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Tribunal Penal Internacional

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Por:   •  19/5/2014  •  2.223 Palavras (9 Páginas)  •  793 Visualizações

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Tribunal Penal Internacional

Unesc- Mayra Viegas Gomes

A corte Penal Internacional, ou Tribunal Penal Internacional não deve ser primeiramente confundida com o Tribunal internacional, pois ao primeiro compete julgar indivíduos, o segundo os Estados.

Após a Segunda Grande Guerra Mundial, a humanidade sentiu necessidade da criação de uma Corte Internacional na qual fosse garantido julgamento justo e imparcial, que garantisse a Declaração Universal dos Direito Humanos, de 1948.

Seu estatuto foi aprovado em 1953 e foi levada a Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas para debate, reunida em Roma em julho de 1998, sendo que aos 17 de julho foi aprovado o chamado Estatuto de Roma, criando o Tribunal Penal internacional.

O estatuto exigia sessentas ratificações necessárias para sua entrada em vigor art.126 do estatuto.

O Tribunal sempre irá agir quando esgotadas, ou falhas, as instâncias internas dos Estados. Só tem o Tribunal jurisdição sobre os Estados-Partes.

Já ao ratificar o tratado os Estados passam a ser obrigados a aceitar a competência obrigatória do TPI.

Mas ainda um Estado pode recusar a competência da Corte por crime de guerra, por sete anos, após a entrada em vigor da convenção em relação a ele. O conselho de segurançapor sua vez pode submeter um litigio á Corte por cima do consentimento do Estado, tanto como pode paralisar todo inquérito e processo por 12 meses, renováveis, com fundamento na Carta da ONU.

A organização da TPI é feita por Câmaras, subdividindo-se, Câmara de Julgamento Preliminar, Câmara de Primeira Instância e Câmara de Apelações, além da Procuradoria e da Secretária.

Compõe-se por 18 juízes, com mandato de 9 anos e escolhidos pela Assembléias dos Estados- Partes que devem ter, além de reconhecido valor moral e competência para ocupar os mais altos cargos do Poder Judiciário em seus Estados de origem, formação em Direito Penal e Processual Penal ou em Direito Internacional Humanitário, além dos demais requisitos exigidos pelo art. 36 do Estatuto.

A investigação das infrações fica a cargo do Procurador, iniciando de ofício ou por provocação do Estado-Parte ou do Conselho de Segurança da ONU. Daí decorrem uma série de garantias ao Procurador, que tem poderes investigativos amplos, visando assegurar a sua independência funcional. O Procurador, também escolhido pela Assembléia dos Estados-Partes, além dos requisitos da idoneidade moral e reconhecida competência, deve demonstrar experiência na prática do exercício de ações penais.

Os crimes abarcados pela competência do TPI são o crime de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e o crime de agressão. A restrição ao número de crimes abarcados pela jurisdição do Tribunal parece seguir a teoria de direito penal mínimo, preocupada em atribuir ao direito penal apenas a proteção dos bens jurídicos mais importantes, deixando a outros ramos do Direito a solução de conflitos ocasionados por violações a bens jurídicos de menor relevância2.

O art. 6o do Estatuto configura o crime de genocídio como qualquer ato praticado com intenção de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, sendo esta a característica que distingue este crime dos demais (o “intuito de destruir [...]” é o dolo específico), reproduzindo a definição estipulada pelo artigo 2º da Convenção para a Prevenção e Repressão do Genocídio adotada pela ONU em 9 de dezembro de 1948.

Tal crime pode ser praticado por diversas formas: matança de membros do grupo, lesões graves à integridade física, submissão do grupo a condições de existência que possam acarretar destruição física, total ou parcial, assim como as medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo ou o translado forçado de crianças de um grupo para outro.

Os crimes contra a humanidade estão previstos no art. 7o e são aqueles cometidos como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil, materializando-se nas condutas de homicídio, deportação forçada da população, escravidão, tortura, violações sexuais, desaparecimentos forçados e o apartheid. O traço característico desses crimes está no fato de fazerem parte de um ataque sistemático ou em grande escala contra civis.

Os crimes de guerra encontram-se definidos no art. 8o como aqueles cometidos como parte de um plano ou política de cometimento de tais atos em grande escala, e que estejam previstos nas convenções de Genebra de 1949, em situações de conflitos armados internacionais ou em situações de conflitos armados internos, exceto aqueles decorrentes de motins, atos isolados ou esporádicos de violência ou tensões internas.

São crimes de guerra, por exemplo, a privação de julgamento justo, a tomada de reféns, os ataques intencionais contra a população civil que não participe das hostilidades, o ataque a pessoal e material de órgãos humanitários ou hospitais e o uso de armas de guerra que tragam sofrimento desnecessário.

Por fim, quanto aos crimes de agressão, existe grande resistência à sua tipificação, por parte de alguns Estados, especialmente daqueles com o poder de veto no Conselho de Segurança da ONU, já que tiraria deste órgão o poder de determinar com exclusividade a existência de situação de agressão, como ocorre atualmente.

Quanto à estrutura dos crimes tipificados no Estatuto, pode-se afirmar, primeiramente, que as normas penais que os instituem trazem como valores ínsitos a paz e a segurança, assim como a soberania estatal, a igualdade dos Estados e a com intenção de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, sendo esta a característica que distingue este crime dos demais (o “intuito de destruir [...]” é o dolo específico), reproduzindo a definição estipulada pelo artigo 2º da Convenção para a Prevenção e Repressão do Genocídio adotada pela ONU em 9 de dezembro de 1948.

Tal crime pode ser praticado por diversas formas: matança de membros do grupo, lesões graves à integridade física, submissão do grupo a condições de existência que possam acarretar destruição física, total ou parcial, assim como as medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo ou o translado forçado de crianças de um grupo para outro.

Os crimes contra a humanidade estão previstos no art. 7o e são aqueles cometidos como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil, materializando-se nas condutas de homicídio, deportação forçada da população, escravidão, tortura, violações

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