

2 TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL

Conforme nosso excepcional doutrinador Mauricio Godinho Delgado a terceirização se instalou realmente no Brasil em meados da década de setenta, com a implantação da Lei de n. 5.645/1970, onde dizia a respeito somente da parte da administração publica.

Após foi criada a Súmula 239 do Tribunal Superior do Trabalho que dispõe:

BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS - É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.

Tentando proibir a terceirização ilícita que estava ocorrendo, principalmente no setor bancário.

Após isso, começou a surgir varias Leis tratando da Terceirização, tais como a Lei do Trabalho Temporário de n. 6.019/1974, que dispõe:

Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.

Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

Art. 3º - É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.

Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;

c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;

d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;

e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;

f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.

Art. 7º - A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.

Parágrafo único. A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.

Art. 8º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.

Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).

§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.

§ 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.

Art. 14 - As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.

Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Após veio a Lei de n. 7.855 de 24 de Outubro de 1989, que moderniza os valores das multas trabalhistas e expande a sua aplicação, alterando também alguns artigos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

Art. 3º Acarretarão a aplicação de multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência, as infrações ao disposto:

I - na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que dispõe sobre a Gratificação de Natal;

II - na Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972, que dispõe sobre o regime de trabalho nas atividades petrolíferas;

III - na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas;

IV - na Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984; que regula o exercício da profissão de aeronauta;

V - na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, que instituiu o Vale-Transporte; e

VI - no Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, que instituiu o Seguro-Desemprego.

(...)

Art. 13. Revogam-se o parágrafo único do art. 16, os artigos 18, 19, 27, 28, 43, 44, 324, 374, 375, 378, 379, 380, 387, 418 e 446 da CLT e demais disposições em contrário.

A Lei que trata dos Serviços de Vigilância Bancaria foi criada em 20 de junho de 1983, em decorrência da necessidade de constituir normas para este serviço. Qual também é um serviço terceirizado que apronta conforme veremos abaixo:

Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)

§ 1o Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências. (Renumerado do parágrafo único com nova redação, pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 2o O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 3o Os processos administrativos em curso no âmbito do Departamento de Polícia Federal observarão os requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:

I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;

II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e

III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

I - por empresa especializada contratada; ou (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)

I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.

Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)

I - advertência; (Red

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