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Tribunal Penal Internacional

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Por:   •  5/9/2014  •  764 Palavras (4 Páginas)  •  725 Visualizações

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Tribunal Penal Internacional

Fundamentos: decreto nº 4.388/02, e Art. 5º parágrafo 4º CF.

Ratificado, é instituído no Brasil pelo decreto 4.388/02. O Tribunal Penal Internacional foi criado em julho de 1998 pelo estatuto de Roma, mas entrou em vigor no ano de 2002, após a sexagésima retificação, a sua sede fica em Haia na Holanda.

Podemos conceituá-lo como sendo um tratado que garante a proteção dos direitos humanos, sendo assim, ele busca assegurar a proteção da sociedade internacional, o seu intuito é acabar com a impunidade em relação aos crimes cometidos no cenário mundial.

Nesses termos compete o tribunal julgar importantes delitos que atingem os direitos humanos na seara internacional, antes da sua criação existiam os tribunais ad hoc, também denominados tribunais de exceções que julgavam delitos de natureza internacional, mas não tinha como característica a permanência, ou seja, eles eram criados para julgar um determinado crime e logo depois eram extintos.

Já o Tribunal Penal Internacional tem natureza permanente, atualmente ratificado por 122 países, mas vale resaltar que teve países que não concordaram com a ideia de criação do tribunal, e não aderiram o estatuto, é o caso por ex. dos Estados Unidos, Israel, China, Índia entre outros países.

O Tribunal Penal Internacional respeita os princípios da legalidade e anterioridade da lei, ou seja, ele não vai julgar crimes que ocorreram antes do estatuto entrar em vigor, os crimes que ocorreram antes não poderão ser julgados por ele, o TPI possui 18 (dezoito), juízes e 1 (um), procurador, os delitos previstos no decreto Nº 4388/02 são imprescritíveis, neste caso não são atingidos pelo lapso temporal, poderão ser julgados a qualquer tempo.

A competência do TPI é julgar os seguintes crimes:

Crimes de Genocídio, Crime Contra a Humanidade, Crimes de Guerra e Crime de Agressão Internacional, o tribunal não vai julgar outros crimes além desses. O estatuto de Roma estabelece cada uma das condutas que perfaze cada tipo de delito, ou seja, existe um significado para cada crime, (vide arts. 5° ao 8° do estatuto).

O princípio basilar do TPI é o princípio da complementaridade isso significa que, o Tribunal Penal Internacional é complementar a jurisdição de cada Estado, assim sendo, o Estado que ratificou o estatuto de Roma será competente para julgar os crimes contra a humanidade, Guerra, Genocídio e Agressão Internacional, mas se o Estado não julgar o crime for omisso, neste caso o TPI deverá atuar para que o criminoso não fique sem punição, o TPI também vai julgar na hipótese em que o Estado for leniente, ou seja, quando o Estado julgar o caso apenas para afastar a atuação do TPI, isto é, o Estado vai julga sem fazer justiça, ele vai fazer corpo mole no julgamento para beneficiar o criminoso.

Importante salientar que não existe inconstitucionalidade entre a Constituição Federal e o estatuto de Roma, neste caso só vai existir conflitos aparente entre os institutos. Visto que, o decreto lei Nº 4388/02 é um diploma plenamente constitucional.

Perante o Tribunal Penal Internacional não existe imunidade ou foro por prerrogativa

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