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Uma entidade corporativa combinada, conjunta ou separada

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Por:   •  18/9/2014  •  Resenha  •  881 Palavras (4 Páginas)  •  251 Visualizações

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A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá levantar balanço específico para declaração de informações da pessoa jurídica (DIPJ).

A pessoa jurídica incorporada deverá apresentar a DIPJ, até a data do evento, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei nº 9.959).

A pessoa jurídica será tributada até findar-se sua liquidação. Verificada a extinção da pessoa jurídica, além da declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior, deverá ser apresentada a relativa aos resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção.

A avaliação dos bens e direitos deverá ser o valor contábil ou de mercado – adotado para a incorporação, fusão ou cisão, deverá ser observado igualmente por todas as empresas envolvidas na operação.

O pagamento do IRPJ e da CSLL, correspondente ao período de apuração encerrado em virtude de fusão, cisão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica, deverá ser efetuado até o último dia útil do mesmo subseqüente ao do evento, não se lhes aplicando a opção pelo pagamento em quotas.

O saldo de lucro inflacionário a tributar, porventura existente na pessoa jurídica extinta por fusão, porventura existente na pessoa jurídica extinta por fusão, incorporação, cisão total ou por liquidação, será considerado totalmente realizado.

As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida. As existentes no patrimônio liquido da sociedade extinta por liquidação deverão ser consideradas realizadas na apuração do lucro real relativo ao evento.

Os prejuízos fiscais das empresas fusionadas, incorporadas ou cindidas não podem ser compensados nas empresas sucessoras. Embora estas últimas sucedam os direitos e as obrigações das sociedades extintas.

A partir de 01/01/2000, no caso de cisão parcial, a empresa cindida poderá compensar a sua própria base de calculo negativa da CSLL, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio liquido, observado o limite máximo de 30% do resultado liquido depois de ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas na legislação da CSLL.

No caso de ganhos ou perda de capital, quando o investimento é avaliado pelo custo de aquisição, pode ocorrer diferença entre valor contábil da participação societária da sucessora e o acervo líquido que recebeu da sucedida. Se o valor da participação societária for menor que o acervo líquido, ocorrerá um ganho de capital; se for maior, uma perda de capital.

O ganho de capital deverá ser tributado na empresa incorporadora (ou resultante da fusão ou cisão).

A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, deverá observar as disposições estabelecidas pela Lei 9.532, disciplinadas pela Instrução Normativa SRF nº 11.

As hipóteses são: ágio ou deságio quando o valor de mercado dos bens do ativo da coligada ou controlada for superior ou inferior ao valor registrado na contabilidade; ágio ou deságio com base no valor de rentabilidade futura da coligada; ágio com base no fundo de comércio, bens intangíveis e outras razões econômicas.

Outra dimensão avançada II da contabilidade das sociedades tem a ver com a análise das demonstrações financeiras: estrutura ou vertical, evolução ou horizontal, diferenças

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