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Trabalho De Penal II

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Por:   •  18/9/2014  •  557 Palavras (3 Páginas)  •  390 Visualizações

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Crime próprio é a ação ou omissão de determinadas pessoas especificadas legalmente, e em decorrência disso, é gerado um resultado danoso a algum bem jurídico, já previsto pela legislação penal.

Crime próprio diferencia-se de crime comum, uma vez que este pode ser consumado por qualquer agente, como o homicídio, trazido no Art. 121 do Código Penal Brasileiro, que esclarece em seu caput o tipo "Matar alguém", ação verbal que pode ser praticada por qualquer sujeito, não demandando qualquer especialidade do agente, enquanto os crimes próprios apenas podem ser praticados por determinadas categorias de pessoas, onde a lei demanda previamente uma qualidade ou condição especial do agente. À guisa de exemplo, seriam crimes próprios os crimes em que apenas os funcionários públicos podem ser agentes, como a concussão, justamente por estarem na qualidade de funcionários públicos e tal fato dar condições especiais para a prática dos atos imputados como crimes.

'Crime de mão própria ou de atuação pessoal'

É o crime que exige uma qualidade especial do agente.

O crime de mão própria só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação. Ninguém os comete por intermédio de outrem.

Somente poder ser praticado pelo próprio agente mas admite a participação (art. 29 do Código Penal).

Como exemplo podemos citar o crime de falso testemunho e falsidade ideológica.

Os crimes de mão própria não se confundem com crimes próprios.

Culpa Inconsciente ou Pré- Consciente: é uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado. A conduta deve ser resultado de negligência, imperícia ou imprudência.

exemplos:

• Imprudência: art. 121, § 3º do Código Penal (CP) - Homicídio culposo

A pessoa que dirige em estrada, com sono, resultando em acidente fatal a outrem.

• Negligência: art. 121, § 3º do CP - Homicídio culposo

A pessoa que esquece filho recém-nascido no interior do carro, resultando em morte por asfixiamento.

• Imperícia: art. 129, § 6º do CP - Lesão corporal culposa

Pessoa iniciante na prática de artes marciais, durante o treinamento, causa lesão corporal em alguém, ao manejar incorretamente arma cortante.

Veja art. 18, II, do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/40

Elementos do Crime Culposo[editar | editar código-fonte]

O crime culposo possui, em regra, os seguintes elementos:

- Conduta voluntária;

- Violação do dever objetivo de cuidado;

- Resultado naturalístico involuntário;

- Nexo casual;

- Tipicidade;

- Previsibilidade objetiva;

-

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