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Trabalho De Direito Penal

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Por:   •  8/12/2014  •  2.002 Palavras (9 Páginas)  •  277 Visualizações

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1) Faça uma comparação entre os principais elementos típicos presentes nos artigos 123,133 e 134 Código Penal Brasileiro.

2) Mostre em que circunstância poderá ocorrer um homicídio na forma de omissão imprópria de modo a afastar aquelas três figuras delitivas.

O fato típico é iniciado por uma conduta humana que é produtora de um resultado naturalístico, aqui há um elo que liga a conduta do agente ao resultado (nexo causal), e por fim, que esta conduta se enquadra perfeitamente ao modelo abstrato de lei penal (tipicidade). Portanto o fato típico é composto de: conduta, resultado, nexo causal, e tipicidade.

No que se refere ao crime de infanticídio, presente no artigo 123 do Código Penal, observa-se:

Infanticídio: Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.

Observa-se que, no delito de infanticídio, o bem jurídico tutelado é a vida do bebê. Ademais, a gestante já deve ter entrado em trabalho de parto, sendo um delito praticado pela mãe em estado puerperal.

Modalidade especial de homicídio, o delito deve ser cometido durante o parto ou logo após ele. É um crime doloso e o tipo descreve um fazer, ou melhor, é um crime comissivo. Entretanto, é admissível a omissão imprópria, como deixar o bebê em situação adversa.

O resultado é de dano, já que prevê um dano efetivo ao bem jurídico. É um delito instantâneo de efeitos permanentes, admitindo-se tentativa, coautoria e partícipe.

Há alguns traços que são inafastáveis do delito, tais quais:

I) Deverá ser cometido sob a influência do estado puerperal;

II)O objeto será o próprio filho da parturiente;

III) Deverá ser cometido durante o parto ou logo após.

É um crime próprio, pois somente poderá ser cometido pela mãe. É simples, uma vez que tutela apenas um bem jurídico, qual seja, a vida.

Deve-se frisar que o estado pueprperal deverá constituir fator determinante para a ocorrência do resultado morte. O estado puerperal é a elementar do Infanticídio. É aquela circunstância que envolve a mãe durante a expulsão da criança do ventre, podendo ter profundas alterações psíquicas e físicas, transtornando a parturiente, deixando-a sem plenas condições de compreender o que está realmente fazendo. O art. 123 do Código Penal Brasileiro foi bem conciso ao definir que a influência do Estado Puerperal no Infanticídio é a uma elementar, levando o autor do delito a não ser enquadrado no art. 121 do Código Penal Brasileiro .Se o agente não praticou o delito em estado grave, se a privação de sentidos não foi integral, restará uma parcela de responsabilidade por parte do agente criminoso. Trata-se, então, de uma delinqüente semi-imputável, e que deve ser penalizada pela ordem jurídica.

Já no que se refere ao abandono de incapaz, o artigo 133 do Código Penal Brasileiro estabelece:

Abandono de incapaz : Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Aumento de pena

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

Assim, no que se refere ao abandono de incapaz, pode-se dizer que constitui o primeiro dos delitos de perigo indivual que comportam, no tipo, uma forma básica ou simples (caput) e duas formas qualificadas, correspondentes à ocorrência de lesão grave (§1°) e morte (§2°).

O objeto jurídico é o interesse de o Estado tutelar a segurança da pessoa humana que, diante de determinadas circunstancias, não pode por si mesma defender-se , protegendo a sua incolumidade física.

O abandono de incapaz (art 133) apresenta-se como um tipo fundamental. Pode-se dizer que o primeiro tipo é fundamental. Trata-se de crime próprio, no sentido de infração que exige qualidades especiais do agente, no caso, em razão de seus vínculos com a vítima. Assim, a vítima é pessoa que se encontra sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo; daquele que, em tais condições, dela se afasta fisicamente, abandonando-a.

Fala-se em relação jurídica de cuidado quando alguém tem o encargo de zelar, nas circunstâncias, pela saúde e integridade física de outrem; de guarda, quando a obrigação é mais envolvente, diante da incapacidade natural ou relativa da outra parte; de vigilância, quando a obrigação se restringe a um compromisso ocasional de observação e proteção acautelatória; de autoridade, na hipótese de um poder-dever de mando e orientação, vinculado a normas de direito público ou direito privado, bastando qualquer uma dessas relações para que ocorra o delito.

A materialidade do delito, que é de perigo concreto, reside no ato de afastar-se da vítima, colocando-lhe em risco a vida ou a saúde. A ação consiste em abandonar, quer dizer, afastar-se da vítima, de modo a deixá-la indefesa e em situação perigosa, ainda que por breve instante.mConsubstancia-se, assim, o abandono em toda e qualquer ação ou omissão contrastante com a obrigação de assistir, cuidar ou custodiar. Haverá abandono quando se coloca o sujeito passivo do crime em situação que acarreta a privação dos cuidados que lhe são devidos e dos quais tem necessidade.

A ação consiste, pois, em abandonar o incapaz, expondo-lhe a perigo grave e iminente a vida ou a saúde. A ação do abandono consiste em periclitação para a vida ou a saúde - e esse perigo não se presume. Deve ele ser concreto e material - e comprovado. O abandono deve implicar sempre num risco considerável de dano para a vida ou a saúde. Não havendo

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